PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802614-68.2023.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA
Recorrente: MARCOS COSTA DOS SANTOS
Advogado: Antônio de Pádua Cardoso de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.660)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÃO SUPERADA. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA JUSTA CAUSA. LAUDO PERICIAL GENÉRICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO AO DEPOIMENTO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DO MENOR EM PROCESSO CONEXO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebimento da denúncia. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que “não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República” (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
2. In casu, a magistrada recebeu, de forma fundamentada, a exordial acusatória por entender que a peça preenche os pressupostos processuais necessários, apontando a materialidade dos delitos investigados e os indícios suficientes de autoria, não sendo exigida fundamentação exaustiva neste juízo de prelibação.
3. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória (AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021).
4. Do direito de recorrer em liberdade. O réu, mantido preso durante toda a instrução criminal, não possui o direito de recorrer em liberdade, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. Além disso, está justificada sua prisão e a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da sua conduta e da sua periculosidade.
5. Trancamento da ação penal. No caso dos autos, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente do fato criminoso, descrevendo a conduta que configura crime, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, afigura-se indevido o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria.
6. In casu, a materialidade delitiva está demonstrada por meio do laudo pericial anexado aos autos, atestando que houve ofensa à integridade física do periciando. É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade real. Incidência do Princípio do pas nullité sans grief.
7. Depoimento especial. A Lei nº 13.431/2017, em seu art. 8º, estabeleceu o depoimento especial como o procedimento de oitiva a ser realizado em caso de situação de violência com criança ou adolescente perante autoridade policial ou judiciária. Contudo, este procedimento foi estabelecido em benefício da vítima e não do réu, não havendo qualquer nulidade ou prejuízo para o acusado decorrente da sua inobservância. Preliminares rejeitadas.
8. Mérito. Tese da despronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
9. In casu, os depoimentos prestados pela testemunha e, notadamente, pela vítima validam os elementos mínimos de autoria do delito, necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.
10. Absolvição dos crimes de organização criminosa e corrupção de menores. Na análise do caso concreto, durante a apuração do crime não ficou demonstrado que o recorrente Marcos Costa dos Santos tenha se associado a outros corréus para cometer o delito de tentativa de homicídio. E, em relação ao delito de corrupção de menores, considerando que o menor apreendido foi absolvido do delito em questão, não há como prevalecer a pronúncia do recorrente pelo crime de corrupção de menores (conexo), que depende da participação de um menor para que seja efetivado o delito.
11. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
12. Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada parcialmente procedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, em relação aos crimes de organização criminosa e corrupção de menores, devendo ser mantida a sentença apenas em relação a PRONÚNCIA do acusado, por haver indícios de sua participação no delito de tentativa de homicídio, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a questão.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a SENTENÇA DE PRONÚNCIA do acusado e ABSOLVENDO-O dos delitos de organização criminosa e corrupção de menores, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARCOS COSTA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, organização criminosa e corrupção de menores, delitos tipificados no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal, artigo 1º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 09/05/2023, por volta das 05 horas, ter tentado tirar a vida da vítima Estevão da Costa.
Narra a denúncia que:
“Consta nos autos que MARCOS COSTA DOS SANTOS tentou matar Estevão da Costa por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e organizou-se em associação de mais de quatro pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos. Além disso, o ora denunciado corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal (ARTIGO 121, §2º, I E IV C/C ART. 14, II DO CP, ARTIGO 1º DA LEI 12.850/2013, ARTIGO 244-B, DA LEI 8069/90, TODOS EM CONCURSO MATERIAL). 02 – Está anexado aos autos o Boletim de Ocorrência nº 79808/2023, informando que no dia 09 de maio de 2023, por volta das 05h, a vítima Estevão da Costa vulgo “Macumbeiro do PCC”, estava saindo da casa da sua namorada, e quando já estava do lado de fora da referida residência prestes a subir na sua motocicleta foi alvejado por Marcos Costa dos Santos vulgo “Marcola” ou “Mestre dos Desastres”, que passou a desferir diversos disparos contra a vítima, não dando a ela a mínima chance de defesa. 03 – Acontece que, a vítima já estava em cima da sua motocicleta e por isso, ao perceber que se tratava de um atentado contra a sua vida, fugiu pilotando o referido veículo. Por conta disso, o ora denunciado errou os disparos, e, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu consumar o delito de homicídio. 04 – No entanto, mesmo conseguindo fugir a vítima ainda foi atingida por um disparo, e teve que ser levada ao hospital – HEDA – para receber atendimento médico. 05 – Segundo consta nos autos, Marcos foi em uma motocicleta até o local do crime para matar a vítima, uma Honda FAN 160, cor vermelha, a qual era pilotada pelo adolescente Antônio Pereira dos Santos. Quando chegaram ao local, os dois ficaram esperando que Estevão saísse para que juntos pudessem matá-lo. Nota-se, portanto, que Marcos corrompeu o menor Antônio para que este o ajudasse na empreitada criminosa. 06 – Por fim, é importante destacar que tanto a vítima como o denunciado são integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). E, segundo o que foi apurado, a motivação do crime foi um desentendimento interno dentro da organização criminosa.”
