TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018336-13.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SIRIANO
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CANCELAMENTO DE COMPRA SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ESTORNO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018336-13.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SIRIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
RECORRIDO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346-A, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter adquirido, no dia 19 de março de 2019, na loja virtual do 1° Requerido (RN COMERCIO VAREJISTA S.A), por meio de cartão de crédito administrado pela 2ª Requerida (PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A), 2 (dois) aparelhos de ar condicionado da marca Split Springer Inverter 12.000 Btus pelo valor unitário de R$ 1.739,04 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos), somando R$ 3.478,08 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oito centavos). Alega que no dia 04 de abril de 2019 recebeu comprovante de cancelamento da compra, sendo que não teria realizado nenhuma solicitação de cancelamento. Por esta razão, requereu a restituição do valor pago referente à 1ª parcela e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a 2ª Requerida (PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A) alegou: incompetência territorial, ilegitimidade passiva, ausência de relação jurídica entre as partes, inexistência de falha na prestação de serviços e inocorrência de danos morais. Já o 1º Requerido (RN COMERCIO VAREJISTA S.A aduziu: perda do objeto, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e boa-fé objetiva.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) Por primeiro, observa-se que houve o estorno integral da compra dos condicionadores de ar no importe de R$ 3.617,88 (três mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), conforme faz prova extrato de cartão de crédito no evento 28. (...)
É pacífico o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais. Na espécie, inocorreu qualquer situação excepcional a ensejar a configuração de qualquer violação a atributo da honra ou de personalidade do autor, senão o transtorno decorrente do cancelamento unilateral da compra. (...)
Reputo fulminada a pretensão condenatória a título de danos morais, à míngua de demonstrativo ou prova da situação de fato ensejadora ou ainda da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima do autor, mas tão somente desconfortos a que todos podem estar sujeitos no trato de questões negociais e de consumo. Embora o cancelamento unilateral de compra seja algo indesejado, ainda assim sem aptidão para caracterizar grave ofensa, muito mais porque não se trata de bem único de sua espécie, raro, insubstituível ou essencial á sobrevivência da pessoa. Pode ser encontrado sem grande dificuldade tanto no comércio tradicional como no comércio eletrônico. (...)
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. (...)”
Em suas razões recursais, o Recorrente suscita: falha na prestação de serviços e ocorrência de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2024
0018336-13.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO DO NASCIMENTO SIRIANO
RéuRN COMERCIO VAREJISTA S.A
Publicação10/05/2024