
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800855-05.2021.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: EMILIANA RODRIGUES SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO COMO PARTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. RECURSO POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMILIANA RODRIGUES SANTANA contra a sentença exarada na Ação Ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO DO PIAUÍ.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.69), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 7.215,60 (sete mil duzentos e quinze reais e sessenta centavos, sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.
Convém assinalar que, apesar do reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida por este Desembargador que concedeu efeito suspensivo ativo ao apelo (id 15986249), até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, conforme o art. 64, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conservando-se os efeitos da decisão id 15986249, na forma do art. 64, § 4º, do CPC.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800855-05.2021.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorEMILIANA RODRIGUES SANTANA
RéuMUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
Publicação27/03/2024