TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800228-85.2022.8.18.0068
APELANTE: MARIA GORETE ROCHA SILVA
Advogado(s): ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorete Rocha Silva com objetivo de reformar a sentença (ID 13428322), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A autora (ID 13428325), não conformada com a decisão, interpôs esta Apelação, manifestando que a exigência judicial para juntada de procuração com firma reconhecida não encontra amparo legal, considerando, ainda, que o referido documento apresentado exibe sua assinatura de próprio punho condizente ao documento pessoal (ID 13428159)
Contrarrazões pelo banco apelado (ID 13428330) pugnando pela manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Adoto o relatório de id. 14765157
VOTO DIVERGENTE
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorete Rocha Silva com objetivo de reformar a sentença (ID 13428322), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A autora (ID 13428325), não conformada com a decisão, interpôs esta Apelação, manifestando que a exigência judicial para juntada de procuração com firma reconhecida não encontra amparo legal, considerando, ainda, que o referido documento apresentado exibe sua assinatura de próprio punho condizente ao documento pessoal (ID 13428159)
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração pública ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
In casu, constato que a parte autora, é idosa e analfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou a juntada de procuração pública, agindo, a meu ver, corretamente.
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Por força de tais fundamentos, divirjo do voto proferido pelo Desembargador Relator, para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida pelo magistrado a quo.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir do voto proferido pelo Desembargador Relator, para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida pelo magistrado a quo, nos termos do voto divergente. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior, Relator: “voto por conhecer e dar provimento à apelação cível para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, voto divergente vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março, de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800228-85.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA GORETE ROCHA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/04/2024