Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0752628-10.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. REAVALIAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21, DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. 1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 2. Excesso de prazo. Revisão periódica da prisão. O mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no parágrafo único do artigo 316, do CPP, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram. 3. Excesso de prazo para formação da culpa. Compulsando os autos, constata-se que o réu foi pronunciado em agosto de 2023. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em 24 de janeiro de 2024, com a interposição de recurso em sentido estrito, ressaltando-se o entendimento sumulado do enunciado nº 21 do STJ, que estabelece que, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 4. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial. 5. Contemporaneidade. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. 6. Cautelares. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 7. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752628-10.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2024 )

Acórdão

 

EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. REAVALIAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21, DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.

1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

2. Excesso de prazo. Revisão periódica da prisão. O mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no parágrafo único do artigo 316, do CPP, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram.

3. Excesso de prazo para formação da culpa. Compulsando os autos, constata-se que o réu foi pronunciado em agosto de 2023. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em 24 de janeiro de 2024, com a interposição de recurso em sentido estrito, ressaltando-se o entendimento sumulado do enunciado nº 21 do STJ, que estabelece que, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

4. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial.

5. Contemporaneidade. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.

6. Cautelares. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

7. Ordem denegada.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA (OAB/PI Nº 11.285), em benefício de RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática de dois crimes de tentativa de homicídio.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI.

Fundamenta a ação constitucional nos seguintes argumentos basilares: a) excesso de prazo para revisão periódica da prisão preventiva, bem como para formação da culpa; b) ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão; c) substituição por medidas cautelares alternativas. 

Colacionou aos autos os documentos de ID’s 15784893 a 15784945.

A liminar foi denegada, face à ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações de praxe, relatando o trâmite processual, destacando que:


“Quanto ao periculum in libertatis, revela-se patente. No caso dos autos, há gravidade concreta no crime imputado ao paciente, materializada pela gravidade do delito (Tentativa de Homicídio) o que nos resta senão a manutenção da prisão preventiva do paciente, como garantia da ordem pública. Além da gravidade do crime, consta nos autos a informação que o recorrente responde por outros crimes. De acordo com a jurisprudência o fato de o representado responder por outros processos é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva.

(...) Destarte, a necessidade de garantia da ordem pública é de rigor. Os fatos apurados e trazidos ao conhecimento deste juízo enquadram-se perfeitamente no campo de aplicação restritiva da referida expressão jurídica, como antes delineado. Consta nos autos, ainda, que o recorrente faz parte do bando de Raimundo Pio que é considerado o chefe do crime organizado desta região, sendo um criminoso de alta periculosidade possuindo vários mandados de prisão em aberto em seu desfavor, motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

(...) Acerca da alegação de demora na avaliação da prisão, cumpre asseverar que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal impôs ao magistrado o dever de revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Entretanto, esta exigência não significa que qualquer atraso na revisão automática resulte em ilegalidade da prisão. A revisão periódica serve como um mecanismo para avaliar a continuidade da necessidade da prisão preventiva, mas não estabelece um prazo peremptório para sua execução. Portanto, um possível atraso na revisão não implica, por si só, no reconhecimento da ilegalidade da detenção, nem na imediata soltura do indivíduo. A decisão sobre a manutenção da prisão deve ser baseada na análise concreta do caso, seguindo os precedentes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja: “o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (ADI n.6581/DF e ADI 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em 8/3/2022).”


Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus, tendo em vista que a ação já se encontra em fase recursal.

É o breve relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O Impetrante alega que a prisão preventiva do Paciente não foi revisada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, em desconformidade ao preceituado no art. 316, do Código de Processo Penal.

Neste momento, insta consignar que o mencionado artigo 316, do CPP dispõe que:


Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


Porém, o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no parágrafo único do artigo supracitado, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram.

A propósito:


PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO PENDENDE DE JULGAMENTO. REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP). PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal."

(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.), sendo essa a hipótese dos autos.

2. A regra prevista no parágrafo único do art. 316 não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Julgados do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 770.306/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)


Ademais, a sentença de pronúncia proferida em 24/08/2023, manteve a prisão preventiva do Paciente, razão pela qual constata-se que a necessidade da manutenção da constrição cautelar do recorrente foi analisada.

