Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0000172-62.2005.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO CARACTERIZADA – ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – RECURSO PROVIDO. 1. Embora não se trata de extinção por abandono da causa, não houve nenhuma intimação pessoal da parte apelada, permanecendo o processo paralisado por desídia do órgão judiciário, a quem cabia a distribuição o cumprimento do mandado de intimação. 2. Sendo assim, merece ser anulada a sentença de primeiro grau, por cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da não surpresa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000172-62.2005.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000172-62.2005.8.18.0042

APELANTE: AURIMAR PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MANOEL NASCIMENTO DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO CARACTERIZADA – ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – RECURSO PROVIDO. 1. Embora não se trata de extinção por abandono da causa, não houve nenhuma intimação pessoal da parte apelada, permanecendo o processo paralisado por desídia do órgão judiciário, a quem cabia a distribuição o cumprimento do mandado de intimação. 2. Sendo assim, merece ser anulada a sentença de primeiro grau, por cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da não surpresa. 3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos para o regular processamento do feito na origem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AURIMAR PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da Ação Declaratória de Ausência, ajuizada em face de Manoel Nascimento de Sousa, ora apelado.

Na Sentença vergastada, Id. Num. 14832373 - Pág. 1/3, o juízo de primeiro grau declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC.

Irresignada com a decisão, interpôs a recorrente o presente apelo, Id. Num. 14832376 - Pág. 1/7, aduzindo em suas razões, como fundamento, a inobservância do disposto no artigo 485, II e § 1º, bem como a impossibilidade de extinção do processo, pelo que requer a cassação da sentença recorrida.

Sem contrarrazões nestes autos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, para a anulação da sentença ora recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento regular do feito.(Id. Num. 15010824 - Pág. 1/4).

É o relatório.

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora, deixou de promover atos e diligências que lhe competiam.

Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto. Portanto, descabe falar em extinção por ausência de interesse, a teor dos fundamentos da sentença fulcrada no artigo 485, VI, do CPC.

No caso em análise, o magistrado determinou a intimação da parte autora para informar o nome dos pais do réu ou qualquer número de documento pessoal do desaparecido. Hipótese em que não foi possível a intimação por meio de Carta Registrada e o mandado expedido pelo magistrado permaneceu parado por período superior a 2 (dois) anos, aguardando cumprimento na central de distribuição.

Apesar da não localização da autora, ante a não atualização do endereço nos autos, poderia ter sido realizada a sua intimação por edital, o que não se ocorreu no caso dos autos.

Note-se, portanto, que não houve nenhuma intimação pessoal da parte apelada, permanecendo o processo paralisado por desídia do órgão judiciário, a quem cabia a distribuição o cumprimento do mandado de intimação.

Nesse contexto, a jurisprudência do STJ entende que devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019).”

 

Sendo assim, merece ser anulada a sentença de primeiro grau, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, por cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da não surpresa.

Ressalte-se que não há que se falar em aplicação da causa madura, uma vez que ainda há atos a serem praticados antes da prolação de nova decisão.

No mais, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos para o regular processamento do feito na origem, em consonância com o parecer ministerial.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                    

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.


Detalhes

Processo

0000172-62.2005.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

AURIMAR PEREIRA DE SOUSA

Réu

MANOEL NASCIMENTO DE SOUSA

Publicação

25/04/2024