Acórdão de 2º Grau

Furto 0000002-77.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – EMPREGO DE QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS QUALIFICADORAS – NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO – PRECEDENTE DO STJ - TEMA N°1.087 FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.890.981/SP) – EFEITO VINCULANTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1 Nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, “havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo”; 2 A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º), impondo-se o afastamento da majorante do período noturno aplicada nas penas impostas ao apelante (REsp n. 1.890.981/SP - Tema n°1.087 - STJ); 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000002-77.2020.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000002-77.2020.8.18.0135 (Vara Única da Comarca de São João do Piauí)

Apelante: Eberson Amorim Feitosa

Defensor Público: Ana Paula Passos Mattos Moreira

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – EMPREGO DE QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS QUALIFICADORAS – NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO – PRECEDENTE DO STJ - TEMA N°1.087 FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.890.981/SP) – EFEITO VINCULANTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

1 Nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, “havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo”;

2 A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º), impondo-se o afastamento da majorante do período noturno aplicada nas penas impostas ao apelante (REsp n. 1.890.981/SP - Tema n°1.087 - STJ);

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de reduzir a pena imposta ao apelante Eberson Amorim Feitosa para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eberson Amorim Feitosa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (em 24/10/2021) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §§1º e 4º, I e II, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 31/12/2019, por volta das 00:05 horas, no centro, nesta cidade de São João do Piauí, o denunciado EBERSON AMORIM FEITOSA com consciência e vontade, mediante escalada e destruição de rompimento de obstáculo, subtraiu aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) da vítima Alexandra Pereira Gomes.

Segundo restou apurado, o denunciado adentrou o estabelecimento comercial “Verdurão e Açougue Central” de propriedade da vítima Alexandra e subtraiu aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), em espécie. Na ocasião, o denunciado abriu o telhado em cima de uma prateleira, mas acabou caindo; após, foi até o caixa, pegou uma quantia em dinheiro, abriu a porta da frente e saiu, deixando-a aberta. Tais condutas foram registrada pelas câmaras de segurança do local (fls. 43).

Após ser acionada, a polícia militar identificou o denunciado pelas imagens das câmaras de segurança do estabelecimento, localizaram-no em sua residência e o conduziram para a Delegacia de Policia, desta Cidade.

Consta ainda que, na madrugada do dia 07/01/2020 por volta das 02:00hs no Bar Ponto Chique, o denunciado mediante escalada e destruição e rompimento de obstáculo, subtraiu a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), 03 (três) garrafas de bebidas quentes e algumas latas de refrigerante da vítima Antônio Edvaldo Ribeiro.

Conforme apurado, a vítima Antônio informou que ao chegar no seu referido estabelecimento, percebeu um buraco no teto e a porta dos fundos que se encontrava aberta, momento em que sentiu falta de algumas bebidas e de determinada quantia em dinheiro, que logo percebeu que teria sido o denunciado, pois o mesmo estaria rondando a noite em volta do estabelecimento.

Consta nos autos laudo de constatação de dano com superação de obstáculo e registros fotográficos (fls. 08/10) que, para adentrar ao estabelecimento da vítima, o denunciado escalou dois pontos do imóvel, retirou duas áreas do telhado e danificou os caibros do teto, causando um prejuízo de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais).

A polícia militar foi acionada, localizou o denunciado em sua residência e o conduziu para Delegacia de Polícia.

Em seu interrogatório, o denunciado confirma todos os atos que lhes são imputados, narrados os fatos de forma detalhada.

 

Recebida a denúncia (em 21/01/2020; id. 14340760 - Pág. 37) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a reforma da dosimetria, com o fim de fixar a pena-base no mínimo legal e afastar a causa de aumento do repouso noturno.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo provimento parcial do recurso, com o fim de afastar a causa de aumento questionada, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Feito revisado (ID nº 15937482).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

Da dosimetria

Pugna a defesa pela reforma da pena, na primeira fase, para que todas para que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sejam desconsideradas as valorações negativas sobre a conduta social e personalidade do apelante, sob o fundamento da carência de fundamentação adequada. Pugna, ainda, na terceira fase da dosimetria da pena, pelo decote da causa de aumento do repouso noturno.

