Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800120-93.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório fixado na sentença a título de dano moral. 4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800120-93.2022.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800120-93.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório fixado na sentença a título de dano moral.

4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS(Processo 0800120-93.2022.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI) ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, ora apelado.

Na ação originária (Id 12989314), a parte autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro em razão da má-fé do requerido, reparação pelo dano moral sofrido, e, a inversão do ônus da prova.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

Na Contestação (Id 12989476), o Banco demandado, após suscitar matérias preliminares, no mérito, sustenta que 1) o contrato eletrônico formalizado com a parte autora é válido, 2) a contratação é objeto de um refinanciamento de dívida, tendo sido liberado, mediante TED, em favor do contratante a quantia de duzentos e noventa reais e setenta e três centavos (R$ 290,73), 3) é lícita a contratação eletrônica que não gera a via física do contrato, 4) não há que se falar em dano moral e material, e, 5) não cabe a inversão do ônus da prova. Enfim, pleiteia a improcedência do pedido inicial.

Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 12989477), porém não comprovou eventual depósito/pagamento/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Apresentada a réplica à contestação (Id 12989497).

Na Decisão Id 12989499, o d. Magistrado singular inverteu o ônus da prova e determinou que o Banco demandado juntasse aos autos o contrato firmado com a parte autora, bem como o “TED/Ordem de Pagamento”.

Na sentença recorrida (Id 12989500), o MM. Juiz singular, após afastar as matérias preliminares, no mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o contrato impugnado, condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora e a pagar o valor de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 12989501), o Banco requerido reitera os fundamentos de mérito suscitados na contestação, requerendo, enfim, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Intimada, decorreu o prazo legal sem a parte autora apresentar suas contrarrazões (Certidão Id 12989509).

Recebido o recurso (Id 13002635), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse (Id 13242347).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Na origem, cuida-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, fora julgado procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato impugnado, condenar o Banco demandado a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora e a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) a título de indenização por danos morais.

O Banco recorrente pleiteia a reforma da sentença, arguindo que o contrato eletrônico é válido e que realizou o pagamento da quantia contratada, e, ao final, defendendo a integral improcedência do pedido inicial, julgando-se provido o recurso.

Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digno de nota que o d. Magistrado de 1º Grau, em consonância com o entendimento estabelecido no âmbito deste Tribunal de Justiça (Súmula nº 26), procedeu à inversão do ônus da prova e determinou que o Banco requerido juntasse aos autos o contrato firmado com a parte autora, bem como o comprovante do “TED/Ordem de Pagamento”.

Impõe-se trazer à colação o inteiro teor da citada Súmula, vejamos:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

É fato que o Banco demandado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato bancário cuja validade é questionada (Id 12989477, p. 01/02, Id 12989478, p. 01/02), segundo afirma, firmado através do meio eletrônico, mediante o reconhecimento facial da parte autora.

Em que pese a Instituição financeira requerida defender a legalidade da contratação, especialmente no que tange à validação por meio do algorítimo de reconhecimento facial, a análise de tal matéria se revela desnecessária na medida em que não fora comprovada qualquer transferência/pagamento/depósito do valor contratado, devendo-se observar, desse modo, o entendimento firmado na Súmula nº 18, deste Tribunal, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)

Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor contratado, limitando-se o Banco requerido a juntar no bojo da Contestação e das razões da Apelação mero “print” de tela de computador, o que é insuficiente.

Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato questionado.

A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório de três mil reais (R$ 3.000,00) fixado na sentença a título de dano moral.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, mantendo-se a sentença recorrida. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0800120-93.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Publicação

17/05/2024