Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0004718-69.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não houve nenhuma irregularidade ou inobservância quanto ao Direito ao silêncio a ré/apelada, vez que em sede inquisitorial e em juízo houve a comunicação devida da autoridade para com aquela sobre seu direito ao silêncio e seu exercício legal. 2. A presença do advogado não é obrigatória na fase de investigação, não havendo previsão legal a esse respeito. 3. A defesa não comprovou a alegada irregularidade de vício material presente no auto de prisão em flagrante. Ademais, recebida a denúncia, fica superada qualquer erro eventualmente ocorrida na fase inquisitorial 4. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas. 5. Insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato que restou demonstrado. 6. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 7. Não há que se falar em absolvição por ausência de dolo, quando restar claro que o agente tinha plena consciência da conduta praticada, inexistindo a falsa percepção da realidade acerca de qualquer dos elementos que constituem o tipo penal do delito de tráfico de drogas. 8. O reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, requer a demonstração de sua ocorrência ou de fatos que justifiquem a impossibilidade da realização de conduta diversa à do crime, logo, em não havendo, não como se acolher. 9.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena. 10. Recurso conhecido improvido à unanimidade. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004718-69.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004718-69.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA EDUVIRGENS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR, DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não houve nenhuma irregularidade ou inobservância quanto ao Direito ao silêncio a ré/apelada, vez que em sede inquisitorial e em juízo houve a comunicação devida da autoridade para com aquela sobre seu direito ao silêncio e seu exercício legal.

2. A presença do advogado não é obrigatória na fase de investigação, não havendo previsão legal a esse respeito.

3. A defesa não comprovou a alegada irregularidade de vício material presente no auto de prisão em flagrante. Ademais, recebida a denúncia, fica superada qualquer erro eventualmente ocorrida na fase inquisitorial

4. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.

5. Insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato que restou demonstrado.

6. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

7. Não há que se falar em absolvição por ausência de dolo, quando restar claro que o agente tinha plena consciência da conduta praticada, inexistindo a falsa percepção da realidade acerca de qualquer dos elementos que constituem o tipo penal do delito de tráfico de drogas.

8. O reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, requer a demonstração de sua ocorrência ou de fatos que justifiquem a impossibilidade da realização de conduta diversa à do crime, logo, em não havendo, não como se acolher.

9.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.

10. Recurso conhecido improvido à unanimidade.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Maria Eduvirgens Pereira da Silva, qualificada nos autos, como incursa nas sanções dos arts. 33, c/c art. 40, III, ambos da lei nº. 11.343/2006, por haver em 05 de agosto de 2019, por volta das 16h20min, nas imediações de estabelecimento recreativo e local de trabalho coletivo, ter sido flagrada possuindo drogas com a finalidade de traficar substância entorpecente (ID nº 14357968 – Pág. 88/91).

A denúncia foi devidamente recebida em 12 de novembro de 2021 (ID nº 14357968 - Pág. 216).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 14357988 – Pág. 1/14) que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar Maria Eduvirgens Pereira Da Silva, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, ficando a sua pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, conforme mandamento legal do art.44, §2º, CP (ID nº 14209753 – Pág. 1/9).

Inconformada, Maria Eduvirgens Pereira da Silva recorreu requerendo em suas razões recursais a reforma da r. Sentença, declarando a presente ação penal improcedente em razão da ofensa ao contraditório e ampla defesa, da ausência de culpa e dolo, dos vícios materiais da prisão em flagrante; b) Da desclassificação do crime de tráfico para o crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006; C) Da desconsideração do depoimento policial c) Da justiça gratuita (ID nº 14357996 - Pág. 1/30).

Em contrarrazões ofertadas (ID nº 14358004 – Pág. 1/8), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 15186610 – Pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo mantendo-se incólume a r. sentença.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II-PRELIMINARES

 

Do direito ao silêncio

A defesa pugna pelo devido respeito e observância do Direito ao silêncio do investigado e do réu; todavia, verifica-se que no presente caso, não houve nenhuma irregularidade ou inobservância quanto a este preceito fundamental, vez que em sede inquisitorial e em juízo houve a comunicação devida da autoridade para com a ré sobre seu direito ao silêncio e seu exercício legal, o que não implicaria em interpretações desfavoráveis a ela. De modo que, devidamente comunicada sobre seu direito, acabou por não exercê-lo por escolha própria.

