Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0001276-08.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO RÉU. POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO COMPROVADA. MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE DEMONSTRA A PROPRIEDADE DOS AUTORES E DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL VINDICADO. POSSE INJUSTA DO RÉU. REQUISITOS DA TUTELA PETITÓRIA EVIDENCIADOS NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a Prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001276-08.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001276-08.2013.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO LEONARDO LIMA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: RAUL STEFANO RIOS DE SOUZA MARTINS

APELADO: MANOEL DE CASTRO DIAS, NADJA NAYARA SOUSA DE PAULO DIAS

Advogado(s) do reclamado: KARINE CAMPELO DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO RÉU. POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO COMPROVADA. MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE DEMONSTRA A PROPRIEDADE DOS AUTORES E DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL VINDICADO. POSSE INJUSTA DO RÉU. REQUISITOS DA TUTELA PETITÓRIA EVIDENCIADOS NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a Prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.

2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO LEONARDO LIMA DA ROCHA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA (Processo nº 0001276-08.2013.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por MANOEL DE CASTRO DIAS e Outra, ora apelados.

Os autores ajuizaram a ação originária relatando, em síntese, que são proprietários de um lote de terreno de nº 08 na quadra A, do loteamento Garanhuns, medindo ao norte 35 metros, limitando-se com o lote 07; ao sul mede 35 metros, limitando-se com o lote 09; ao leste mede 16,5 metros, limitando-0se com o lote 03 e a oeste mede 16 metros, limitando-se com a rua João Braz. Alega que souberam por terceiro, uma vez que não residem nesta capital, que o requerido invadiu sua propriedade em meados de 2011, e que o réu edificou uma casa no local. Requereu a procedência do pedido, uma vez que a construção ali feita esta revestida de má-fé.

Intimado, a parte Ré apresentou contestação, alegando que os requerentes nunca estiveram na posse do bem e que a mesma foi requerida pelo requerido há mais de 13 anos do Sr. Alexandre e que a pretensão dos requerentes esta prescrita. Requereu a improcedência do pedido inicial.

Por sentença, Num. 10111456 - Pág. 249/253, o MM. Juiz julgou:PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de consolidar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, e determinar a sua imissão na posse do referido bem, assinalando prazo de 90 dias para que a parte ré proceda à sua desocupação.

Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença.

A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia acerca de ação reivindicatória na qual o requerente/apelado pretende reaver o bem que está na posse do apelante/requerido em razão da ação reivindicatória, cujos requisitos consistem na demonstração, pela parte autora, de prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.

No caso em pauta, o requerente alega na petição inicial ser proprietário do imóvel objeto do presente litígio, um lote de terreno de nº 08 na quadra A, do loteamento Garanhuns, medindo ao norte 35 metros, limitando-se com o lote 07; ao sul mede 35 metros, limitando-se com o lote 09; ao leste mede 16,5 metros, limitando-0se com o lote 03 e a oeste mede 16 metros, limitando-se com a rua João Braz.

Como se sabe, a reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse, em face do possuidor não proprietário, com base no art. 1.228 do Código Civil:
"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

Assim, para a concessão da tutela possessória, basta que o autor demonstre o domínio sobre a coisa reivindicada, a posse injusta do réu, bem como proceda à individualização minuciosa do imóvel.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017)

No caso, busca o apelante a reforma da sentença em que foi julgado procedente o pedido, alegando, em síntese ter adquirido o imóvel do Sr. Alexandre e ainda, que houve a invasão do imóvel sem qualquer oposição dos autores.

A parte apelante não trouxe nenhum documento que ateste estar na posse do imóvel pelo tempo alegado, não havendo sequer uma conta de água, luz ou telefone ou qualquer outro documento que indique a posse do requerido sobe o imóvel.

No caso dos autos, o requerente comprovou a titularidade do domínio, comprovada pela Certidão de Registro, Id 10111456 - Pág. 11, em que consta que o apelado adquiriu o imóvel objeto da lide, em 22/09/2010.

Consta ainda o IPTU referente ao imóvel, Id 10111456 - Pág. 21, em nome do requerente.

Assim, considerando que a parte requerente/apelada demonstrou a propriedade do bem, a posse injusta do bem reivindicado, à medida que o réu não demonstrou direito de possuí-lo, e a correta delimitação do bem, a procedência de ação reivindicatória é medida que se impõe.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0001276-08.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

ANTONIO LEONARDO LIMA DA ROCHA

Réu

MANOEL DE CASTRO DIAS

Publicação

29/05/2024