Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0757964-29.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757964-29.2023.8.18.0000.

Agravante                       : MARIA ALCOBACA DE LIMA SOUSA.

Advogado                         : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344/05).

Agravada                         : BANCO BRADESCO S/A.

Advogados                       : Sem advogado constituído.

Relator                            : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

 

 

Na decisão agravada, o Juízo a quo determinou que a Agravante emendasse a petição inicial sob os seguintes elementos: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; d) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade. 

Em suas razões recursais, a Agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, argumentando pela desnecessidade de procuração judicial especificando o número do contrato a ser discutido, dos extratos bancários, de procuração pública e do comprovante de endereço atualizado.

Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

É o Relatório.

DECIDO

 

Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que o Juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.

Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

 

Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

DETERMINO a EXTINÇÃO deste FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757964-29.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Detalhes

Processo

0757964-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA ALCOBACA DE LIMA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2024