Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800549-65.2021.8.18.0033


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. 2. O Banco apelante juntou aos autos “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” (ID 11846506) referente à contratação de crédito consignado, contendo assinatura da autora da ação, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento comprovando que o valor contratado fora disponibilizado na conta de titularidade da apelada (ID 11846508), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrida haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrida acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante. 5. Descabe a análise do pedido de condenação em dano moral ou restituição e valores, tratando-se de matérias prejudicadas nesta oportunidade. 6. CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800549-65.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800549-65.2021.8.18.0033

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: MARIA DO AMPARO DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA.


1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

2. O Banco apelante juntou aos autos “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO(ID 11846506) referente à contratação de crédito consignado, contendo assinatura da autora da ação, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento comprovando que o valor contratado fora disponibilizado na conta de titularidade da apelada (ID 11846508), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.

3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

4. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrida haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrida acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante.

5. Descabe a análise do pedido de condenação em dano moral ou restituição e valores, tratando-se de matérias prejudicadas nesta oportunidade.

6. CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadecom fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”

 



              RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em por MARIA DO AMPARO DA SILVA SANTOS, ora apelada.

Em sentença (ID 11846639), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis:

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 122941717 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Diante da existência de indícios de estelionato praticado contra idoso, dê-se cópia ao Delegado de Polícia Civil para as providências cabíveis.

Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.

(...)

Em suas razões (ID nº 11846643), o Banco apelante requereu, em suma, que seja reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes e consequentemente a reforma da sentença em sua totalidade, com a total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, requer a redução da condenação por danos morais e o pagamento dos danos materiais na forma simples.

Em sede de contrarrazões (ID nº 11846646), a apelada pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”, bem como a condenação do banco apelante por litigância de má-fé.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR



 

                  Passo ao voto.


                  VOTO

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de ID nº 13467194 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


Cuida-se, na origem, de ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

A instituição financeira afirma não existir nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelada.

Compulsando os autos, verifico que para sustentar a regularidade da pactuação, o banco apelante juntou aos autos “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO(ID 11846506) referente à contratação de crédito consignado, contendo assinatura da autora da ação, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento comprovando que o valor contratado fora disponibilizado na conta de titularidade da apelada (ID 11846508), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.

Oportuno enfatizar que, se a autora da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco apelante, ela poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor.

Pois bem.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA QUE CONTÉM INCLUSIVE UMA “SELFIE” DO AUTOR, QUE NÃO FOI CONTESTADA, A GEOLOCALIZAÇÃO, O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE. PROVEITO ECONÔMICO, SUBTRAÍDO O VALOR DO REFINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BANCO. O AUTOR QUE JÁ SE VALEU DE DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, DE VARIADAS ESPÉCIES, PARA OBTER CRÉDITO, COM DIVERSOS REFINANCIAMENTOS, O QUE INDICA QUE SABE O QUE FAZ. CONTEXTO FÁTICO QUE SE SOBREPÕE ÀS SUPERFICIAIS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE NÃO REALIZOU O CONTRATO, OU SE REALIZOU NÃO RECEBEU O DINHEIRO. 2. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002705-38.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021) 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. (TJ-MG – Apelação Cível nº 10000190102681001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrida haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrida acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante.

Como consequência, descabe a análise do pedido de condenação em dano moral ou restituição e valores, tratando-se de matérias prejudicadas nesta oportunidade.


III. DISPOSITIVO  

Do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

 Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800549-65.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DO AMPARO DA SILVA SANTOS

Publicação

12/06/2024