Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800805-27.2020.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX restringe-se às relações de direito privado, não sendo aplicada aos contratos de trabalho temporários celebrados entre servidores públicos e a municipalidade, os quais se submetem ao regime jurídico administrativo. 2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551), os “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. In casu, as partes, ao celebrarem o contrato de trabalho, estabeleceram que este estaria vinculado à Lei nº 5.309/2003, que prevê o pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias aos servidores temporários. 4. Os servidores públicos do magistério da educação básica, ainda que contratados temporariamente, têm direito ao recebimento do vencimento mínimo da categoria, visto que a Lei 11.738/2008, não distinguiu as modalidades de vínculo com a Administração Pública. 5. Por fim, não constitui violação ao princípio constitucional da separação dos poderes a interferência do judiciário para fazer cumprir a Lei que instituiu o piso nacional do magistério público da educação básica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800805-27.2020.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800805-27.2020.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: OSIELMA VIEIRA PIAUI ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL.  ILEGALIDADE.  VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.

1.  A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX restringe-se às relações de direito privado, não sendo aplicada aos contratos de trabalho temporários celebrados entre servidores públicos e a municipalidade, os quais se submetem ao regime jurídico administrativo. 

2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551), os “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

3. In casu, as partes, ao celebrarem o contrato de trabalho, estabeleceram que este estaria vinculado à Lei nº 5.309/2003, que prevê o pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias aos servidores temporários. 

4. Os servidores públicos do magistério da educação básica, ainda que contratados temporariamente, têm direito ao recebimento do vencimento mínimo da categoria, visto que a Lei 11.738/2008, não distinguiu as modalidades de vínculo com a Administração Pública. 

5. Por fim, não constitui violação ao princípio constitucional da separação dos poderes a interferência do judiciário para fazer cumprir a Lei que instituiu o piso nacional do magistério público da educação básica.

6. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de São João do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o §11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por OSIELMA VIEIRA PIAUÍ ALMEIDA, ora apelada.

Na exordial, a autora narrou que exerceu a função de professora da educação infantil no município de São João do Piauí, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, após aprovação em seletivos do município, durante os períodos de 07/02/2017 a 31/12/2017, 05/02/2018 a 31/12/2018, 07/03/2019 a 31/12/2019 e de 10/02/2020 a 26/07/2020. 

Contudo, alegou que, apesar da efetiva prestação do serviço, não recebeu os valores referente às férias e à gratificação natalina, bem como não houve o depósito do FGTS e o pagamento de salário correspondente ao piso nacional dos professores (ID n. 15414505).

Após regular instrução do feito, sobreveio a sentença vergastada que deferiu parcialmente os pedidos autorais, condenando o ente público ao pagamento das seguintes verbas: I) diferença salarial entre o que a parte autora percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, nos termos da Lei Federal n. 11.738/08; e II) gratificação natalina e férias proporcionais aos períodos em que a requerente laborou para o município. Determinou, ainda, o pagamento, pelo município, dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID n. 15414541).

Irresignado, o município interpôs o presente recurso, sustentando, em sede de prejudicial, a prescrição bienal dos créditos decorrentes do vínculo com a administração pública e a prescrição quinquenal das verbas anteriores ao período de 08/10/2015. No mérito recursal, alegou que a requerente não faz jus ao recebimento do 13º salário e ao adicional de férias, nem ao piso salarial da carreira, por ser contratada no regime temporário, além disso, sustentou a violação à independência dos poderes, por não ter o Judiciário função legislativa para conceder aumento de vencimentos aos servidores públicos (ID n. 15414545).

Devidamente intimada, a apelada deixou trancorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID n. 15414552). 

Recebido o recurso em seu duplo efeito (ID n. 15430044), encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15885099). 

É o que basta relatar.

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e tempestividade atestada nos autos (ID n. 15414547), conheço do recurso.

II. DA PRESCRIÇÃO 

Inicialmente, em sede de prejudicial de mérito, o município sustentou a incidência das prescrições quinquenal e bienal. Quanto à primeira, entendo que a alegação do apelante não merece prosperar, visto que o objeto da ação é a cobrança de verbas relativas aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 08/10/2020, ou seja, não houve a incidência desse instituto nas parcelas remuneratórias pleiteadas. 

Por outro lado, em relação à prescrição bienal, argumenta o apelante que, conforme previsão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a cobrança de créditos trabalhistas pode ter como objeto os valores vencidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição bienal, cujo termo a quo será a extinção do contrato de trabalho. In verbis

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

Todavia, é sabido que a jurisprudência pátria sedimentou entendimento, segundo o qual o aludido dispositivo deve restringir-se apenas aos contratos de trabalho privados, não incidindo nas hipóteses de contratos temporários celebrados entre a municipalidade e seus funcionários. Vejamos: 


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. DECRETO 20.910/32. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário. Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2. Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. (...). (STF - RE: 1181279 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/08/2020), grifei.

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente pretende o afastamento da prescrição bienal e a condenação do Município de Parintins ao pagamento das férias e respectivo terço referentes a 2013 e 2016. 2. Impõe-se afastar a ocorrência da prescrição bienal que fundamentou a sentença de improcedência da demanda, eis que o caso dos autos versa sobre vínculo temporário, e não de relação celetista. Com efeito, o contrato temporário possui natureza jurídico-administrativa cujo regime prescricional regula-se exclusivamente pela primeira parte do inciso XXIX do art. 7º da CF/1988 e pelo art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932. (...). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 00013156320188046301 Parintins, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 15/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022)


Desse modo, no que tange à afirmação da prescrição bienal pelo apelante, verifico que também não lhe assiste razão, pois a regra que fixa o prazo prescricional de 2 (dois) anos, após a rescisão do vínculo entre empregado e empregador, para ajuizamento da ação de cobrança de débitos, limita-se às relações de direito privado, não sendo possível estender seus efeitos à situação vertente.

