Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0755425-27.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia reside na análise da possibilidade de expedição de precatório em favor de sociedade de advogados. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se “que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina”. 3. Para que se utilize da permissão outorgada pelo art. 85, §15º, do CPC, deve ser observado a menção expressa da sociedade de advogados no mandato outorgado pela parte, o que não ocorre no presente caso, haja vista a procuração juntada (ID Num. 15989157 dos autos de origem) constar o nome do advogado, ora agravante, enquanto pessoa física. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755425-27.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755425-27.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO

Advogado(s) do reclamante: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia reside na análise da possibilidade de expedição de precatório em favor de sociedade de advogados. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se “que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina”. 3. Para que se utilize da permissão outorgada pelo art. 85, §15º, do CPC, deve ser observado a menção expressa da sociedade de advogados no mandato outorgado pela parte, o que não ocorre no presente caso, haja vista a procuração juntada (ID Num. 15989157 dos autos de origem) constar o nome do advogado, ora agravante, enquanto pessoa física. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, que advoga em causa própria, em face de decisão (ID Num. 7558736) proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Pedido de Cumprimento de Execução de Obrigação de Fazer (processo nº 0007420-47.2003.8.18.0140) movida por MACHADO E CIA LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

A decisão agravada homologou os cálculos apresentados e determinou a requisição dos valores em alusão por meio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC/2015, observado-se que a expedição do precatório deverá ser no valor de R$ 574.442,30 (quinhentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), em nome do advogado exequente, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO, ora agravante, regularmente inscrito na OAB/PI sob o nº 2525, devendo este informar ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, seus dados cadastrais e bancários, a fim de propiciar o preenchimento do ofício requisitório respectivo.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que não obstante a procuração originária juntada aos autos na ação de conhecimento não fazer referência à sociedade de advogados, violando o art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 que determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”, é indiscutível que o Código de Processo Civil autoriza expressamente o advogado requerer que os honorários sejam creditados em favor da sociedade da qual pertence, para a satisfação dos seus créditos de natureza alimentar.

Neste viés, afirma que não há, portanto, vedação legal que impeça o pagamento dos honorários em nome da pessoa jurídica, muito menos que submeta esse pagamento à condição da indicação da sociedade na procuração de outorga.

Ademais, aduz que o advogado que recebeu os poderes pela procuração original é sócio majoritário da sociedade de advogados que pleiteia o pagamento dos honorários, não havendo nenhuma incompatibilidade com os poderes outorgados, motivo pelo qual requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o seu provimento para determinar a expedição do precatório no valor de R$ 574.442,30 (quinhentos e setenta e quatro mil reais, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos) em favor da pessoa jurídica FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Os autos foram distribuídos, por sorteio, originalmente, ao Des. Olímpio José Passos Galvão, que proferiu despacho (ID Num. 7589663), antes da apreciação do pedido de atribuição do efeito suspensivo, determinando a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta ao recurso.

Devidamente intimado, o ente público deixou de apresentar contrarrazões sob a justificativa de sua falta de interesse processual, vez que concordou com a liquidação e a expedição do ofício requisitório de pagamento (ID Num. 8077464).

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 14640851).

Posteriormente, em decisão de ID Num. 12722998, o Relator precedente, determinou a redistribuição do feito a esta Relatoria, em virtude da prevenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia reside na análise da possibilidade de expedição de precatório em favor de sociedade de advogados.

Vê-se que o juízo singular indeferiu o pedido de expedição do precatório em favor da pessoa jurídica em virtude de não constar na procuração juntada aos autos referência à sociedade de advogados de nome FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em respeito ao disposto no art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, que enuncia que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Ademais, justificou que “os autos não informam se todos os advogados constantes da referida procuração e os demais substabelecidos com reserva de poderes durante a tramitação da ação de conhecimento integram a referida sociedade de advogados”.

A respeito do tema, importante citar a regra disposta na legislação processualista pátria no art. 85, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.


Assim, conforme o dispositivo supramencionado, o CPC autoriza expressamente que o advogado possa requerer que os honorários sejam creditados em favor da sociedade da qual pertence, para a satisfação dos seus créditos de natureza alimentar.

No entanto, para que se utilize da permissão outorgada por lei, deve ser observado a menção expressa da sociedade de advogados no mandato outorgado pela parte, o que não ocorre no presente caso, haja vista a procuração juntada (ID Num. 15989157 dos autos de origem) constar o nome do advogado, ora agravante, enquanto pessoa física.

Este é o entendimento pacífico do STJ, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021)

 

Explicita ainda o juízo a quo, para que não sobejem dúvidas, que “o advogado substabelecente encontra-se legitimado pelo artigo 26 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), na qualidade de patrono principal da causa, a levantar a verba honorária, em razão de ter substabelecido com reserva de poderes, conforme é o caso em apreço. Portanto, eventuais valores devidos a título de honorários a advogados substabelecidos, devem ser pleiteados em ação própria, pelas vias ordinárias”.

E arremata ao enunciar, em decisão que analisa pedido de reconsideração formulado na origem, que “embora não se ignore a possibilidade de o advogado requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, tal qual prevê o art. 85, § 15, do CPC, o entendimento prolatado, ID. Num. 26537945, foi proferido em consonância com a interpretação sistemática da norma, conjugando o disposto no codex processual com os termos do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, o qual estabelece que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.

Da mesma maneira, tem entendido os Tribunais de Justiça do país em decisões recentes, veja-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS -IMPOSSIBILIDADE - PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO - EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.(TJ-PR 00764734020228160000 Cascavel, Relator: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 23/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023)”.

 

Portanto, não havendo na procuração a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, de modo que o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina, tal como nos autos em análise, motivo pelo qual entende-se pela manutenção da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razão dos fundamentos ora delineados.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0755425-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/04/2024