Em sede de razões recursais (ID 14426839. fls. 01/14), a Defesa Técnica vindica as seguintes teses: a) preliminarmente, a nulidade da ação penal desde a segunda decisão de recebimento/ratificação da denúncia pela falta de motivação da decisão judicial na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a consequente revogação da prisão preventiva do acusado; b) o trancamento da ação penal por ausência de justa causa no tocante à falta de elementos indiciários seguros de autoria e materialidade delitiva, diante do laudo pericial genérico, incompleto e inconclusivo, o que é inadmissível em crimes que deixam vestígios consorte art. 158 e 181, ambos do CPP; c) a nulidade do depoimento especial; d) no mérito, a despronúncia do acusado; e) a ausência de indiciários seguros e coesos de autoria e materialidade dos crimes de organização criminosa e corrupção de menores.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 14426848, fls. 01/11), requereu o conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
Em juízo de retratação (ID 14426850), a magistrada manteve em todos os termos a decisão de pronúncia.
Em parecer fundamentado (ID 15133029, fls. 01/11), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
1- A nulidade da ação penal desde a segunda decisão de recebimento/ratificação da denúncia pela falta de motivação da decisão judicial na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal
Preliminarmente, a Defesa requer a anulação da ação penal desde a segunda decisão de recebimento/ratificação da denúncia pela falta de motivação da decisão judicial na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, por violação clara ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, em razão da não análise dos requerimentos de prova emprestada e da tese defensiva preliminar estampada na Resposta Escrita à Acusação de ID nº 42922665, com a consequente revogação da prisão preventiva do acusado.
Inicialmente, convém esclarecer que os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que “não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República” (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Trata-se, na verdade, de juízo de prelibação, tratando-se de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
In casu, a magistrada manteve o recebimento da denúncia, aduzindo que os elementos constantes nos autos não indicavam a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Vejamos:
“Trata-se de ação penal instaurada contra MARCOS COSTA DOS SANTOS, atribuindo-lhe fatos tipificados nos arts. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II do CP, art. 1º da Lei nº 12.850/2013, art. 244-B, da Lei nº 8069/90, todos em concurso material. Em decisão interlocutória, este juízo recebeu a denúncia. O acusado, citado, apresentou resposta à acusação. Vieram os autos conclusos. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 397 DO CPP
Os elementos constantes dos autos não indicam a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, motivo pelo qual, MANTENHO o recebimento da denúncia.”
