
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760483-45.2021.8.18.0000.
Agravante : IGOR MENDEL SILVA MONTEIRO.
Advogado : Nicollas Regis Rego de Queiroz Sousa (OAB/PI nº 12.899).
Agravada : DAGOBERTO ANTÔNIO FAEDO.
Advogados : Antônio Tito Pinheiro Castelo Branco (OAB/PI n° 178) e Outros.
Relator : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por IGO MENDEL SILVA MONTEIRO, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Embargos à Execução (nº 0804865-28.2020.8.18.0140), ajuizada contra DAGOBERTO ANTÔNIO FAEDO, que determinou a inclusão de pessoa jurídica, apontada pelo Agravado em sede de Impugnação aos Embargos de Execução (id 5434759, pág. 32/37), como litisconsorte passivo na Execução de Título Extrajudicial (nº 0834328-49.2019.8.18.0140).
Foi proferido acórdão em id. nº 13528645, conhecendo e dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento.
O Agravado opôs Embargos de Declaração arguindo pela perda superveniente do Agravo de Instrumento, ante o provimento
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que o Juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO deste FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
0760483-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorIGO MENDEL SILVA MONTEIRO
RéuDAGOBERTO ANTONIO FAEDO
Publicação27/03/2024