TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801450-25.2021.8.18.0068
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ANTONIO VALTER CORREIA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FURTADO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor pretende o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, bem como indenização por danos morais, em razão da excessiva demora na prestação do serviço. 2. Em que pese a necessidade de realização de obras de extensão na rede elétrica, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que a distribuidora deixou de atender, em prazo razoável, o pedido de nova ligação de energia do consumidor, ensejando a condenação por danos morais. 3. No caso, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da comprovada privação de serviço essencial por longo período de tempo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL ENERGIA S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO VALTER CORREIA FERREIRA, ora apelado.
Em sentença, Id. Num. 13530617 - Pág. 1/7, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial para condenar a distribuidora ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar a ligação da unidade consumidora, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Ademais, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões, Id. Num. 14067924, a Equatorial aduz, em síntese, que a demora na prestação do serviço não pode ser imputada à empresa distribuidora, inexistindo o direito à indenização moral requerida. Argumenta, para tanto, que a ligação de nova rede de energia elétrica demanda tempo, haja vista a necessidade de um estudo de viabilidade e aquisição de diversos insumos necessários para a realização de obras de extensão de rede em município não universalizado, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL.
A distribuidora alega que solicitou junto à ANEEL a prorrogação do prazo de Universalização Rural no Estado do Piauí para o período de 2019 a 2022, estimando-se o atendimento de 25.160 novos domicílios rurais neste período. Ressalta, ademais, que por meio da Resolução Homologatória 3.172/2023 restou determinado que o município de Nossa Senhora dos Remédios/PI teria o prazo de universalização prorrogado para dezembro de 2024.
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, a redução da indenização moral.
O autor apresentou contrarrazões, Id. Num. 14067933, aduzindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, ao passo que, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso ante a ausência de justificativa plausível para a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, ressaltando que a Resolução 3.172/2023 não estava vigente na data da solicitação do serviço.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 Da alegada violação ao Princípio da Dialeticidade
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da sentença vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os argumementos adotados pelo julgador de primeiro grau, concernentes à ausência de ato ilícito que justifique a condenação da empresa distribuidora ao pagamento de indenização moral, bem como ao excesso do valor arbitrado pelo juízo de de primeiro grau.
Assim, demonstradas as razões do pedido de reforma da decisão, não resta configurada na hipótese dos autos de ausência de dialeticidade recursal.
Diante do exposto, afasto a referida preliminar suscitada.
III – MÉRITO
A controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço de responsabilidade da empresa distribuidora de energia, assim como na existência de dano moral indenizável.
Do exame dos autos, verifica-se que o autor solicitou junto à distribuidora de energia, no dia 11/09/2020, uma nova ligação e extensão de rede de elétrica em seu imóvel, tendo a demandada se comprometido a realizar o serviço no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Contudo, o referido prazo não foi cumprido e o autor permaneceu por cerca de 01 (um) ano sem energia elétrica, tendo em vista que somente após a propositura da presente ação foi realizada a nova ligação de energia.
Acerca do tema, a Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), vigente à época do fato, estabelece a obrigação da distribuidora de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida por rede de energia elétrica, observados os limites da carga a ser instalada.
Em seu art. 30, prevê que a distribuidora deverá vistoriar a unidade consumidora situada na área rural no prazo de 05 dias, contadas da data da solicitação do interessado, a seguir:
“Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
§ 1º Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em até 3 (três) dias úteis, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.”
De modo que, em se tratando de imóvel não abrangido por rede de energia, caberia à distribuidora, conforme preconiza o artigo 32 da Resolução 414, informar ao interessado, por escrito, no prazo de 30 dias, sobre as obras necessárias, confira-se:
“Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora;
II – a rede necessitar de reforma ou ampliação; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) [...]"
Em que pese a necessidade de realização de obras de extensão na rede elétrica, não se justifica a demora de mais de 1 (um) ano para a nova ligação de energia elétrica na residência do demandado, extrapolando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias informado pela própria distribuidora, sobretudo quando não comprovado, por meio de vistoria técnica ou qualquer outro documento, a necessidade de execução de obra complexa.
O disposto na Resolução Homologatória 3.172/2023 em nada altera as conclusões do julgado, porquanto além de ter sido editada após a solicitação do autor, não afasta a necessidade de cumprimento dos prazos acima indicados ou o dever de informar o consumir, na forma da legislação consumerista.
A propósito, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforçando a necessidade de comprovação da incapacidade ou inviabilidade do projeto de eletrificação, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais, a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a recorrente "não acostou aos autos qualquer laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou inviabilidade do projeto de eletrificação, reforçando o entendimento acerca do dever de fornecimento de energia elétrica aos Apelados" (fl. 282, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial do qual não se conhece. (STJ - REsp: 1685882 GO 2017/0184691-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017).”
Sendo assim, não chego à outra conclusão senão àquela exarada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de que resta caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que a distribuidora deixou de atender, em prazo razoável, o pedido de nova ligação de energia do consumidor, ensejando a condenação por danos morais.
Diante destas ponderações e atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (dois mil reais), em razão da comprovada privação de serviço essencial por longo período de tempo.
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
0801450-25.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO VALTER CORREIA FERREIRA
Publicação25/04/2024