No mesmo sentido, há nos autos a manifestação do Órgão Ministerial, in verbis:
“- DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A inicial acusatória foi oferecida tendo como lastro probatório mínimo os autos de inquérito policial, em anexo, nos quais estão presentes de forma indubitável, indícios de autoria delitiva através dos depoimentos das testemunhas, os quais corroboram que o acusado MARCOS COSTA DOS SANTOS praticou as condutas delituosas descritas na exordial. Ademais, não há que se exigir o impossível do presentante ministerial, tendo em vista que este narra os fatos na exordial acusatória de acordo com o apurado no caderno de investigação policial. Cabe ressaltar, ainda, que em crimes com mais de um autor, não há inépcia na denúncia que, descreve, mesmo minimamente, a conduta imputada aos denunciados, permitindo-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A materialidade delitiva, por sua vez, foi amplamente demonstrada nos autos de investigação policial, que ensejou o oferecimento da denúncia ministerial. Ademais, em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada, primus ictus oculi, a acusação, o que está longe de estar evidenciado, ao se proceder à leitura atenta da denúncia e das provas já carreadas aos autos, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. (...)Preliminarmente, a defesa pretende desarticular a acusação sob argumento de que não há justa causa à denúncia, porém, além de não tratar de preliminar de mérito, e sim do próprio mérito, há vasta prova dando azo à acusação. Atualmente, está superada a crença de que a verdade absoluta pode ser alcançada pelo Estado, pois por mais que a prova produzida seja robusta e completa, é incapaz de dar um juízo de certeza absoluta. De acordo com a doutrina moderna, o princípio que vigora no processo penal atualmente é o princípio da busca da verdade ou da verdade possível. Vejamos o entendimento de Renato Brasileiro de Lima: No âmbito processual penal, hodiernamente, admite-se que é impossível que se atinja uma verdade absoluta. (…) O que vai haver é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos. Há de se buscar, por conseguinte, a maior exatidão possível na reconstituição do fato controverso, mas jamais com a pretensão de que se possa atingir uma verdade real, mas sim uma aproximação da realidade, que tenda a refletir ao máximo a verdade. Enfim, a verdade absoluta, coincidente cm os fatos ocorridos, é um ideal, porém inatingível.(Manual de Processo Penal, p. 49) Logo, vê-se que mesmo com o exaustivo trabalho policial, não há a possibilidade de se voltar no tempo e refazer a cena do crime, por isso, o Parquet, com base em provas lastreadas nos autos de forma conglobada, ofereceu a Denúncia. Dessa forma, demonstra-se que não merece acolhida a defesa ventilada, devendo, portanto, dar-se seguimento ao rito processual com consequente designação de audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 411, do CPP. A materialidade delitiva, por sua vez, foi amplamente demonstrada através dos documentos presentes na investigação acostada aos autos. Ademais, questões referentes à inimputabilidade do acusado, em virtude de padecer de transtorno psicótico, serão analisadas durante a instrução, pois não configura regra de absolvição sumária, conforme art. 397, II, do Código de Processo Penal. Dessa forma, demonstra-se que não merece acolhida a defesa ventilada, devendo, portanto, dar-se seguimento ao rito processual com consequente designação de audiência de instrução e julgamento, com fundamento no artigo 411, do Código Penal Brasileiro.”
Ademais, quando do recebimento da denúncia, a magistrada,de forma fundamentada, entendeu que a peça preenchia os pressupostos processuais necessários, apontando a materialidade dos delitos investigados e os indícios suficientes de autoria:
“O Ministério Público do Piauí, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, oferece DENÚNCIA em desfavor de MARCOS COSTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática de fatos tipificados nos arts. 121, §2º, I E IV C/C ART. 14, II DO CP, ARTIGO 1º DA LEI 12.850/2013, ARTIGO 244-B, DA LEI 8069/90, TODOS EM CONCURSO MATERIAL.
Cabe-me neste momento a análise dos requisitos formais necessários à inicial acusatória, que dizem respeito àqueles exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: (1) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; (2) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; (3) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e (4) o rol de testemunhas está inserido adequadamente.
A imputação delitiva é lastreada pelos elementos colhidos no IP, os quais dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os invocados elementos não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual inicial, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Ante o exposto, não sendo o caso das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos.”
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade decorrente do ato vergastado, vez que a magistrada elenca a aptidão da denúncia e a condição para o exercício da ação penal, com o atendimento dos requisitos do artigo 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 397 do mesmo diploma.
Ora, a referida decisão prescinde de motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Neste sentido, observa-se a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS E FATOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).
(...)4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao exame meritório originário.
5. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade.
6. Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por excesso de prazo ante a demora no recebimento da denúncia, o entendimento do Tribunal de origem (fl. 215) é consentâneo com o desta Corte Superior no sentido de que não existe previsão legal para se acolher a pretensão, considerando a inexistência de prescrição do crédito tributário, sendo certo ainda que, a teor do entendimento desta Corte, "Ante o oferecimento e o recebimento da denúncia na origem, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o recebimento da inicial acusatória. Precedentes." (HC n. 506.791/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 23/9/2019.) 7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 167.526/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Além disso, é importante consignar que não há que se falar em inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, uma vez que as possíveis imperfeições e omissões da denúncia só podem ser sanadas até o momento do proferimento da sentença.
É o que preceitua o artigo 569 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
"Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".
Não se pode olvidar que, após a prolação da sentença, esta que deverá ser impugnada e não mais a inicial acusatória. Neste sentido, desvendando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, leciona DAMÁSIO E. DE JESUS:
"O STF tem entendido que (...) depois da sentença condenatória, entretanto, não pode ser alegada a inépcia da denúncia (...) Se a denúncia é inepta e o juiz julgou procedente a pretensão punitiva nela contida, deve ser atacada a sentença e não a denúncia" (RTJ 84/452).
Desta forma, está preclusa a alegação do Recorrente no que se refere ao vício no recebimento da denúncia. A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
Sobre o tema, consignando que a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90.SONEGAÇÃO FISCAL. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 4) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 107, IV, PRIMEIRA PARTE, e 109, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS NA DÉCADA DE 1990. 5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA GERAL. 6.1) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. 7) VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR ANTERIOR JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 8) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)6.1. Consoante jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória.
(..)8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)
Portanto, rejeito esta preliminar.
Em relação a possibilidade de recorrer em liberdade, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Por isso, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Recorrente.
A magistrada consignou em sentença:
“Embora a prisão preventiva seja uma medida excepcional, para a sua manutenção é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os pressupostos da manutenção prisão preventiva neste caso está baseado na garantia da ordem pública, ou seja na necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito, e foi abalada pela gravidade do delito que causou grande repercussão, propiciando um sentimento de impunidade e insegurança nesta comuna.
A conveniência da instrução processual, mesmo que a primeira fase tenha sido encerrada, haverá o júri onde nova instrução criminal deverá acontecer de maneira equilibrada e imparcial, que interessa não tão somente a acusação, mas, sobretudo a defesa do réu. Assegurar a aplicação da lei penal, ou seja proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida, demonstrando o perigo gerado pelo estado de liberdade do ora pronunciado.
Consigne-se que não existe nenhum fato novo que legitime a revogação preventiva do acusado, havendo manifesto temor social provocado pela prática de crime desta gravidade. E considerando que a revogação da prisão preventiva é movida pela cláusula 'rebus sic stantibus', ou seja, caso haja a modificação dos elementos que deram razão à sua decretação, o que não se verifica neste caso. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra, sendo a prisão antes do trânsito em julgado, medida excepcionalmente, e apenas decretada quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis.
Aqui, ficou evidenciada a sua periculosidade, pelo modus operandi da conduta pronunciada e a contumácia delitiva que revelam a necessidade da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública.
É óbvio que o Estado tem direito à persecução penal, e não há óbice para a restrição da liberdade quando a segregação revelar a sua necessidade, já que nossa Constituição ao estabelecer o princípio da presunção de inocência ( art. 5º, LVII), não revogou as prisões processuais existentes no ordenamento jurídico vigente, bastando que estejam presentes seus requisitos legais para suas imposições.
Na hipótese destes autos, entendo que a prisão do acusado quando decretada foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrando que a liberdade do acusado acarreta risco de lesão à ordem pública, isto porque consta a sua periculosidade, já que consignou teria cometido o crime de homicídio qualificado por motivo torpe e a traição. Referido fato demonstra a personalidade perigosa, além da completa ausência de freios moral e o desprezo pela coletividade. Tais circunstâncias, além dos outros fundamentos expostos nesta decisão, revelam a gravidade concreta da sua conduta e bem como a sua periculosidade.
Sendo assim, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e não vislumbro qualquer óbice em manter a sua segregação cautelar.”
O acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, restando comprovado nos autos sua periculosidade, evidenciada no modus operandi do delito.
