Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0759960-96.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA QUANTIA EXEQUENDA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inclusão de parcelas vincendas na quantia exequenda (Art. 323 do CPC) é medida cabível tanto para os cumprimentos de sentenças condenatórias, como também para as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, em favorecimento aos princípios da efetividade e da economia processual. 2. Não se vislumbra óbice que justifique a não aplicação da inteligência do Art. 323 do CPC ao título executivo judicial resultante da homologação de transação entre as partes, em especial quando o próprio instrumento firmado pelas partes possui cláusula que autoriza a cobrança das parcelas vincendas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759960-96.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759960-96.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

AGRAVADO: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA QUANTIA EXEQUENDA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inclusão de parcelas vincendas na quantia exequenda (Art. 323 do CPC) é medida cabível tanto para os cumprimentos de sentenças condenatórias, como também para as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, em favorecimento aos princípios da efetividade e da economia processual. 2. Não se vislumbra óbice que justifique a não aplicação da inteligência do Art. 323 do CPC ao título executivo judicial resultante da homologação de transação entre as partes, em especial quando o próprio instrumento firmado pelas partes possui cláusula que autoriza a cobrança das parcelas vincendas. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0815038-19.2017.8.18.0140) movido pela agravante em desfavor de ROBERTA RODRIGUES DA SILVA, ora agravada.

Na decisão recorrida, o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução na ordem de R$ 10.419,65 (dez mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos).

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 9113237, onde defende a possibilidade de inclusão das faturas vincendas na quantia exequenda, que se refere a débito de consumo de energia elétrica. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a execução do débito no valor de R$ 36.042,40 (trinta e seis mil e quarenta e dois reais e quarenta centavos).

Apesar de intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No caso em análise, a agravante se insurge contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução na ordem de R$ 10.419,65 (dez mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos).

Pois bem.

Originariamente, a agravante propôs ação monitória com vistas à cobrança de débitos decorrentes de consumo de energia elétrica, no tocante ao período compreendido de 02/2012 a 07/2017.

Em 10/02/2022, sobreveio decisão que pôs fim à fase de conhecimento, ao homologar judicialmente o acordo celebrado entre as partes, mediante o ajuste de pagamento no valor de 28.421,96 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), como forma de saldar as dívida objeto da lide. 

A esse respeito, entende-se que descabe revisar os termos pactuados no acordo homologado judicialmente, a pretexto de rediscutir o mérito da causa e da sentença que chegou a ser proferida em primeira instância, como pretende a agravada em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque a decisão homologatória possui natureza terminativa, encerrando o processo com resolução do mérito (Art. 487, III, “b”, do CPC), inclusive substituindo eventuais pronunciamentos dados anteriormente no mesmo processo.

Forçoso reconhecer, portanto, que o título executivo judicial equivale unicamente à decisão em evidência, a cujos limites fica circunscrito o cumprimento de sentença. De fato, “com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada” (STJ: AgInt no AREsp nº 1.547.176 – SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 11/05/2020).

Isso considerado, cumpre registrar que a controvérsia discutida no recurso gira em torno da possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na quantia exequenda. 

Acerca da questão, é válido lembrar que, nas condenações em geral, deverão ser consideradas incluídas as prestações vincendas, dada a sua natureza de pedido implícito, a teor do disposto no Art. 323 do Código de Processo Civil: 

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 

Nesse mesmo sentido, realizando uma interpretação sistemática dos preceitos contidos no diploma processual, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que estende a aplicação desse raciocínio, inclusive, às execuções de títulos extrajudiciais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ: REsp nº 1.783.434 – RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02/06/2020)

Em conclusão, a inclusão das parcelas vincendas na quantia exequenda é medida cabível tanto para os cumprimentos de sentenças condenatórias, como também para as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, em favorecimento aos princípios da efetividade e da economia processual. 

À luz dessas considerações, não se vislumbra óbice que justifique a não aplicação da inteligência do Art. 323 do CPC ao caso em exame, apenas pelo fato de tratar-se de título executivo judicial resultante da homologação de transação entre as partes. 

Na verdade, cabe ressaltar que o próprio instrumento firmado pelas partes possui cláusula que autoriza a cobrança das parcelas vincendas, nos seguintes termos:

6. Caso haja a emissão de uma fatura após a data de negociação, o DEVEDOR autoriza a sua inclusão nas condições de parcelamento aqui firmado.

Por conseguinte, impõe-se reconhecer razão à agravante, de modo que merece ser reformada a decisão objetada. 

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão recorrida com o fim de afastar a alegação de excesso de execução, ante a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na quantia exequenda, desde que devidamente comprovadas perante o juízo do cumprimento da sentença. 

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0759960-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROBERTA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

17/05/2024