Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0757531-25.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR – DA INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – AFASTADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECÉM-NASCIDA COM PNEUMONIA E BRONQUIOLITE. DIREITO À INTERNAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO QUE INDEPENDE DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. 1 DA INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem firmando entendimento que ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto “os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária” (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010) (…) (REsp n. 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021.). Nesses fundamentos, REJEITO a preliminar vindicada. 2 Mérito. Incontestável que se trata de caso de emergência a questão sub judice, ou seja, conforme se depreende do inciso I, do art. 35 – C, da Lei 9.656/98, a afastar a carência de 180 dias para internação, bastando o cumprimento do prazo de 24 horas (art. 12, V, c, Lei nº 9656/98). Com razão a nosso ver que a decisão combatida na origem deve permanecer intacta, e, ainda, a decisão vindicada no agravo de instrumento contida no id 11580778, levando em conta, que o ora agravante, não preencheu os requisitos taxativos inseridos no art. 300 c/c o art. 1.021, ambos, do CPC. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 11580778 em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757531-25.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757531-25.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: M. I. L. D. S. M., PEDRO WILSON MORAES DO NASCIMENTO DE ARAUJO COSTA

Advogado(s) do reclamado: ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR – DA INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – AFASTADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECÉM-NASCIDA COM PNEUMONIA E BRONQUIOLITE. DIREITO À INTERNAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO QUE INDEPENDE DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. 1). DA INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem firmando entendimento que ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto “os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária” (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010) (…) (REsp n. 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021.). Nesses fundamentos, REJEITO a preliminar vindicada. 2) Mérito. Incontestável que se trata de caso de emergência a questão sub judice, ou seja, conforme se depreende do inciso I, do art. 35 – C, da Lei 9.656/98, a afastar a carência de 180 dias para internação, bastando o cumprimento do prazo de 24 horas (art. 12, V, c, Lei nº 9656/98). Com razão a nosso ver que a decisão combatida na origem deve permanecer intacta, e, ainda, a decisão vindicada no agravo de instrumento contida no id 11580778, levando em conta, que o ora agravante, não preencheu os requisitos taxativos inseridos no art. 300 c/c o art. 1.021, ambos, do CPC. 3)  DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 11580778 em todos os seus termos.


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 11580778 em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, tendo como agravado (a) M. I. L. S. M, menor impúbere, representado (a) por seu genitor – PEDRO WILSON MORAES DO NASCIMENTO DE ARAÚJO COSTA E OUTROS, contra decisão contida no Id 11580778 – proferida por este relator, no agravo de instrumento sob o n.º 0754715-70.2023.8.18.0000, que indeferiu pedido do ora agravante, por não se mostrar presentes os pressupostos à concessão da tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC, considerando que o Juízo de piso, determinou em 24h (vinte e quatro horas) o custeio, internação e manutenção da menor M. I. L. S. M., pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde, conforme requisição do médico que acompanha o caso.

PEDRO WILSON MORAES DO NASCIMENTO DE ARAÚJO COSTA E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo interno cível, requer o conhecimento e improvimento, diante das narrativas inseridas no Id 14578125.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


                Passo ao voto.



 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

II PRELIMINAR

II.1 DA INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em suas razões recusais (Id 12307723), resumidamente, defende a incompetência da vara da infância e juventude para julgar a demanda na origem sob o processo n.º 0821181-14.2023.8.18.0140, de modo que, menciona que a competência é definida nos arts. 98 c/c 148, do ECA, e na lei de organização judiciária deste e. Tribunal, os quais definem que a competência das varas da infância e juventude somente se aplicam nos casos em que o menor, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Assim, preconiza o agravante, que competente para julgar a demanda deverá ser vara cível comum, ou seja, que os autos sejam remetidos à Vara Cível, sob pena de nulidade dos atos processuais.

Pois bem.

A lide em sua essência versa sobre direito de saúde, ou seja, o (a) agravado (a), firmou proposta de adesão, através da qual passou a ser beneficiário (a) de contrato de assistência à saúde, ofertado pelo agravante.

A época do início da demanda, a menor M. I. L. S. M., com apenas 32 (trinta e dois) dias do seu nascimento, foi diagnosticada com quadro de pneumonia e bronquiolite, necessitando de forma urgente, de internação hospitalar, obviamente, usufruindo do plano de saúde, entretanto, o ora agravante, sustentou no processo principal, isto é, no agravo de instrumento – 0754715-70.2023.8.18.0000, que a situação da menor não era de urgência e emergência, e que havia período de carência a ser cumprido e que o alto custo antes do cumprimento dos prazos de carência devido, causava significativo abalo à referida poupança coletiva, o que, por seu turno, terminaria importando em prejuízo aos demais beneficiários do plano de saúde sub judice.

Pois bem.

A alegação de incompetência do Juízo da infância e da juventude, não deve se sustentar, considerando que interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, que preleciona que “a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”, que por seu turno vaticina “As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores

Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem firmando entendimento que ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto “os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária” (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010) (…) (REsp n. 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021.)

Nesses fundamentos, REJEITO a preliminar vindicada.

III MÉRITO

Versa o presente recurso de agravo interno cível, considerando que no processo principal, sob o n.º 0754715-70.2023.8.18.0000, o Juízo de piso, determinou em 24h (vinte e quatro horas) o custeio, internação e manutenção da menor M. I. L. S. M., pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde, conforme requisição do médico que acompanha o caso.

Em suas razões recursais (Id 12307723), resumidamente, o ora agravante, sustenta a reforma da decisão monocrática contida no Id 11580778, no processo principal, sob o n.º 754715-70.2023.8.18.0000, para que seja suspensa a cobertura no procedimento de custeio relacionados ao tratamento de saúde vindicado pelo (a) agravado (a), ficando por sua responsabilidade os custeios necessários pelo restabelecimento da saúde da menor com as inicias M. I. L. S. M., considerando que a situação não era de urgência e emergência, e que havia período de carência a ser cumprido e que o alto custo antes do cumprimento dos prazos de carência devido, causava significativo abalo à referida poupança coletiva, o que, por seu turno, terminaria importando em prejuízo aos demais beneficiários do plano de saúde sub judice.

Pois bem.

Incontestável que se trata de caso de emergência a questão sub judice, ou seja, conforme se depreende do inciso I, do art. 35 – C, da Lei 9.656/98, a afastar a carência de 180 dias para internação, bastando o cumprimento do prazo de 24 horas (art. 12, V, c, Lei nº 9656/98).

Por seu turno, devem ser reputados inválidos atos normativos infralegais que limitam a cobertura dos planos de saúde às primeiras 12 horas de internação em caso de emergência nos planos com cobertura hospitalar em razão de prazos de carência superiores a 24 horas quando a lei estabelece de forma irrestrita que:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano- referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(…)
V – quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
(…)
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (…)."

Nesse sentido, patente a forma abusiva e discriminatória que a agravante condicionou o (a) agravado (a), de modo que, merece transcrição a súmula n.º 597 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

"Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que, para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência, prevê período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da contratação, a teor do que dispõe a Súmula nº 597/STJ. Precedentes"(AgInt no REsp 1885468/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021 - destacamos).

Portanto, com razão a nosso ver que a decisão combatida na origem deve permanecer intacta, e, ainda, a decisão vindicada no agravo de instrumento contida no id 11580778, levando em conta, que o ora agravante, não preencheu os requisitos taxativos inseridos no art. 300 c/c o art. 1.021, ambos, do CPC.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 11580778 em todos os seus termos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.       

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0757531-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARIA ISABELLA LEAO DOS SANTOS MORAES

Publicação

29/05/2024