Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0826155-65.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que respeitou todas as formalidades exigidas para contratação e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 2. Manutenção da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. 3. Honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826155-65.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826155-65.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE NETA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO, DECIO SOLANO NOGUEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que respeitou todas as formalidades exigidas para contratação e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.

2. Manutenção da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

3. Honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE NETA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumentou que: i) o banco Réu não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico celebrado, pois o que juntou possui valor divergente do contrato; ii) deve ser aplicado ao caso a súmula 18 do TJPI, declarando nula a avença; iii) em virtude da ausência de contratação válida, incide no caso o dever de restituição do indébito em dobro e da compensação aos danos morais. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu seja negado provimento ao recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.


É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias, até que demonstrado efetivamente o descumprimento de algum de seus requisitos, o que não observo no caso. Mantenho a justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 DA EFETIVA ENTREGA DO VALOR OBJETO DO MÚTUO BANCÁRIO

 

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia, Id. 13447532, e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, devidamente autenticado e no exato valor remanescente do contrato de refinanciamento, referente ao mútuo, conforme Id. 13447536.

 

Quanto ao termo contratual, ressalto que foram preenchidas todas as formalidades legais e não existe obstáculo à sua aplicação de forma plena.

 

Observo que o empréstimo objeto desta ação, Contrato nº 96-835654343/19, tratou de refinanciamento do Contrato nº 89-835654154/19, razão pela qual o valor foi utilizado na quitação deste último e o saldo foi depositado na conta da Autora.

 

Atualmente, inclusive, o Contrato nº 96-835654343/19 também foi refinanciado através do Contrato nº 22-839604199/19.

 

O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia do contrato, cópia dos documentos da contratante, detalhamento de crédito e comprovante de pagamento.

 

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

 

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.04.2024 a 19.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0826155-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOSE NETA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/04/2024