Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800260-96.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800260-96.2021.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-96.2021.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA

Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITAR, mantendo o acórdão vergastado incólume em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Em sentença, o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexistente a relação jurídica decorrente do contrato discutido e condenar a parte ré em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e restituição de forma simples dos valores indevidamente transferidos e sacados da conta do requerente. Honorários fixados em 10% do valor da condenação (ID. 14638407).

Irresignada com o teor da sentença, a parte autora se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a necessidade de devolução em dobro dos valores transferidos da conta do requerente, uma vez que, in casu, o ilícito não foi praticado por terceiro, mais sim por uma funcionária do próprio Banco. Postula, ainda, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a dos honorários de sucumbência (ID. 14638408).

Em contrarrazões, o apelado alega a ausência de culpa na prática do ilícito, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 14638412).

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Inicialmente, peço vênia para transcrever o seguinte trecho da sentença recorrida, o qual expõe de forma detalhada a lide em apreço:


“(…) Compulsando os autos, é possível depreender, de pronto, que a parte autora é pessoa com vulnerabilidade exacerbada, vez que é pessoa idosa, deficiente visual, e tem sua companheira como bastante procuradora, inclusive na resolução de assuntos financeiros.

No caso em análise, Carolina da Silva é reconhecida como pessoa que trabalhava no Banco do Brasil de Castelo do Piauí-PI, que tinha como função principal, auxiliar pessoas no manejo dos terminais eletrônicos, além de promover a contratação de empréstimos consignados por aquela instituição financeira, tudo conforme seu próprio depoimento, tomado como prova emprestada junto ao processo nº 0800259-14.2021.8.18.0045.

Naquela audiência de instrução, foi possível constatar que a referida funcionária trabalhou no banco por cerca de 08 (oito) anos, de 2012 até 2020, e tinha livre acesso interno ao estabelecimento bancário, além de gozar de confiabilidade dos clientes que ali frequentavam.

Contudo, analisando as provas carreadas aos autos, a então funcionária do Banco do Brasil, valia-se dessa confiança para praticar atos ilícitos, que lesionaram financeiramente diversas pessoas, inclusive a parte autora.

No caso em questão, consta que em 14 de dezembro de 2020, utilizando-se da função, a Sra. Carolina da Silva (funcionária terceirizada da agência), sem permissão do autor ou de sua esposa, procuradora do mesmo, retirou/transferiu o valor de 4.000,00 (quatro mil reais) para a conta bancária de terceiros, tendo sido realizada a transferência à conta bancária de MARIA LOURDES.

A Sra. Maria de Lourdes não foi ouvida nos autos, tendo em vista que não foi fornecido o seu endereço pelo banco requerido.

No entanto, através do depoimento prestado pelo Sr. João Portela, nos autos do processo nº 0800259-14.2021.8.18.0045, este declarou que conhecia a Sra. Carolina como sendo funcionária do banco e ele e os demais idosos tinham confiança nela, acrescentando que entregavam o cartão e a senha a ela. Declarou que embora soubesse que a senha e o cartão fosse de uso pessoal, entregam tais informações aos funcionários do banco a fim de que fizessem o serviço (transferências…). Por fim, informou que depois de muito tempo, pois recebeu uma cobrança de uma dívida a respeito de uma transferência que ele nem mesmo recebeu o dinheiro.

Ao ser questionado pelo advogado, Dr. Marcelo, acerca se quando o atendimento era realizado pela Sra. Carolina, se esta lhe pedia o cartão e a senha, respondeu que sim. Asseverou que certa vez sentiu falta de valores de sua conta bancária, e ao questionar a Sra. Carolina, esta afirmou que após o banco lhe retornava o valor e que tal retorno seria com juros.

Dessa forma, percebe-se que as transferências questionadas nestes autos eram corriqueiras, inclusive, encontra respaldo tal informação nos diversos processos que o autor detém cujos fatos são similares.

A parte autora então afirma que ficou com esse prejuízo, pois Carolina nunca lhe entregara a quantia sacada, pois a transferência feita para o correspondente bancário, visando futuro saque não foi autorizado, seja pelo autor, seja por sua esposa, então procuradora.”

