TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800685-82.2020.8.18.0167
RECORRENTE: IOLETE CARVALHO VIEIRA ROSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS
RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO, ANTONIO ARY FRANCO CESAR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800685-82.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: IOLETE CARVALHO VIEIRA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS - PI7240-A
RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ARY FRANCO CESAR - SP123514-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter adquirido, no dia 16/12/2019, refrigerador Electrolux no importe de R$ 2.062,00 (dois mil e sessenta e dois reais) no estabelecimento comercial da 1ª Requerida (LOJAS CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS). Alega que ao efetuar o pagamento do produto, percebeu acréscimo do valor de R$ 163,80 (cento e sessenta e três reais e oitenta centavos) referente à contratação de seguro. Ainda aduz que ao questionar tal valor, foi informada de que o procedimento seria obrigatório à aquisição do referido bem, configurando-se venda casada. Por esta razão, requereu indenização por danos morais, declaração da inexistência de débitos, repetição do indébito e cancelamento da apólice de seguro de vida n° 00980100014700217503.
Em contestação, a 1ª Requerida (LOJAS CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS) alegou ausência de condição da ação, livre contratação e inexistência do dever de indenizar. Já a 2ª Requerida suscitou falta de interesse de agir, descabimento de restituição em dobro e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) Não se desincumbe a parte autora da ação de provar, minimamente que seja, o direito que alega. Assim, não restou configurada o direito da parte autora a indenização, posto que a documentação de solicitação de prontuários juntadas não possuem nenhuma assinatura de qualquer funcionário da empresa requerida. O autor não conseguiu provar nos autos que houve negativa por parte da empresa requerida. (...)
Com estas considerações fático-jurídicas, nego o pedido da parte Requerente de dano moral e restituição do valor pago pelo seguro, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários. A parte autora juntou apenas a nota fiscal do produto e a apólice sem fazer prova da venda casada ou da negativa do pedido de cancelamento. (...)
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. (...)”
Em suas razões recursais, a Recorrente suscita: apresentação da apólice de seguro, caracterização da demanda como relação de consumo, responsabilidade objetiva das Recorridas, existência de danos materiais e morais, venda casada e direito à repetição do indébito.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida ASSURANT SEGURADORA S/A refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Contrarrazões não apresentadas pela Recorrida LOJAS CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2024
0800685-82.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorIOLETE CARVALHO VIEIRA ROSA
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação10/05/2024