Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0811840-66.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0811840-66.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FRANCISCA HONORIO DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA HONORIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, movida em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, que julgou, ipsis litteris:

 

“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC” (id n.º 7918390).

 

Em 23 de maio de 2023, a parte Apelada atravessou petição nos autos (id n.º 11403978), com o intuito de informar a este Juízo ad quem o suposto óbito da parte Autora, ora Apelante. Informação esta que fora, em momento posterior, corroborada por certidão acostada aos autos pela Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça (id n.º 14938802).

 

Em despacho proferido por esta Relatoria, determinou-se a intimação do patrono constituído pela parte Apelante, com o intuito de habilitar possíveis sucessores (id n.º 11866115).

 

Tendo decorrido o prazo sem manifestação, determinou-se, ainda, a intimação de possíveis herdeiros, por meio do Oficial de Justiça, no prazo de trinta dias, conforme se extrai do despacho de id n.º 13602661.

 

Após o efetivo cumprimento da carta de ordem, verifica-se que a Sra. Luzineide Xavier da Silva fora devidamente intimada, em 03 de fevereiro de 2024, sem, contudo, habilitar-se no prazo determinado por esta Relatoria.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nesta toada, dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 313. [...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Ao tratar sobre a habilitação, determina o Código de Processo Civil que a iniciativa dependerá de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao Princípio da Inércia da Jurisdição. Caso não seja requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.

 

Portanto, exauridas as diligências visando à habilitação dos sucessores da parte Autora, mantendo-se inertes os sucessores, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

Com fundamento no supramencionado, posicionam-se as Cortes de Justiça deste país, conforme arestos a seguir, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – REVISÃO DE VENCIMENTOS – PRELIMINAR DE OFÍCIO – FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O falecimento do autor, sem a devida habilitação dos herdeiros no processo, após regular intimação para esse fim, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito.

(TJ-MG – ED: 10024081721110002 Belo Horizonte, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021). [negritou-se] 

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA AUTORA/APELANTE. PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 313 DO CPC. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] omissis. A ausência de habilitação dos sucessores, por isso, implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, em regra, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Neste caso, porém, como já há sentença de improcedência, o efeito prático é o não processamento do recurso, com o consequente trânsito em julgado. 3 – É justamente o que está ocorrendo neste caderno, em que houve o chamamento do espólio ou herdeiros a integralizar a lide, mas ninguém compareceu. Sem uma parte autora, por óbvio, a ação não tem meios de seguir, sobretudo quando sequer existe um direito reconhecido em sentença (já que a pretensão autoral foi julgada improcedente), e muito menos há interessado no processamento do apelatório. [...] omissis.  

(TJ-CE – Apelação Cível: 0182772-56.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). [negritou-se] 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA AUTORA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção, na forma do art. 485, IV, do CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO 

(TJ-RJ – APL: 01075235420098190001 201000156631, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 15/06/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023). [negritou-se]

 

Por fim, frise-se que, in casu, há sentença de improcedência, sendo o não processamento do recurso o efeito prático, com o consequente trânsito em julgado.

 

III. DECISÃO  

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente feito, restando prejudicado o recurso em epígrafe, e, quanto à sucumbência, deve-se observar o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811840-66.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2024 )

Detalhes

Processo

0811840-66.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA HONORIO DA SILVA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

28/03/2024