Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0761182-65.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei. 2 Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende aos requisitos previstos no artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam: fumus boni juris e do periculum in mora. 3. Não resta devidamente comprovado nos autos da ação de conhecimento a efetiva notificação do beneficiário do plano de saúde acerca do cancelamento. 4. Apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761182-65.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761182-65.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA (OAB/PI N°. 3.923-A)

AGRAVADO: EURYMARKEZ CARVALHO DA COSTA GOMES

ADVOGADOS: GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA (OAB/RJ N°. 228.252) E OUTRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei. 2 Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende aos requisitos previstos no artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam: fumus boni juris e do periculum in mora. 3. Não resta devidamente comprovado nos autos da ação de conhecimento a efetiva notificação do beneficiário do plano de saúde acerca do cancelamento. 4. Apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.    


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, declaro prejudicada a preliminar arguida para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos da AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo n° 0816526-33.2022.8.18.0140) com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.

 Na decisão vergastada (Id. 13409827 - Pág. 198/207), o d. juízo de primeiro grau concedeu a antecipação da tutela pleiteada para determinar que as demandadas BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e MEDPLAN ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleçam o plano de saúde do demandante EURYMARKEZ CARVALHO DA COSTA GOMES, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00  (um mil reais) até o limite de 15 (quinze) dias.

 O Agravante interpôs o presente recurso impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 No mérito, alega que é parte ilegítima; que, o Agravado é beneficiário do plano coletivo por adesão firmado com o SINTETRO com a Operadora Agravante, com interveniência da BARUK, ou seja, não tem as mesmas regras dos planos individuais em relação ao cancelamento por inadimplência; que, a BARUK realizou todas as notificações possíveis antes do cancelamento do referido plano, porém, o Agravado manteve-se inadimplente nos últimos doze meses em mais de 246 dias de atrasos, tendo sido encaminhados inúmeros e-mails ao endereço eletrônico do Agravado manteve-se inerte e por isto o plano foi cancelado.

 Alega que  (1) não se aplicam ao contrato do Agravado as normas da Lei n° 9.656/1998, as quais disciplinam as normas dos planos individuais (art. 13, parágrafo único); (2) que o contrato coletivo por adesão de prestação dos serviços de saúde firmado com o Agravado segue as normas estatuídas nas Resoluções Normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, notadamente as RN nº 195/2009 e 196/2009; (3) a rescisão contratual ocorreu em conformidade com o art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, consoante alteração implementada pela Resolução ANS nº 455/2020; (4) a rescisão contratual foi motivada pela inadimplência do Agravado em efetuar o pagamento tempestivo das mensalidades; (5) há que se reconhecer a absoluta inexistência da probabilidade do direito asseverado pelo Agravado; (6) o Agravado poderia ter aderido a um plano individual sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência desde que firmado em trinta dias após a rescisão do pacto.

 Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória recorrida, desonerando-se a parte Agravante da manutenção do contrato do Agravado nas mesmas condições que se encontra atualmente ou, assegurando-se a adesão do Agravado a plano de saúde individual ou familiar, com as mesmas coberturas, sem necessidade de cumprimento de carências, mediante pagamento das respectivas mensalidades, garantindo-se a continuidade do seu tratamento, podendo a opção ser informada mediante simples petição nos autos de origem, ou mesmo, nos autos do presente recurso.

 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

 Conclusos os autos à minha relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao decisum agravado (Id. 13420643).

 A parte agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença agravada, intempestivamente (Id. 14687331).

 O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (Id. 15245350).

 É o que importa relatar.

 Inclusão do feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR  

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

  

II. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 

  

De acordo com o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, o que não se amolda à espécie, uma vez que fora deferido o Pedido de Justiça Gratuita. 

Por outro lado, mesmo que fosse admitida a aludida impugnação, via agravo de instrumento, esta seria intempestiva, uma vez que a decisão de que deferiu o pedido de Justiça Gratuita fora proferida no início da ação de conhecimento, em 03 de maio de 2022. 

De acordo com o art. 100 do CPC, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no pra ode 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 

Preliminar prejudicada. 

