Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751814-32.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0751814-32.2023.8.18.0000.

Agravante                       : SARA ELLANNE ARAÚJO DE FREITAS.

Advogado                         : Reginaldo Luiz Dias Rodrigues (OAB/PI nº 11.652-A).

Agravada                         : BANCO RCI BRASIL S/A.

Advogados                       : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB/PI n° 12.012-A) e Outro.

Relator                            : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SARA ELLANNE ARAUJO DE FREITAS em face da decisão (id 10352729) proferida pelo douto juízo da  7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0808064-53.2023.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A, ora agravado, por meio da qual o magistrado deferiu a busca e apreensão do automóvel objeto da inicial.Foi proferido acórdão em id. nº 13528645, conhecendo e dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento.

Irresignado com a decisão atacada, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, alegou a necessidade da anexação pelo banco autor/recorrido da cédula de crédito bancária original, para que se preserve a segurança jurídica, haja vista que há a possibilidade de que a cédula circule, sendo esta uma condição da ação nas ações de busca e apreensão.

Em decisão de id. nº 10371314, o Agravo de Instrumento foi conhecido e indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo.

Nas contrarrazões recursais, o Agravado pugnou, em síntese pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

DECIDO

 

Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que o Juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

 

Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

DETERMINO a EXTINÇÃO deste FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751814-32.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Detalhes

Processo

0751814-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SARA ELLANNE ARAUJO DE FREITAS

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

27/03/2024