 

Da ofensa ao contraditório e à ampla defesa

Aduz a defesa que houve violação do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conquanto a apelante não teve a presença prévia de advogado ou defensor durante o interrogatório policial.

Todavia, tal alegação não prospera, em razão de que a presença do advogado não é obrigatória na fase de investigação, não havendo previsão legal a esse respeito.

Ademais, consoante assevera o art. 306 do CPP, a comunicação da prisão destina-se a três sujeitos, sendo eles: a) ao juiz; b) ao representante ministerial; c) à família ou pessoa indicada pelo preso. In casu, houve a comunicação a irmã da apelante (ID nº 14357968 - Pág. 15) já que não havia advogado constituído pela ré, assim não há que se falar em nulidade e em desrespeito ao contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADES DO FLAGRANTE. TORTURA. OFENSA AS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não se verifica a prescrição, na modalidade retroativa ou em qualquer outra, uma vez que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso inferior a quatro anos. 2. Não foram encontrados vestígios de que o interrogatório extrajudicial teria ocorrido mediante tortura. A mera alegação de vício sem qualquer prova ou indício que a corrobore, não enseja nulidade. Ademais, em juízo, foi oportunizado que o processado apresentasse sua versão dos fatos, mediante contraditório e ampla defesa. 3. A ausência de advogado, quando da lavratura do flagrante não gera nulidade, porque na fase do Inquérito Policial vigora o princípio inquisitivo. Ademais, as provas colhidas nesta fase foram repetidas na instrução processual. 4. Comprovada a materialidade e autoria delitivas, restando demonstrado que o apelante conduzia automóvel produto de roubo antecedente, sem que tenha comprovado minimamente sua versão de que apenas conduzia o bem, a pedido dos demais passageiros, desconhecendo a origem ilícita, inviável o pleito absolutório. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - APR: 00736457020178090120 PARAÚNA, Relator: Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) grifei.

 

Dos vícios materiais da prisão em flagrante

A defesa não comprovou a alegada irregularidade de vício material presente no auto de prisão em flagrante, de modo diverso, verifica-se no presente caso que quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, todas as formalidades legais foram preenchidas.

Por conseguinte, eventuais falhas cometidas no procedimento inquisitorial, que é de cunho meramente informativo, não viciam a ação penal. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINARES - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA - EVENTUAIS FALHAS QUE NÃO VICIAM A SUBSEQUENTE AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS - DESCABIMENTO - MATÉRIAS ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PRETENSÃO ATENDIDA EM PRIMEIRO GRAU - PEDIDO PREJUDICADO - CONCURSO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO PREVISTAS NA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO SUCESSIVA. - Não há que se falar em nulidade do auto de prisão em flagrante que preencheu todas as formalidades legais, sobretudo ao se considerar que eventuais falhas do procedimento inquisitorial, de cunho meramente informativo, não viciam a ação penal - Não é inepta a denúncia que descreve de forma pormenorizada a conduta, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa - Analisadas, ainda que de forma sucinta, as teses defensivas aventadas, não há que se falar em nulidade da sentença de primeiro grau - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelo réu, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau - Atendida em primeiro grau a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, fica prejudicada a análise de idêntico pedido em grau recursal - No concurso de causas de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, há que se aplicar todas as frações redutoras, sucessivamente.

(TJ-MG - APR: 10518180068372001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 18/03/2020) grifei

 

Por fim, frisa-se que recebida a denúncia, fica superada qualquer erro eventualmente ocorrida na fase inquisitorial

 

III – MÉRITO

DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE USO DE DROGAS E DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO

A defesa alega que houve má apreciação das provas diante da condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas, uma vez inexistir prova plena e verdadeira do cometimento desse alegado crime, razão pela qual a condenação se reveste de arbitrariedade.

Argumenta assim que o contexto próprio da apreensão da droga não demonstra certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas ao revés reforça a conclusão de que seria exclusivo para uso próprio, devendo portanto ocorrer a desclassificação do crime denunciado para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06, por entender que as circunstâncias delitivas apontam para o crime de uso de drogas e não para o tráfico.

