Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000568-33.2019.8.18.0047


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000568-33.2019.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000568-33.2019.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, RAFAEL DE MELO RODRIGUES

APELADO: ANA DALVA LOPES DA LUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000568-33.2019.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI 
Advogados do(a) APELANTE: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819-A, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A, RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A

APELADO: ANA DALVA LOPES DA LUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Município de Palmeira do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Ana Dalva Lopes da Luz, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a violação ao art. 10; 320, 376 e 434, 435, 436, I, II e IV, 437 e 485, I, do CPC e violação ao contraditório e ampla defesa.

Ademais, afirma que o acórdão não teria observado a ausência de publicação da referida lei em debate nos autos ao artigo 178 e 179 do CPC e 129, II da CF/88.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada apesar de regularmente intimada não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, afastar as preliminares quanto à nulidade da sentença.

No que diz respeito à ausência de intimação do Ministério Público, percebe-se que a apelante alega genericamente que a simples ausência de intimação do Parquet implicaria em nulidade da sentença.

Contudo, inexistem provas quanto a qualquer prejuízo em seu desfavor, sobretudo quando os autos foram remetidos para o Órgão Ministerial, no âmbito desta Corte de Justiça, e tendo este afirmado não haver interesse público que justifique a sua intervenção.

Assim sendo, considerando a unidade do órgão, não há que se falar em nulidade da sentença. Assim não fosse, não seria este o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE AFASTADA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA. (…) omissis (…)

3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte. Precedentes."

(AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 1°/3/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.728/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)” (grifo nosso).

De igual modo, desmerece acolhida a outra preliminar, quanto à não intimação da Municipalidade, para se manifestar acerca da cópia da legislação municipal juntada aos autos pela apelada.

Ora, suficiente dizer que a legislação juntada aos autos, após a apresentação da defesa do apelante, fora elaborada pelo próprio Chefe do Executivo Municipal.

De fato, acolher a pretensão recursal seria admitir, em afronta ao princípio da razoabilidade, que o Município apelante pode alegar desconhecimento da própria lei, o que se revela inadmissível.

Ambas as preliminares afastadas, portanto.

Analisando os autos, tem-se que apelada, professora do município de Palmeira do Piauí, desde 2014 e até 2018, percebe o abono de férias, que toma por base somente trinta (30) dias efetivamente gozados, eis que o valor obtido àquele título se embasa no salário mensal previsto no “Recibo de Pagamento de Salário”.

No entanto, conforme dispõe o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Palmeira do Piauí, Lei Municipal nº 006/2010) vigente à época do ajuizamento da lide, o adicional de férias a ser pago ao servidor por ocasião das respectivas férias será um adicional correspondente a um terço (1/3) da remuneração do período de férias (art. 84).

Outrossim, a referida legislação, ao versar sobre o período de férias a que tem direito o servidor, assim dispõe no seu art. 85, caput, in litteris:

Art. 85 – O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou intercalados de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (...)

Destarte, não resta dúvida que cabe ao ente Municipal o dever de conceder à requerente/apelada o valor do adicional de férias correspondente ao terço (1/3) da remuneração relacionada ao período de gozo das férias, qual seja, quarenta e cinco (45) dias, não cabendo restringi-la ao período de trinta (30) dias.

A regra municipal está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a eventual número de dias (art. 7º, XVII).

Deste modo, resta configurado o direito da apelada à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo, e não apenas aos trinta (30) dias, como evidenciado na espécie. Para corroborar o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir, vejamos:

(…)

Da análise dos autos, verifica-se que a apelada comprovou fazer jus ao recebimento do abono de férias, pois, além de trazer os recibos de pagamento dos salários percebidos e a legislação vigente aplicável à espécie, o apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, como determinar o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Quanto à alegação de que não houve a demonstração da distinção entre férias escolares e recesso escolar, bem como não fora apontado o momento em que as férias devam ser concedidas, tais circunstâncias, além de serem desnecessárias para o deslinde da demanda, caberiam à própria Administração Pública, dentro do seu poder discricionário, definir.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente.

Diante do exposto, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante, em 5%, totalizando o montante de 15 % sobre o valor da condenação.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0000568-33.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

ANA DALVA LOPES DA LUZ

Publicação

26/04/2024