Logo, está justificada sua prisão e a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da sua conduta e da sua periculosidade.
Ademais, não houve fato novo que justifique a revogação da prisão preventiva do recorrente, havendo manifesto temor social provocado pela prática de delito desta gravidade.
Sobre o tema, têm-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. (...) 7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 810.160/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a prisão preventiva do agravante já tenha sido apreciada no âmbito do HC n. 722.419/MG, a prolação de sentença condenatória trouxe novo fundamento à custódia cautelar, de modo que o exame do novo título prisional é possível no âmbito desta Corte Superior de Justiça.
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Justificada, pois, a manutenção da medida extrema, a uma porque remanescem os motivos da custódia cautelar validados pelo STJ e, a duas, porque o agravante passou toda a instrução acautelado, com base em decreto preventivo referendado por esta Corte, de modo que inadmissível que se livre solto após a prolação de sentença condenatória. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.179/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Por conseguinte, também rejeito esta tese.
2- O trancamento da ação penal por ausência de justa causa no tocante à falta de elementos indiciários seguros de autoria e materialidade delitiva
A defesa do recorrente pede o trancamento da ação penal por ausência de justa causa no tocante à falta de elementos indiciários seguros de autoria e de prova da materialidade delitiva, diante do laudo pericial genérico, incompleto e inconclusivo, o que é inadmissível em crimes que deixam vestígios consorte art. 158 e 181, ambos do CPP.
Lecionando sobre a justa causa, esclarece Afrânio Silva Jardim. In Direito processual penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, fl. 97), que "torna-se necessário [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não [seja] temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública."
De fato, no sistema processual penal brasileiro, o réu se defende de uma imputação concreta que permita uma adequação típica da conduta tida por criminosa, motivo pelo que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.
A exigência desta narração pormenorizada decorre do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Logo, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
Em razão de tal fato, compete ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais, essenciais e circunstâncias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, de forma a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa.
Estabelecida esta compreensão, há que se apreciar o feito sub judice. Perscrutando os autos, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente do fato criminoso, descrevendo a conduta que configura crime, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A análise da denúncia demonstra que a exordial acusatória proporcionou ao acusado a correta compreensão do que lhe é imputado, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Constata-se, assim, que a descrição das condutas e de suas circunstâncias atende ao requisito do art. 41 do Código de Processo Penal. Dessa forma, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação jurídica processual por ela inaugurada.
Em vista disso, “não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal “(HC n. 339.644/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 16/3/2016).
Portanto, afigura-se indevido o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria. Ademais, como dito alhures, é importante consignar que não há que se falar em inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, uma vez que as possíveis imperfeições e omissões da denúncia só podem ser sanadas até o momento do proferimento da sentença.
Em relação ao laudo pericial, a defesa alega que “NÃO aponta por qual meio e modo as lesões foram formadas, bem como resta inviável que tal informação técnica seja suprida pelo corpo de jurados que, a propósito, não têm expertise para tanto.”
Aduz ainda que “o laudo pericial genérico e inconclusivo, o que é inadmissível em crimes que deixam vestígios consorte art. 158 do CPP.”
Cumpre salientar que o Código de Processo Penal estabelece ser imprescindível a realização do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, uma vez que a sua ausência não pode ser suprida pela prova testemunhal ou pela confissão do acusado, nos termos do disposto no art. 158, in verbis:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
No caso dos autos, a materialidade delitiva está demonstrada por meio do laudo pericial anexado aos autos, atestando que houve ofensa à integridade física do periciando, in verbis:
“1-Houve ofensa à integridade física ou à saúde do examinado? Resposta: SIM.
2-Qual o instrumento ou o meio que a produziu? Resposta: AÇÃO CONTUNDENTE.”
Portanto, havendo materialidade da tentativa de homicídio e indícios suficientes de autoria, não é preciso, nesta fase, ter absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita, cabendo ao Tribunal Popular do Júri decidir sobre o mérito da questão, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Ressalte-se ainda que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade."