Dessa forma, requer, portanto, a reforma da decisão vergastada, com a consequente absolvição da apelante, por inexistir prova de ter concorrido para a infração penal ou, ainda, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar uma sentença penal condenatória.

Pois bem.

Sem razão a defesa.

Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas, visto que, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo, assim, um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

Evidencia-se que a condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 14357968 - Pág. 2), auto de exibição e apreensão (ID nº 14357968 - Pág. 8), auto de exame pericial preliminar (ID nº 14357968 - Pág. 20) e Laudo de Exame Pericial Toxicológico em material comprovando que foram apreendidos 0,5g de cocaína, acondicionados em um invólucro plástico e 10,90g de maconha, acondicionados em 02 (dois) invólucros (ID nº 14357968 - Pág. 153/154).

Ademais, a autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada também por meio dos depoimentos dos policiais civis (Anderson Vasconcelos da Nóbrega, Nilton César Alves de Alcântara e Helenieldo Marques de Araújo) que atuaram no dia do fato em que se deu o flagrante com a respectiva apreensão de 0,50 g (cinquenta centigramas ) de cocaína, acondicionados em um invólucro plástico, 10,90 g (dez gramas e noventa centigramas) de maconha, acondicionados em 02 (dois) invólucros e a quantia de R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais) em cédulas diversas encontradas em poder da apelante.

Vejamos trechos dos depoimentos dos policiais, arrolados como testemunhas de acusação:

A testemunha de acusação o policial civil, Anderson Vasconcelos da Nóbrega, relatou, em juízo:

 

“[…] Que a DEPRE recebeu informações anônimas de que uma mulher morena, de corpo ‘forte’, estava comercializando drogas, próximo ao Iate Clube; que foi designada uma equipe para investigar as informações repassadas; que sua equipe fez uma campana no local e visualizou claramente a acusada vendendo drogas; que visualizaram o momento em que ela passava a droga e recebia o dinheiro; que, no momento da abordagem, próximo à acusada, estava o material entorpecente; que a ré disse que havia comprado o entorpecente com um terceiro e não sabia identificá-lo e que a quantidade encontrada era sua, para consumo pessoal; que a acusada estava a cerca de 100 metros da entrada do Clube; que na denúncia anônima foi mencionada a cor da roupa e as características físicas da ré; que foi apreendido dinheiro com a acusada; que as drogas eram maconha e cocaína, fracionados para a venda”.

 

A testemunha de acusação o policial civil, Nilton César Alves de Alcântara, relatou, em juízo que:

“que a DEPRE recebeu algumas denúncias anônimas sobre a venda de entorpecentes na Av. Maranhão; que uma equipe policial fez campanas no local apontado na denúncia e observou um movimento de usuários de drogas próximos à acusada, comum na venda de entorpecentes; que a região dos fatos é conhecida pela comercialização de drogas; que a informação anônima dava conta de que a acusada estaria próxima aos olhadores de carro, mas não sabe dizer se a mesma realizava essa atividade ou não; que, pelo que observou, a acusada utilizava os lavadores de carro como ‘artifício’ para camuflar a venda de drogas; que a acusada foi presa a cerca de 150-200 metros da entrada do Iate Clube; que foi apreendida uma considerável quantia em dinheiro, provavelmente proveniente da venda de drogas; que o dinheiro estava trocado; que a maior quantidade de entorpecente seria maconha”

 

A testemunha de acusação o policial civil, Helenieldo Marques de Araújo, relatou, em juízo que:

“Que frequentemente recebem informações anônimas de que nas proximidades do Iate Clube ocorre a venda de entorpecente junto à lavagem de carros; que uma equipe foi designada para realizar campanas e averiguar as informações anônimas repassadas; que visualizaram a acusada conversando com diversas pessoas e se dirigindo a um determinado ponto, próximo à lavagem de carros, buscando entorpecentes e entregando a usuários; que a ré não ficava em posse pessoal do entorpecente, mas o deixava guardado em um buraco, próximo a ela; que a acusada estava com quantia em dinheiro; que a ré estava com um homem, mas quem estava vendendo era ela; que apreenderam porções de cocaína e maconha, em pequena quantidade; que observaram a acusada repassando objetos e recebendo o dinheiro; que a acusada foi presa a cerca de 300-400 metros da entrada do Iate Clube; que visualizaram toda a comercialização praticada pela ré; que a acusada trabalha, também com a lavagem de carros, mas é comum os traficantes camuflarem a venda de entorpecentes com o serviço de lavagem”.

