TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002156-02.2014.8.18.0031
APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: HELIO YAZBEK, CATARINA BEZERRA ALVES
APELADO: FRANCISCA NAIANE ROCHA OLIVEIRA 60884285383
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002156-02.2014.8.18.0031 Francisca Naiane Rocha Oliveira, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Carrefour Comercio E Industria Ltda, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada obscuridade que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido obscura quanto ao fato das parcelas vencidas e vincendas terem sido consideradas no montante apontado. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A, HELIO YAZBEK - SP168204-A
APELADO: FRANCISCA NAIANE ROCHA OLIVEIRA 60884285383
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando desconstituir sentença, por meio da qual julgou-se improcedente a ação atrás mencionada. Como visto, a irresignação recursal volta-se para a necessidade de inclusão das parcelas vincendas na condenação contida em sentença. Nos termos do art. 323 do Código de processo Civil, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. O caso dos autos versa sobre ação de cobrança de pagamentos de alugueis e acessórios, que vencem mensalmente, configurando expressa situação de demanda de trato sucessivo. As parcelas vincendas, ou seja, aquelas que venceram durante a instrução devem, portanto, ser contempladas na condenação, independente de pedido na inicial, na esteira do que dispôs o comando legal. O Superior Tribunal de Justiça já detém posicionamento nesse sentido. Senão, vejamos: (…) O que se observa nos autos é que o pedido para pagamento das parcelas vincendas estava expressamente formulado na petição inicial, id 8037821, p. 04, não pairando sobre o caso julgamento extra petita, mas a obrigatoriedade legal de se incluir no comando da sentença a s prestações locatícias que se venceram no curso da ação. Nesse contexto, a reforma da sentença quanto ao pagamento das parcelas vincendas é medida que se impõe. Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO pelo provimento do recurso, de modo a acrescentar na condenação estabelecida o pagamento das parcelas vincendas, correspondentes aos valores locatícios que se venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, cujo montante deverá ser apurado quando da liquidação de sentença." Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação referentes as parcelas vincendas, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/05/2024
0002156-02.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorCARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
RéuFRANCISCA NAIANE ROCHA OLIVEIRA 60884285383
Publicação13/05/2024