TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026327-50.2015.8.18.0140
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELANTE: JACKSON STEFANY BARBOSA GOMES
Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (AUTOR, JUIZ, RÉU). DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Triangularizada a relação processual (autor, juiz e réu), ainda que extinta a ação sem resolução do mérito, merece a advogada da parte ré, ora apelante, receber pelo trabalho despendido. Precedentes. 2 – Logo, é devida a fixação de honorários advocatícios que, considerando as especificidades do trabalho realizado pelo causídico, são arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para condenar o autor/apelado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 2.000,00 (dois mil reais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACSON STEFANY BARBOSA GOMES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.
Em sentença, ID. 11809603, a magistrada de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do CPC, tendo em vista a ausência de emenda à inicial. Sem condenação em honorários.
Irresignado com a sentença proferida, o apelante argumenta em suas razões, ID. 11809604, que, considerando a formação da relação processual, faz-se mister a fixação de honorários em favor do advogado da parte apelante.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Primeiramente, verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto de forma regular. Assim, conheço do presente recurso.
Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca de ação de busca e apreensão extinta em razão da ausência de emenda à inicial por parte da autora, ora apelada, que se manteve inerte frente à determinação judicial.
Ao examinar os autos, verifico, porém, que a relação processual fora triangularizada, tendo a advogada da parte ré, ora apelante, exercido seu ofício, apresentando contestação e reconvenção, além de outras peças processuais, merecendo, portanto, receber pelo trabalho despendido.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, III, §1º DO NCPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EFETIVADA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO 1. Realizada a intimação do advogado do banco requerido para dar prosseguimento ao feito, determinação essa desatendida, e, após, transcorrido o prazo de 5 dias após intimação pessoal, sem manifestação, correta a extinção do feito, com base no art. 485, III, do CPC/1973. 2. Devidamente formalizada a relação processual, correta é a condenação em honorários advocatícios. 3. Recuso improvido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009854-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RELAÇÃO ANGULARIZADA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO. A extinção da ação por inépcia da inicial, após a angularização do feito, enseja o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003912-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) - grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. Logo, com a citação do réu, formaliza-se a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista os parâmetros a serem observados na fixação de honorários advocatícios previstos no Art. 85, CPC/2015, é perfeitamente possível a sua fixação no presente caso, logo, instaurada a relação processual, nada mais justo do que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. 5. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007913-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018) - grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. DIVERSOS PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O art. 267, §2º, do CPC/73, estabelece expressamente a condenação do autor ao pagamento de honorários de advogado no caso de abandono. A extinção do processo por abandono da causa implica na condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. Precedentes diversos. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003092-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019) – grifou-se.
Por fim, considerando que o valor da causa se afigura muito baixo, bem como considerando o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim tem se posicionado a jurisprudência, conforme a decisão a seguir:
TJ-DF - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Jurisprudência•Data de publicação: 12/04/2021 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. Na hipótese em que o proveito econômico é inestimável e o valor da causa muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados à luz do artigo 85 , § 8º , do Código de Processo Civil . II. Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, acompanhando os precedentes supradestacados, e considerando as especificidades do trabalho realizado pela causídica, acolho a pretensão recursal para arbitrar os honorários advocatícios em 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §2º, do NCPC.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação, para condenar o autor/apelado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 2.000,00 (dois mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
0026327-50.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJACKSON STEFANY BARBOSA GOMES
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação25/04/2024