Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0001673-12.2014.8.18.0050


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 3. Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001673-12.2014.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001673-12.2014.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, JACKSON CUNHA NOGUEIRA NETO, FRANCISCO SANTHIAGO HOLANDA FRANCA SILVA

APELADO: DENIS DO VALE GOMES

Advogado(s) do reclamado: GERALDO ALENCAR BARRETO NETO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

 2. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes.

 3. Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.

 4. Embargos de declaração rejeitados.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo  MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI contra Acórdão (id.10026863) proferido na Apelação Cível. 

Nas razões recursais (id.10499566), o ente embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso na medida em que não analisou a integralidade da tese levantada na apelação, no que concerne à violação a incumbência do ônus probatório, constantes no artigo 373 do Código de Processo Civil. Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração com efeito modificativo e para efeitos de pré-questionamento, com vistas a sanar as omissões apontadas, determinando que seja reformado o julgado em sua totalidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. PRELIMINAR

Não há.


III. MÉRITO

Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

Na hipótese, a embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso, por não analisar o recurso de apelação na sua integralidade, no que concerne à violação a incumbência do ônus probatório, constante no artigo 373 do Código de Processo Civil..

Ocorre que, ao vislumbrar o Acórdão recorrido, verifica-se que não há nenhuma vertente em que caiba fins modificativos, tendo em vista que foi proferido em conformidade com as provas constantes nos autos, que foram suficientes para embasar tal decisão e reconhecer ao embargado o direito a receber as verbas trabalhistas pleiteadas.

O Relator, ao analisar a demanda, constatou que houve prova do vínculo do embargado com o Município de Esperantina (PI), encontrando-se devidamente comprovado pelos documentos apresentados (id. 6283583 - Pág. 21 a 23). E que, no caso, caberia ao Município embargante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), o que não restou comprovado.

Ademais, verifica-se que o embargado trouxe aos autos, não só os documentos acima mencionados, mas também apresentou contracheque e folhas da ficha financeira (id. 6283583 pág 18 a 20) desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório que lhe cabia.

Ver-se, portanto, que não há que se falar em violação do art. 373 do CPC, quanto à incumbência do ônus probatório e tampouco que houve omissão no acórdão, visto que somente se reconheceu o direito às verbas pleiteadas, vale dizer, quanto ao 13º (décimo terceiro) salário, ao adicional de férias e à indenização pelas férias não gozadas, por existirem nos autos, provas suficientes para tanto.

Percebe-se, pois, que a parte embargante pretende alterar o resultado do decisum com a mera oposição de embargos de declaração, não justificando, nem trazendo fatos convictos em seus aspectos formais, de modo a elucidar os motivos que, de fato, fazem jus a reforma ou anulação da decisão monocrática.

Observo, ante os argumentos ora expostos, não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado. Sendo pacífico na Corte Superior a rejeição dos embargos nestes casos. Cito precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPROCEDENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ausência de prequestionamento se a matéria foi ventilada no acórdão proferido na Apelação. 2. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e em consonância com o entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.8.2008).

 

Em suma, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, e que os argumentos do embargante não indicam contradição e nem omissão, mas o mero inconformismo com a decisão desfavorável que deseja ver reformada, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001673-12.2014.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

DENIS DO VALE GOMES

Publicação

16/06/2024