Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0014315-04.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.2. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014315-04.2015.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão

 


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0014315-04.2015.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

EMBARGADA: MARIA SOARES BEZERRA DA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ELIZABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.2.  Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré/apelante, ora embargante - (ID Nº 11212237) contra acórdão  (ID Nº 11047889) proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação cível e recurso adesivo e negou-lhe provimento, mantendo os termos da sentença recorrida.

Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que o acórdão fora omisso houve omissão sobre as transações realizadas terem sido feitas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal. Ademais, o tribunal também não analisou que o ônus de provar que o saque não foi feito por meio de senha pessoal é da parte autora, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Aduz que a parte autora/embargada não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC2), considerando que não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito ou prestação de serviço defeituosa praticados pelo banco embargante.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões,  ocasião em que refuta as razões dos aclaratórios, ressaltando a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado e, portanto, ausente essas hipóteses, resta claro que os embargos declaratórios opostos não são cabíveis, uma vez que, a Câmara Especializada, enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência já firmada pelos Tribunais Superiores. Por fim, pugna pelo seu improvimento (ID nº 14472000).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

           

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Tem-se como mérito dos presentes aclaratórios, o pedido de efeito modificativo, alegando, em suma, que o acórdão recorrido não analisou “que o ônus de provar que o saque não foi feito por meio de senha pessoal é da parte autora, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil”.           

Não merece prosperar o presente recurso. 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material na decisão judicial recorrida. 

 O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 

Desta forma, entendo que não prospera as alegações da embargante, uma vez que, inexiste na decisão recorrida qualquer dos requisitos constantes na legislação supracitada.

O acórdão analisou de forma clara e objetiva o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer omissão.

Acerca do alegado ponto omisso, merece destaque o trecho a seguir transcrito:

"Assim sendo, considerando que o banco apelante não demonstrou que os empréstimos tenham sido feitos pela própria autora, resta comprovado que foram realizados por terceiros, o que caracteriza a ocorrência de fraude na realização dos negócios jurídicos e ainda, falha na prestação do serviço."

Portanto, quanto aos referidos pontos questionados, constata-se que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Desta forma, o acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta Egrégia 34ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão.

Neste sentido, importante salientar a previsão contida no art. 1.025 do NCPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

Este é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, inclusive sob minha relatoria:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 4.  Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005210-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2017).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO FICTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do NCPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003531-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017). 


III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão embargado. 

É o voto.         

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0014315-04.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA SOARES BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/06/2024