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, colaciona-se o precedente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. OFENSA AO § 4º DO ART. 600 DO CPP. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AINDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema atinente à impossibilidade de o juiz sentenciante, ao receber o recurso de apelação, determinar que a defesa apresente incontinenti suas razões, já reconheceu, em algumas oportunidades, o direito de a defesa poder apresentar as razões do seu reclamo na instância ad quem, consoante prevê o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, desde que adrede formulada tal pretensão (HC n. 529.168/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019).
3. No entanto, diferentemente do julgado acima referido, na hipótese vertente, houve, de fato, a efetiva apresentação do arrazoado ainda em primeiro grau de jurisdição, postura essa que afasta a eiva em razão da ausência de prejuízo, máxime por não ter a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar em que consistiria tal prejuízo sofrido pela não apresentação das razões recursais na instância ad quem.
4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.774/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
3- A nulidade do depoimento especial
A defesa sustenta que há nulidade quanto ao depoimento especial da vítima, posto que não observou o que determina a Lei 11.431/2017.
De fato, a Lei nº 13.431/2017, em seu art. 8º, estabeleceu o depoimento especial como o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade policial ou judiciária.
Esta lei, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabeleceu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente- SGDCA, ao inserir artigos que regulamentam a forma pela qual as crianças e adolescentes em situação de violência devem ser ouvidos.
O artigo 8º e o 11 da Lei nº 13.431 dispõem que:
“Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.”
Ocorre que tal procedimento foi estabelecido em benefício da vítima e não do réu, não havendo qualquer nulidade ou prejuízo para o réu decorrente da sua inobservância.
Ademais, de acordo com os autos, constata-se que nem houve violação à técnica humanizada do depoimento especial, posto que a vítima era menor de idade e teve seu depoimento especial designado em audiência, com a manifestação favorável do Ministério Público e da defesa.
Portanto, não há que se falar em nulidade, posto que as especificações do depoimento especial foram analisadas na instrução processual.
Por conseguinte, também rejeito esta preliminar.
MÉRITO
4- Da despronúncia do acusado. Materialidade e indícios de autoria comprovados.
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Boletim de Ocorrência (ID 14426489, fls. 04/07), no Auto de Exame de Pericial (ID 14426719, fls. 01/05), no Relatório de Investigação (ID 14426718, fls. 01/04).
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a vítima Estevão da Costa, durante o seu depoimento especial, declarou que:
“Aí o irmão dele foi preso, do Marcos. Aí eles ficaram com raiva lá, e ficaram dizendo que minha mãe é ‘cagueta’ da polícia. Inclusive deram uns tiros no meu irmão Jeremias, sendo que nem bom da cabeça ele não é. Aí botaram nós pra correr e tomaram a casa da minha mãe. Nós tivemos que sair de lá e eles roubaram tudo. Aí a gente ainda fica recebendo ameaças deles. Até de dentro da cadeia o Marco ainda fica falando coisa. As pessoas que me vem aqui fora e lá de dentro ficam dizendo que ele vai me matar, pra minha mãe não me deixar sair de casa, e que lá dentro eles são do PCC, que eles tem arma. Eu não posso mais nem sair, jogar bola, eu fico com medo, minha mãe fica com medo. Não posso mais estudar, porque ele disse que ia me pegar na porta. Eles são ‘tudo’ do PCC, todo mundo tem que viver do jeito deles, senão, eles que mandam lá no Carandiru.”
Por sua vez, a testemunha Francisco das Chagas Sousa Filho declarou que:
“Durante o turno, receberam uma notificação via COPOM informando que, por volta das 5h da manhã, um adolescente havia sido admitido no Dirceu após ser vítima de um disparo de arma de fogo. Segundo a vítima, os responsáveis pelo ataque eram Marcola e Antônio, sendo que Antônio morava em frente à casa de Marcola. Baseando-se nessas informações, as autoridades realizaram diligências e conseguiram conduzir os dois suspeitos à central de flagrantes, onde a vítima realizou o reconhecimento dos agressores. (...) Lá na região existe uma disputa pelo tráfico. De um lado o seu Leo e do outro o Marcos. Existe essa disputa, cada um quer mandar mais do que o outro. Dessa disputa, gerou esta intriga, que não é a primeira. Já teve até homicídio. Eles são da mesma facção com briga interna. ”
O réu, em seu interrogatório em juízo, afirmou:
“que é falsa a acusação, que não faz isso da vida, que sempre gostou de trabalhar. O Estevão queria instalar uma facção na Ilha e eu reagi, cheguei falando com a comunidade e depois ele me acusou disse daí.”