Por conseguinte, rejeito a tese suscitada.

No que diz respeito à alegação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo o Impetrante que o Paciente encontra-se preso desde o dia 05/10/2021, sem que tenha sido concluída a instrução criminal, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Isso se justifica na medida em que o  prazo  para  a  conclusão  da  instrução criminal não  tem as características de  fatalidade e de  improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal  deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.

No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável. In casu, constata-se que o feito é complexo e investiga a prática de 2 (dois) crimes de tentativa homicídio, submetendo-se ao rito dos crimes do Tribunal do Júri que, por si só, são mais demorados, sendo praticado por 02 (dois) réus, com advogados distintos.

Ademais, compulsando os autos, constata-se que o réu foi pronunciado em agosto de 2023. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em 24 de janeiro de 2024, com a interposição de recurso em sentido estrito, ressaltando-se o entendimento sumulado do enunciado nº 21, do STJ, que estabelece:


“Súmula 21, STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”


Sobreleve-se que, compulsando os autos, não se verifica retardo decorrente de inércia do Poder Judiciário, constatando-se que o processo está sendo impulsionado, com ocorrência dos atos processuais devidos. 

A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.  MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ao alegar inépcia da denúncia e falta de justa causa a impetração busca, na verdade, afastar os principais indícios de autoria trazidos pela exordial acusatória, quais sejam, a perícia nos aparelhos telefônicos e o reconhecimento do Paciente por testemunha, na fase inquisitorial. Assim, a revisão do entendimento firmado pela Cote estadual demandaria aprofundada análise dos elementos presentes nos autos, o que não é compatível a via estreita do habeas corpus, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.

2. Uma vez que a denúncia descreve as condutas delituosas do Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos.

3. A prisão preventiva está devidamente justificada na gravidade concreta do crime que foi cometido de forma organizada, com divisão de tarefas para garantir a prática exitosa do homicídio, cometido friamente por quatro agentes armados, e no risco de reiteração delitiva, sobretudo porque o Réu responde a um processo pela suposta prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e a outro processo por delito de homicídio tentado.

4. A jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016).

5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. De todo modo, o Juízo singular declarou encerrada a instrução criminal e intimou o Ministério Público para a apresentação de alegações finais, o que foi feito, estando os autos na fase de apresentação das defesas finais dos Réus. Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 651.112/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS (5), DIFICULDADE EM LOCALIZAR DOIS RÉUS (UM DELES O RECORRENTE) E AS TESTEMUNHAS, INÚMERAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de réus (5) antes do desmembramento, da dificuldade de localização de dois réus (destaque-se que o ora recorrente permaneceu em local incerto por 1 ano) e de testemunhas, dos diversos pedidos de reexame da custódia, das inúmeras diligências requeridas pela defesa, bem como em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais, a fim de evitar a disseminação do coronavírus.

3. Em que pese os argumentos do causídico, a informação vinda do Juízo processante noticia a juntada de todas as diligências requeridas e o fim da instrução com a abertura de prazo para alegações finais. Eventual pedido defensivo de 'reconsideração da decisão que encerrou a instrução criminal' é posterior ao exame da impetração originária, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso. Além disso, os elementos trazidos pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

4. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial, tendo o Juízo determinado inclusive o desmembramento do feito e a busca e apreensão das respostas às requisições das diligências requeridas pela defesa, tudo em prol do regular andamento da instrução.

5. Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", bem como do enunciado n. 52 da mesma Súmula, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".

6. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.

7. Agravo regimental improvido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal.

(AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)


Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial.

Portanto, não prospera a tese ora suscitada pelo Impetrante.

Quanto à tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, insta consignar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos:


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 3. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 4. Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8. Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025  DIVULG 09-02-2021  PUBLIC 10-02-2021)


No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que o magistrado de primeiro grau ressaltou estarem presentes os requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Ora, nos termos utilizados pela Corte Suprema, “é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo”. 

Logo, também não prospera esta tese.

O Impetrante defende, ainda, que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS.

(...)

4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)


Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória da Paciente, não há que ser concedida a ordem.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 09/04/2024

Detalhes

Processo

0752628-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO

Réu

AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI

Publicação

09/04/2024