Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0020850-12.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, e cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observa-se que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão em relação ao argumento de que o advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. A embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado 6. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020850-12.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020850-12.2016.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO URSULINO DE MELO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO VENICIUS SILVA MELO

APELADO: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado(s) do reclamado: IGOR MOURA MACIEL, GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA, URSULA SUAID PORTO GUIMARAES BORGES, JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA, RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO, ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, e cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.

2. No caso em apreço, observa-se que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão em relação ao argumento de que o advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. A embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão.

5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado

6. Embargos conhecidos e não acolhidos.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Ursulino de Melo contra o acórdão (ID 12991689) que acolheu os embargos declaratórios, conferindo-lhe efeitos infringentes, reformando o acórdão (ID 8629111) para constituir de pleno direito o título executivo judicial objeto da presente ação monitória que é movida por Campelo Bezerra Advogados Associados.


O acórdão embargado apresenta a seguinte ementa:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso e incorreu em erro material, assistindo razão a ele no que toca ao erro material. 3. A lide trata da cobrança de honorários advocatícios contratuais enquanto o acórdão recorrido discute se o advogado substabelecido tem legitimidade para sozinho postular ou não honorários sucumbenciais. 4. Erro material configurado. 5. Reconhecida a existência de equívoco material, conclui-se que é devida a cobrança postulada. 6. Em que pese o instrumento contratual não tenha sido assinado pelo Embargado, foi subscrito por seu advogado devidamente outorgado, cuja procuração conferia poderes para “firmar compromisso e substabelecer, com ou sem reserva. 7. Observa-se ainda que o Embargado tinha conhecimento da prestação desses serviços e efetivamente se beneficiou deles. 8. Outrossim, o advogado que assinou o contrato cujos honorários agora se pleiteiam, quando de sua oitiva, afirmou acreditar que o Embargado sabia do trabalho desenvolvido pelo Embargante em seu favor. 9. Recurso conhecido e provido.


Em suas razões (ID 13501240), o Sr. Raimundo Ursulino de Melo alega, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material no julgamento embargado. Afirma que o acórdão carece de fundamentação, além de não ter enfrentado o argumento de que o art. 26 da Lei nº 8.906/94 estabelece que o advogado substalecido não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.


A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 13842378), pugnando pela manutenção do acórdão vergastado. Aponta a inexistência de quaisquer vícios no julgamento e que o presente recurso é meramente protelatório.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em apreço, observa-se que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão em relação ao argumento de que o advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.


Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.


Com efeito, há manifestação suficiente no acórdão embargado para afastar a omissão alegada:


Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese o instrumento contratual não tenha sido assinado pelo Embargado, foi subscrito por seu advogado devidamente outorgado, cuja procuração conferia poderes para “firmar compromisso e substabelecer, com ou sem reserva” (ID 3425700 fls. 20-22 e ID 3425700 fls. 123).

Observa-se ainda que o Sr. Raimundo Ursulino tinha conhecimento da prestação desses serviços e efetivamente se beneficiou deles. No processo, consta correspondência por ele enviada a advogado do escritório Embargante (ID 3425700 fls. 37-40), correspondência cuja remessa foi confirmada pelo Recorrido em seu depoimento. Nesse depoimento, o Embargado ainda declarou que “cheguei a saber” que tal escritório advogava para si e que foi informado pelo seu advogado de Teresina que “ele contratando um advogado de Brasília, eu iria gastar menos”. Ademais, a decisão do TST foi favorável ao Embargado, tendo ele recebido o valor que postulava no processo trabalhista.

Outrossim, o advogado João Pedro Ayrimorais, que assinou o contrato cujos honorários agora se pleiteiam, quando de sua oitiva, afirmou acreditar que o Sr. Raimundo Ursulino sabia do trabalho desenvolvido pelo Embargante em seu benefício, pois ele teria reclamado “que o escritório do Dr. Estênio tava demorando muito, não tava fazendo nada”.

Desse modo, conclui-se que o Embargado tinha conhecimento da celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios e que, portanto, é devido o pagamento do montante nele arbitrado. Como assentado na sentença, ipsis litteris, “não se pode imaginar que o réu, por pleno desconhecimento, tenha remetido uma cópia autenticada de seus documentos pessoais em resposta a solicitação de um escritório cujo vínculo desconhecesse” e “Não é razoável concluir que o requerido acreditou fielmente que um escritório profissional de advocacia em Brasília estaria patrocinando gratuitamente seu processo perante o Tribunal Superior do Trabalho.”

Por fim, ressalta-se que o substabelecimento realizado em favor do Campelo Bezerra Advogados Associados em nada pode ser equiparado ao feito aos “outros dois advogados”, como afirma o Embargado. O Campelo Bezerra Advogados Associados trata-se de escritório distinto do escritório do Sr. João Pedro Ayrimorais, com sede em Brasília e atuação em instância recursal, enquanto os advogados substabelecidos pelo advogado João Ayrimorais por ocasião do substabelecimento ID 3425700 fls. 125 trabalhavam no mesmo escritório desse, em Teresina. (grifei)


Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o juiz não tem necessidade de manifestar-se a respeito de todos os pontos alegados pelas partes, desde que sua decisão esteja suficientemente fundamentada nas provas apresentadas, não sendo necessário discorrer sobre todas. Veja-se:


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PLEITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO CLARO EM REAFIRMAR A PREMATURIDADE DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍCIO NA APREENSÃO REALIZADA PELOS POLICIAIS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. 2. Hipótese em que consta da ementa do próprio acórdão embargado que se mostra prematuro o trancamento do inquérito policial, bem como que os agentes rodoviários federais agiram dentro do dever regular de fiscalização das rodovias, inerentes às funções legais. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)


Vislumbra-se, no entanto, que efetivamente houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)


Isso posto, ante os argumentos apontados, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por Raimundo Ursulino de Melo, para, no mérito, rejeitá-los, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.


Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0020850-12.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

RAIMUNDO URSULINO DE MELO

Réu

CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Publicação

11/05/2024