Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800306-85.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TERMO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. 1) Uma vez cumprida a obrigação de pagar, deve a instituição financeira expedir termo de levantamento e liberação de hipoteca. Se a dívida foi paga, não pode o banco manter o imóvel onerado por hipoteca. 3) Recurso do banco conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800306-85.2022.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800306-85.2022.8.18.0066

APELANTE: EXPEDITO AUGUSTO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

              EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TERMO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA.

1) Uma vez cumprida a obrigação de pagar, deve a instituição financeira expedir termo de levantamento e liberação de hipoteca. Se a dívida foi paga, não pode o banco manter o imóvel onerado por hipoteca.

3) Recurso do banco conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800306-85.2022.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: EXPEDITO AUGUSTO DE SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta pela BANCO DO BRASIL S/A em face de EXPEDITO AUGUSTO DE SOUZA, visando modificar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer0800306-85.2022.8.18.0066, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX.

O juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos da inicial, considerando que o autor quitou a dívida garantida por hipoteca. Em razão disso, determinou que o Banco do Brasil S/A, no prazo de 10 dias, forneça ao demandante o termo de liberação de hipoteca (quitação) relativo ao Contrato nº 721/12, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da possibilidade de sua majoração.

Inconformada, a instituição financeira apresentou apelação na qual alega não ter havido o pagamento integral da dívida, assim, no seu exercício regular de direito, deixou de fornecer o termo de liberação da hipoteca. Requer ainda a exclusão da aplicação da multa.

Devidamente intimado, o requerente apresentou contrarrazões (id 13400034) no qual argumenta ter efetuado o pagamento integral da dívida, portanto, faz jus ao termo de baixa e quitação da hipoteca.

O Ministério Público manifesta desinteresse no feito (id 15045520).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 13413974.

 

II – MÉRITO

O cerne do recurso diz respeito à constatação do pagamento ou não da dívida. Alega o Banco do Brasil que a dívida não foi integralmente paga e, em razão disso, não forneceu o termo de liberação da hipoteca objeto desta ação.

Pois bem, creio que não assiste razão à instituição bancária, porque existe demonstração nos autos do processo nº 0000713-08.2014.8.18.0066 (que versa sobre a prestação de contas da hipoteca) que a dívida foi integralmente paga, conforme atesta o documento de id 13399932, pág. 45.

No referido processo de prestação de contas, constatou-se, por meio de perícia judicial, que restava ao demandante efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.474,70 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos).

Devidamente intimado, o Sr. Expedito Augusto Souza concordou com o valor apurado pelo perito e depositou, em juízo, a quantia devida, conforme documento de id 13399932, pág. 30.

O banco, por sua vez, não se manifestou sobre o laudo contábil realizado pelo perito nem apresentou qualquer recurso sobre a decisão judicial, gerando presunção de ter anuído com o valor apurado, tendo inclusive fornecido a conta bancária e agência para fins de levantamento do alvará judicial da quantia depositada pelo autor da ação.

O magistrado de 1ª instância então declarou a quitação do débito garantido por hipoteca (id 13399932, pág. 45), referente ao contrato nº 421/12, decisão esta que não foi objeto de recurso, logo, não pode mais haver qualquer tipo de discussão quanto à dívida exigida pelo Banco do Brasil.

Acolher a pretensão da instituição financeira apelante implica ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, da segurança jurídica e da estabilidade e pacificação das relações sociais. A coisa julgada somente pode ser relativizada pelo ajuizamento de ação rescisória, e não por mero recurso de apelação.

Assim, considero quitado o débito relativo à hipoteca constituída no contrato nº 421/12. Nada mais é devido ao Banco do Brasil.

 

DA MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO - ASTRENTES

O juízo de primeiro grau fixou multa por dia de descumprimento da obrigação de fazer consistente na expedição do termo de liberação de hipoteca.

No que se refere ao pagamento de multa (astreintes), entendo que ainda não é devida nesta fase processual, pois o recurso de apelação interposto pela instituição financeira tem efeito suspensivo, não sendo possível fixar prazo para cumprimento provisório da sentença, que até este momento não é exigível.

A interposição da apelação suspende a exigibilidade da obrigação fixada na sentença, logo, a pena de multa também deve ser suspensa, não podendo ser executada de imediato. Poderá, contudo, ser futuramente executada a multa após o julgamento da apelação, quando cessado o efeito suspensivo e intimado o banco para cumprimento de sentença, e este deixar de cumprir a obrigação.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para dar parcial provimento no sentido de ser suspensa a exigibilidade da multa ante a concessão de efeito suspensivo a esta apelação. Mantenho hígida a obrigação de fazer para que o Banco do Brasil S/A expeça termo de liberação de hipoteca referente ao contrato nº 421/12 em favor de Expedito Augusto De Souza, que deverá ser executada após a cessação do efeito suspensivo da apelação.

Custas e honorários advocatícios pelo Banco do Brasil S/A nos termos fixados na sentença.

É o voto.

 

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0800306-85.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EXPEDITO AUGUSTO DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/04/2024