Visando melhor apreciação do tema, colaciona-se parte do dispositivo exposto na sentença:

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu EBERSON AMORIM FEITOSA já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 155, §1º e §4º, I e II, do Código Penal.

 

Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal em relação ao delito.

 

1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade exagerada, pois está sendo considerada nesta análise a qualificadora de arrombamento, na forma da fundamentação supracitada; ele é tecnicamente primário, pois não pesa contra o réu condenação anterior com trânsito em julgado; não há informações sobre a sua conduta social; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.

 

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 155, §4º, I e II do CP varia entre 2 (dois) anos e 8(oito) anos de reclusão e multa, com uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

 

2ª fase – Agravantes/atenuantes. Circunstâncias legais. Verifico a necessidade de aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I do CP) e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Porém, nos termos da jurisprudência pátria, compenso a atenuante de confissão espontânea com a reincidência. (TJ-DF - APR: 20141110066733, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 24/09/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2015 . Pág.: 89).

 

3ª fase: Presente uma causa de aumento da pena. Aumento a pena em 1/3 pela causa de aumento do §1º do art. 155 do CP, pois o crime ocorreu no repouso noturno.

 

Dessa forma, aumento a pena para o réu em 11 (onze) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, o que resulta em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 70(setenta) dias-multa. Ausentes causas de diminuição para o réu.

 

PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu EBERSON AMORIM FEITOSA pela prática do crime descrito no art. 155, §1º e §4º, I e II, do Código Penal, condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3(três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como à pena de 70(setenta) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu EBERSON AMORIM FEITOSA o SEMI-ABERTO (art. 33, §2º, “c” do Código Penal) em razão da sua reincidência.

 

Deixo de substituir as penas imputadas ao réu por penas restritivas de direitos ou decretar a suspensão condicional do processo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, III e art. 77, ambos do Código Penal.

 

Da pena-base e da intermediária

Pelo que se verifica dos autos, verifica-se que incidiram, na hipótese, as qualificadoras previstas nos incisos I e II, do art. 155 do Código Penal. A escalada foi devidamente utilizada para qualificar o delito. O arrombamento, por sua vez, justificou a majoração da pena-base, com a valoração negativa da culpabilidade, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores.

Essa orientação se justifica porque, uma vez reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas pode ser empregada para classificar a conduta como crime qualificado, modificando assim a pena base prevista abstratamente. As remanescentes, por suas vezes, podem ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso se correspondam a alguma das agravantes previstas em lei, ou então serem consideradas como circunstâncias judiciais na primeira etapa do critério trifásico, caso não sejam classificadas como agravantes.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE DUAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 583.237/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)

 

Portanto, nada há a reparar na pena-base do apelante, assim como na intermediária, visto que o magistrado procedeu à compensação da agravante e da atenuante.

 

Da exclusão da majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto cometido durante o período de repouso noturno) e da pena de definitiva

Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, seguia o entendimento preponderante de que “a causa de aumento do § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime de furto durante o repouso noturno, é aplicável tanto à forma simples quanto à qualificada do delito de furto”.

Entretanto, sob a ótica de interpretação finalística, o entendimento foi superado em decisão recente (overruling), na qual a Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n° 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada" [Tema Repetitivo n. 1.087].

A propósito, colaciono a ementa do julgado no Recurso Especial n°1.890.981 da Corte da Cidadania:

 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

Na hipótese, a sentença condenou o apelante pela prática do crime de furto mediante escalada, como ainda reconheceu a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal).

Assim, tratando-se de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, impõe-se aplicar o entendimento da Corte Superior de Justiça, para afastar a incidência da majorante do repouso noturno, porquanto inaplicável nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.

Forte nessas razões, afasto a majorante a incidência da majorante e mantenho a pena imposta ao apelante nos mesmos limites da pena intermediária (imposta em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa), tornando-a definitiva.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de reduzir a pena imposta ao apelante Eberson Amorim Feitosa para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de reduzir a pena imposta ao apelante Eberson Amorim Feitosa para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0000002-77.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

EBERSON AMORIM FEITOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/04/2024