 

Pois bem. É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar a apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.

A propósito, segue jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. - Devidamente comprovada a materialidade e as autorias do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - As diversas condenações criminais com trânsito em julgado contra o apenado, apartada a anotação referente à reincidência, são elementos concretos para justificar os maus antecedentes.

(TJ-MG - APR: 06216139320158130024, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023). grifei

Logo, não há, pois, como cogitar deficiência probatória aventada pela defesa, conquanto a apelante embora tenha afirmado em juízo ser apenas usuária de drogas, as testemunhas de acusação foram firmes em afirmar que, por meio de campana realizada, avistaram a ré repassando drogas a terceiros e recebendo, logo em seguida, pagamento em dinheiro.

Por sua vez, destaco também que, a quantidade, a natureza, a forma de armazenamento das drogas em pequenas trouxinhas acondicionados em pequenos invólucros de plástico, e a quantia de R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais) em cédulas diversas encontradas em poder da apelante, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.

Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, tendo em vista, que o conjunto probatório constante dos autos não deixa nenhuma dúvida a respeito da materialidade do cometimento de um dos núcleos verbais do art. 33 que assim dispõe:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Quanto ao presente artigo, assevera Cleber Masson e Vinícius Marçal:

 

Como deixa claro o caput do art. 33 da Lei de Drogas, a traficância pode ocorrer ainda que gratuitamente, mas desde que a conduta seja praticada sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (elementos normativos do tipo). Como se sabe, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e não exige a prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando a realização de alguma das condutas previstas no tipo penal. Com efeito, a conduta de vender materializa apenas uma das dezoito figuras típicas.” (MASSON, Cleber. MARÇAL, Vinicíus.Lei de drogas: aspectos penais e processuais. 1ª edição, MÉTODO, P. 54)

 

Acrescente-se ainda, que o fato da apelante alegar ser, em verdade, usuária de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas.

Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que a apelante é apenas usuária de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, além do que, sequer diligenciou nos autos a realização de exame toxicológico na apelante para fins de comprovação de sua suposta dependência química, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar a apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DAS CONDUTAS DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. MESMO CONTEXTO FÁTICO E SUCESSIVO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento do concurso material das condutas de tráfico de drogas, esbarra no óbice do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado). Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade ( HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1738871 PR 2020/0196284-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020)

 

 

No mesmo contexto não prosperam as alegações quanto a ausência de dolo e de inexibilidade de conduta diversa por parte da apelante, pois quanto ao dolo, tomando por base os elementos probatórios angariados, ficou claro que não existiu qualquer erro de representação psíquica sobre a realidade do tipo penal, porquanto todas as circunstâncias demonstram que a apelante tinha pleno conhecimento a respeito da ilicitude das substâncias que portava e da sua comercialização, vez que em seu depoimento confirmou que havia drogas consigo.

Já no que diz respeito ao reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, também não há como acolher em razão de que não há nos autos qualquer demonstração de sua ocorrência ou de fatos que justificassem a impossibilidade da realização de conduta diversa à do crime, não passando da esfera de mera argumentação genérica.

Uma vez que, compete à defesa comprovar a existência das hipóteses legais que configuram a inexigibilidade de conduta diversa previstas no art. 22 do Código Penal, sendo a coação moral irresistível e de obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal, e em não sendo demonstrada, não há como se acolher.

Logo, inexiste espaço, portanto, para absolvição e/ou desclassificação do delito de tráfico de drogas, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pela apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição da recorrente.

Da justiça gratuita e da isenção das custas processuais

Por fim, a defesa requer o deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão do apelante ser hipossuficiente.

Sem razão.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena. Nessa orientação, cito a seguinte jurisprudência:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018)

 

Assim, o órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar esse pedido é o juízo das execuções penais, em razão da possibilidade de alteração financeira da apenada entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

 

Dispositivo

Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0004718-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA EDUVIRGENS PEREIRA DA SILVA

Publicação

23/04/2024