  

III. MÉRITO  

  

Cinge-se a controvérsia à análise da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada, determinando que as partes requeridas BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleçam o plano de saúde do demandante EURYMARKEZ CARVALHO DA COSTA GOMES, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00  (um mil reais) até o limite de 15 (quinze) dias.  

Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC:  

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."  

Sobre os requisitos da tutela de urgência, cito  a lição de André Luiz Bäuml Tesser, no Código de Processo Civil Anotado disponibilizado pela OAB/PR:  

 
"As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois 'perigos' que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. 
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. 
Destaque-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, mesmo reconhecendo que as tutelas de urgência possam ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada, nos termos da legislação) ao menos no plano do direito positivo, não estabeleceu distinção entre os requisitos." (TUCCI, José Rogério Cruz. FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. DOTTI, Rogéria Fagundes. MARTINS, Sandro Gilbert (coord). Disponível em: http://www.oabpr.org.br/downloads/NOVO_CPC_ANOTADO.pdf). 

 

Neste passo, necessária se faz a demonstração da probabilidade do direito, bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.  

Reportando-me à situação em apreço, infere-se que a parte autora/agravada ajuizou ação de conhecimento aduzindo ser beneficiário/titular do plano de saúde junto à empresa ré, encontrando-se em tratamento, decorrente de um câncer de tireoide. Contudo, quando da realização de exames fora informado acerca do cancelamento do plano de saúde mediante a inadimplência, fato que o surpreendeu, tendo em vista não ter sido notificado. 

No presente caso, a parte Agravante/MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária, ao argumento de que se trata de plano de saúde coletivo, uma vez que o cancelamento do contrato do Recorrido foi a parte Requerida BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. 

Argumenta que a BARUK, conforme comprovado na sua contestação realizou todas as notificações possíveis antes do cancelamento do referido plano, porém, o Agravado manteve-se inadimplente nos últimos doze meses em mais de 246 dias de atrasos, tendo sido encaminhados inúmeros e-mails ao endereço suinoshow@gmail.com e notificações a este antes de se efetivar o cancelamento. 

Importa ressaltar, que trata-se de relação de consumo, na qual a responsabilidade é solidária, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva e há diligências referentes ao restabelecimento do plano que só podem ser realizadas pelo próprio plano de saúde, o qual efetivamente presta os serviços de saúde.  

No caso em apreço, trata-se de restabelecimento de plano de saúde, através de rescisão unilateral, na modalidade coletivo por adesão, que depende de prévia notificação do beneficiário e, diante do acervo probatório acostado aos autos, fora deferido o pedido de tutela antecipada.  

Conforme bem asseverado pelo d. magistrado a quo, não restam demonstrados nos autos a efetiva comunicação do beneficiário do plano de saúde acerca do cancelamento.  

Não há comunicação via postal, assim como não há prova do envio de e-mail ao autor, tampouco a data de sua expedição. 

Neste passo, no momento da apreciação do pedido de tutela antecipada não havia elementos suficientes para afastar o pleito do autor/agravado.

Ademais, encontrando-se o beneficiário do plano em tratamento de doença grave, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. 

Neste diapasão, ante a ausência de requisitos para a concessão do efeito suspensivo, deve ser mantida a decisão agravada. 

Neste sentido, cito jurisprudências:   

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MULTA DIÁRIA - OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do efeito suspensivo recursal somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, simultaneamente. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo da agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJ-PI. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758316-21.2022.8.18.0000. Diário da Justiça nº: ANO XLV - Nº 9578 Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2023 publicação: quinta-feira, 27 de abril de 2023). 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. - A atribuição de excepcional efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a formulação de pedido com a apresentação de fundamentos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado e a inviabilidade de espera pelo julgamento definitivo do recurso. - Ausente a probabilidade de provimento do recurso, em razão do aparente preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência deferida na origem, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.23.038868-8/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023).  

  

IV. CONCLUSÃO  

  

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, declaro prejudicada a preliminar arguida para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o  parecer emitido pelo Ministério Público Superior.  

É o voto.  

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, declaro prejudicada a preliminar arguida para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0761182-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

EURYMARKEZ CARVALHO DA COSTA GOMES

Publicação

14/06/2024