Percebe-se, assim, que os depoimentos prestados pela testemunha e, notadamente, pela vítima validam os elementos mínimos de autoria do delito necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A vítima Estevão da Costa afirma com clareza que estava na casa da sua namorada e quando saiu foi alvejado por Marcos, com tiros.
Portanto, apesar da negativa de autoria perpetrada pelo recorrente, vislumbra-se que existe lastro probatório que o aponta como autor do delito de tentativa de homicídio.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do crime.
Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.
5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
Desta feita, a alegação do Recorrente não merece ser acolhida, devendo o recurso ser improvido.
5- A ausência de indiciários seguros e coesos de autoria e materialidade do crime de organização criminosa e corrupção de menores.
Por fim, a defesa alega que “não há prova alguma nos autos de que o acusado organizou-se em associação de mais de quatro pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.”
Aduz ainda que “não existe prova que corrobore a participação do adolescente no crime de tentativa de homicídio ou que estivesse presente no dia e no horário dos fatos narrados na denúncia, afastando o crime de corrupção de menor.”
Perscrutando os autos, verifico que, nesta parte, assiste razão ao recorrente. Senão vejamos:
O crime de organização criminosa ocorre quando há a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas as penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Diz o artigo segundo da Lei nº 12.850/2013 que incorre nas penas de organização criminosa quem:
“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.”
De fato, para que haja a efetiva caracterização do crime de organização criminosa prevista na Lei nº 12.850/2013 é necessário observar 03 (três) pontos:
a) a plena demonstração do animus associativo entre quatro ou mais pessoas, com fins criminosos, o que não se confunde com relações trabalhistas, negociais ou partidárias, com fins lícitos. Caso se considere que a estrutura da relação lícita tenha sido utilizada para a prática de delitos, deve-se demonstrar em que momento aquela estrutura deixou de ser lícita e passou a buscar fins ilícitos; ou seja, é preciso delimitar em que circunstâncias de tempo, modo e lugar surgiu a affectio criminis societatis;
b) Divisão ordenada de tarefas com objetivos previamente ajustados (não bastam meras descrições de atividades laborativas anteriormente desempenhadas) em torno dos crimes almejados pela organização, que devem possuir, por determinação legal, caráter transnacional ou que sejam punidos com pena máxima superior a quatro anos, circunstância esta que deve ser previamente demonstrada e perquirida;
c) Direcionamento da atividade criminosa a um objetivo mútuo, perseguido igualmente por todos os membros da organização, sem o qual não seria possível estabelecer a relação de permanência entre eles. Em outros termos, o pressuposto básico para caracterização de uma organização criminosa deve ser a comprovação de um ajuste criminoso com fins declaradamente ilícitos entre os seus membros e não meras conjecturas sobre relações políticas, empregatícias ou empresariais.
Na análise do caso concreto, durante a apuração do crime não ficou demonstrado que o recorrente Marcos Costa dos Santos tenha se associado a outros corréus para cometer o delito de tentativa de homicídio.