 

DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Trata-se de ação indenizatória com pedido de condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A discussão gira em torno de operação indevidamente realizada na conta do autor por funcionária (terceirizada) da instituição financeira, que transferiu os valores para a conta de uma terceira pessoa.

A sentença, como relatado, condenou o banco requerido à devolução do valor transferido pela funcionária, na forma simples, e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sustenta o apelado que não cometeu ato ilícito e, caso não seja afastada sua responsabilidade, alega que deve ser mantida a sentença recorrida.

Observe-se, neste passo, que a fraude praticada por funcionário do banco se acha devidamente demonstrada nos autos, sendo que o apelado não trouxe elementos capazes de desconstituir as provas produzidas pela parte autora.

Portanto, restou demonstrado nos autos o ato ilícito cometido pela funcionária do Banco apelante (que trabalhou na instituição durante 08 anos), o que afasta a alegação de excludente de responsabilidade. Quanto a responsabilidade do empregador pela reparação de danos causados por ato ilícito, praticado por funcionário, dispõe o Código Civil:

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;(...)

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


Além do disposto no Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores, independente de culpa, por defeitos na prestação de serviço:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso das instituições financeiras, o tema é matéria de Súmula do STJ:


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

No caso dos autos, a funcionária do banco apelado agiu com má-fé ao valer-se da vulnerabilidade do autor para transferir, da conta deste para uma conta de terceiro, o montante de R$ 4.000, 00.

Desse modo, a conduta da funcionária do apelado caracteriza-se como fato do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva do apelado. Ademais, é entendimento da jurisprudência que na hipótese de conduta delituosa do funcionário que cause danos a outrem, incide a culpa in vigilando, na medida em que se reconhece a culpa pela negligência do empregador na fiscalização do funcionário sob sua responsabilidade, bem como a culpa in eligendo, pela escolha do funcionário que causou os danos no exercício da atividade.

Portanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, restou configurada a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à parte apelante.

Ante o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo funcionário do Banco apelado, deve ser reformada a sentença que determinou a devolução de forma simples do valor indevidamente transferido, tudo em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de furto e não de engano justificável.

Com efeito, em que pese o banco alegar a inexistência de má-fé, o caso em análise trata-se de fraude praticada pela funcionária do Banco apelante, de modo que restou demonstrada a má-fé da funcionária.

Diante das circunstâncias fáticas, considerando a existência de má-fé, o Banco apelado responde pelo ato ilícito praticado por seu funcionário e deve efetuar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Por fim, tem-se que o dano moral consiste em uma lesão aos direitos da personalidade, aqueles inerentes a essência do ser humano desde o nascimento até a morte, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal), e que acarrete ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, independente de efeitos na esfera patrimonial.

De acordo com os elementos probatórios constantes nos autos, a funcionária do apelado transferiu o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da conta corrente da parte apelante no dia 01/11/2017.

O apelante, por outro lado, é pessoa idosa, analfabeta e portador de deficiência visual. Tais questões não podem ser desconsiderados da análise do caso, pois a situação vivida pelo apelante ultrapassou o mero aborrecimento.

No que tange à pretensão de majoração do valor da indenização, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), também merece reforma a r. sentença.

Deveras, com relação ao quantum indenizatório, é sabido que o valor deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de não reparar o dano sofrido, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa.

Consubstancia- se, portanto, em importância compatível com o vulto de interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.

Nesse sentido, destaca-se precedente do STJ:

 

RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 2. - Para a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório, necessário avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral dos Autores, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados no Acórdão recorrido, isto é, situações peculiares de cada demanda. ("...)" ( AgRg na Rcl 4.260/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/09/2010, DJe 15/09/2010). O valor estipulado deve ser suficiente para desestimular a reiteração do ato pela instituição financeira, possuindo caráter punitivo e compensatório.No caso dos autos, o valor ficou aquém do valor fixado por este Tribunal de Justiça, de modo que não há que se falar em valor exorbitante e enriquecimento ilícito dos apelados.


Desse forma, atento às circunstâncias do caso concreto, entendo por bem majorar os danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente transferidos de conta do apelante; condenar o apelado ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.


Detalhes

Processo

0800260-96.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/04/2024