III. DO MÉRITO

Nas razões recursais, declara a municipalidade, ora apelante, que: I) servidores temporários não fazem jus ao recebimento do 13º salário e terço constitucional de férias; II) a diferença de remuneração entre servidores temporários e efetivos que exercem as mesmas funções encontra respaldo na CF/88, sendo justificada pela distinção dos regimes jurídicos adotados; e III) a atuação do judiciário nesse cenário implica violação à independência dos poderes. 

Sobre a temática, importa destacar que, em regra, os servidores temporários não fazem jus ao recebimento do 13º salário e ao terço constitucional das férias, sendo possível a recepção dos valores referentes a esses benefícios somente se observadas os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 1066677 (Tema 551). Vejamos: 


"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (grifei).


Nessa perspectiva, em análise ao conjunto probatório constante nos autos, observa-se que a autora, ora apelada, anexou cópia dos contratos de trabalho temporários, sendo o primeiro datado de 07/02/2017 (ID n. 15414507, pág 01 a 04) e o segundo assinado em 07/03/2019 (ID n. 15414507, pág. 05 e 06), com aditivo prorrogando sua vigência até 26/07/2020 (ID n. 15414508).

Na cláusula primeira dos referidos documentos, as partes vinculam-se à Lei nº 5.309/2003 do Estado do Piauí, a qual versa sobre a contratação de servidores por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual, e institui a aplicação do disposto nos arts. 57 e 67 da LC 13/1994 ao pessoal contratado temporariamente, nos termos da Lei Ordinária. In verbis:


Lei Ordinária nº 5.309/2003

Art. 8º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ 1º e 2º; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ 1º a 3º, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 141; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994. 

Lei Complementar 13/1994

Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013)

[...]

Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 

Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo. 


Dessarte, comprovada a existência de expressa previsão contratual e legal, reputa-se incontestável a obrigação da municipalidade de proceder ao pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias fixados na sentença. 

Por outro lado, quanto à alegação do apelante de que servidores temporários não fazem jus ao recebimento do piso nacional definido em lei, entendo que também não lhe assiste razão. 

Isso porque, a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério da educação básica, ao fixar o vencimento inicial da categoria não distinguiu as modalidades de vínculo de trabalho com a Administração Pública, apenas fixou a carga horária a qual deveriam estar submetidos esses profissionais. In verbis:  


Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 

§1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (grifei).


No mesmo sentido é a jurisprudência pátria que confere a todos os servidores públicos do magistério o direito ao recebimento do piso nacional, ainda que se trate de contratação nula.

A propósito, colaciono julgado desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. CF, ART. 37, II e § 2º. Não há que se falar em ausência da devida contraprestação devida, mesmo em caso de contrato nulo de prestação de serviços com a Administração Pública. Este é o entendimento do STF, corroborado pelo STJ. Ainda que o contrato seja irregular, o contratado precariamente tem o direito à percepção de salários referentes ao período trabalhado. E tal salário deve estar dentro do que a lei dispõe como mínimo, ou piso para a categoria. A contratação e prestação de serviços fora devidamente comprovadas. E o fato é que a questão do pagamento de salário abaixo do piso do magistério nacional, por várias vezes, já foi trazida a esta corte, onde o entendimento prevalecente é o de que o limite legal deve ser obedecido, em qualquer caso. Neste sentido, tem-se a  Apelação Cível Nº 2018.0001.003927-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018;  Apelação Cível Nº 2016.0001.008865-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018; Apelação Cível Nº 2016.0001.008851-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018; Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018;  Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006780-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018)


Assim, não tendo o município se desincumbido do ônus de comprovar o efetivo pagamento do piso da categoria, constata-se ser devido à apelada o recebimento da diferença entre os valores pagos e o que deveria, de fato, ter percebido caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica nos períodos pleiteados. 

Por fim, no que tange à argumentação de violação à independência dos poderes, entendo que a irresignação do apelante também não merece prosperar.  

No art. 2º da Constituição Federal, encontra-se insculpido o princípio constitucional da separação entre os Poderes, segundo o qual “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Tal dispositivo veda a apreciação pelo Judiciário do mérito administrativo, mas não impossibilita a fiscalização da legalidade ou legitimidade desses atos, evitando-se que a Administração exceda as barreiras da discricionariedade e legitime arbitrariedades.

No caso em tela, ao determinar o pagamento do salário mínimo da categoria, o julgador não ultrapassou os limites da sua atuação, atuando como legislador, pelo contrário, o que se observa é um esforço para fazer cumprir o texto da lei que instituiu o piso salarial do magistério, não havendo oportunidade do gestor de agir discricionariamente quanto a quitação ou não dos débitos salariais devidos.  

Portanto, comprovada a efetiva prestação do serviço nos períodos de 07/02/2017 a 31/12/2017, 05/02/2018 a 31/12/2018, 07/03/2019 a 31/12/2019 e de 10/02/2020 a 26/07/2020, através dos contratos temporários (ID n. 15414507) celebrados entre o município e a apelada, e dos contracheques juntados pela requerente (ID 15414509), entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de São João do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o §11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de São João do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o §11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800805-27.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

OSIELMA VIEIRA PIAUI ALMEIDA

Publicação

09/05/2024