Em relação ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, constata-se que o dispositivo citado prevê que:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:
“Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)
Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Ocorre que, no caso em questão, o menor, que foi apreendido junto com o recorrente, respondeu a um processo separado por ato infracional equiparado a tentativa de homicídio (processo nº 0802623-30.2023.8.18.0031), e foi absolvido por falta de provas da sua efetiva participação no delito em comento, in verbis:
“Durante todo o processo, não foram encontrados motivos que indiquem claramente a participação de Antônio no delito. Apesar de a vítima Num. 53748337 - Pág. 8 afirmar ter reconhecido Antônio no local dos fatos, há contradições nas versões apresentadas pelas testemunhas arroladas pela defesa. A mãe de Antônio detalha a rotina do adolescente no dia dos fatos, e outras testemunhas corroboram a versão de que Antônio não poderia ter estado no local do crime. Além disso, há relatos de que Antônio não sabe pilotar motocicleta. O tio de Antônio, Sr. Francisco das Chagas, residente na mesma casa que ele, inclusive dividindo o mesmo cômodo para dormir, declarou categoricamente que Antônio não saiu na madrugada em momento algum. Da mesma forma, Sra. Sandra, genitora do adolescente, afirmou que Antônio não sabe sequer pilotar motocicleta. Na oitiva de Antônio Carlos, pai de Antônio, ele informou que, além de Antônio não saber pilotar motocicleta, a única pessoa que pilota o veículo é seu outro filho, maior de idade. Segundo o depoimento e policial militar responsável pela apreensão de Antônio, Francisco das Chagas Sousa Filho, ficou sabendo, via COPOM, que às 5h00, um adolescente havia dado entrada no HEDA após ser vítima de disparo de arma de fogo, e este afirmou que os autores da tentativa seriam Marcos e Antônio. Baseando-se nas notícias, a autoridade policial diligenciou até a residência dos investigados, que ficam próximas, e efetuaram a detenção do adolescente, uma vez que visualizaram Antônio na calçada, trabalhando, e Marcos sentado à frente da residência. Ao verem uma motocicleta na frente da casa de Antônio, presumiram ser ela o veículo utilizado no cometimento do crime e prontamente apreenderam Antônio, o conduzindo para a Central de Flagrantes. Conforme relatou a genitora do adolescente, a autoridade policial informou que o "flagrante" estava dentro da casa de Antônio, que seria a arma de fogo utilizada para tentar contra a vida da vítima e, sem o consentimento dos proprietários, ingressaram à residência, mas nada encontraram. Portanto, infere-se que as provas colhidas no curso da investigação policial se mostram inconclusivas quanto à autoria do acusado em relação ao crime em comento. Como mesmo asseverado pelo Promotor de Justiça em alegações finais, as provas colhidas posteriormente à representação nos autos do processo contrariam a existência dos atos infracionais, o que impõe a sua absolvição, isso, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, postulado maior que se apresenta como verdadeiro critério de resolução das incertezas processuais, como se verifica in casu, funcionando o princípio como vetor da presunção constitucional da não culpabilidade a impedir condenações sem suporte probatório significativo da materialidade ou da autoria delitiva. Persiste, pois, o estado de dúvida acerca da efetiva responsabilidade do acusado no eventual cometimento do delito que lhe foi imputado. Como bem asseverou a defesa, em memoriais, não existe prova que corrobore a participação de Antônio no ocorrido, tampouco a materialidade delitiva. Assim, não estando comprovada a autoria quanto ao fato apontado na denúncia de forma sobeja, impõe-se a absolvição do ora representado em aplicação do brocardo in dubio pro reo. (...)
3 - DISPOSITIVO
Em face do exposto, IMPROCEDENTE a pretensão socioeducativa estatal para, ABSOLVER Antônio Pereira da Costa pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 121, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Estevão da Costa, e aplicar REMISSÃO pelo ato infracional análogo ao crime de posse de drogas para o consumo pessoal, previsto no art. 28, da Lei 11.343/06, condicionada a permanecer trabalhando, oficiando o CREAS para fiscalização da medida.”
Dessa forma, considerando que o menor apreendido foi absolvido do delito em questão, não há como prevalecer a pronúncia do recorrente pelo crime de corrupção de menores (conexo), que depende da participação de um menor para que seja efetivado o delito.
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelos delitos de organização criminosa e corrupção de menores, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo. Principalmente, pela falta de materialidade do delito de corrupção de menores e a falta de provas para a condenação pelo crime de organização criminosa.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada parcialmente procedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, em relação aos crimes de organização criminosa e corrupção de menores, devendo ser mantida a sentença apenas em relação à PRONÚNCIA do acusado, por haver indícios de sua participação no delito de tentativa de homicídio, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a questão.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a SENTENÇA DE PRONÚNCIA do acusado e ABSOLVENDO-O dos delitos de organização criminosa e corrupção de menores, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
É como voto.
Teresina, 22/04/2024
0802614-68.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCOS COSTA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2024