Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803422-93.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INDUZIMENTO AO ERRO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A ausência de informações acerca da modalidade de contrato de empréstimo, do número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, viola os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. 2 - Não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, caracterizando-se o induzimento em erro do consumidor, que ao realizar o negócio intentava assumir empréstimo consignado e não cartão de empréstimo consignado. Impõe-se a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, do CDC. 3 – Desta forma, demonstradas a contratação e cobrança indevida, é imperiosa a conversão em empréstimo consignado, e revisão do contrato e consectários legais. Não há que se falar, portanto, em reforma da sentença. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0803422-93.2020.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803422-93.2020.8.18.0026

REQUERENTE: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

REQUERENTE: LUIZ AFONSO DAMASCENO SILVA, LUCIANA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INDUZIMENTO AO ERRO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1A ausência de informações acerca da modalidade de contrato de empréstimo, do número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, viola os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

 2 - Não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, caracterizando-se o induzimento em erro do consumidor, que ao realizar o negócio intentava assumir empréstimo consignado e não cartão de empréstimo consignado. Impõe-se a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, do CDC. 

 3Desta forma, demonstradas a contratação e cobrança indevida, é imperiosa a conversão em empréstimo consignado, e revisão do contrato e consectários legais. Não há que se falar, portanto, em reforma da sentença. 

 4Recurso conhecido e improvido. 




ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 


RELATÓRIO

  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Cível  da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO E DANO MORAL (Proc. 0803422-93.2020.8.18.0026), ajuizada pela apelante em desfavor de LUIZ AFONSO DAMASCENO SILVA.

 Na sentença (Id. 5628176), o Juízo da origem julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, para determinar o cancelamento do cartão de crédito (cartão de crédito consignado nº 4203 **** **** 3011), subsistindo o empréstimo consignado (comum), tal como contratado - valor de R$ 19.035,00. Assim como determinar a revisão do contrato de empréstimo apontado no processo para aplicação da taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN para operação/época similares (2,04% a.m.); após a revisão, aplicando-se a taxa acima referida e excluindo os efeitos da mora, deverá abater os valores já pagos pela parte autora a fim de verificar qual seu saldo final. Eventual saldo credor ou devedor deverá ser apurado em procedimento de cumprimento de sentença. Por fim, condenou em custas e honorários em 10% do valor da causa.

 Em suas razões recursais (Id. 5628180), o Banco apelante sustenta a validade da contratação e da transferência de valores. Sustenta que não há vício na prestação do serviço, inexistindo prática abusiva. Alega que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios se mostra excessivo. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação.

 Em contrarrazões (Id. 5628187), a parte autora, ora apelada, sustenta em sede de preliminar a ausência de dialeticidade, sendo inadmissível o recurso. No mérito requer, em suma, que seja negado provimento ao recurso e seja o autor condenando ao pagamento de custas e honorários advocatícios.      

O Ministério Público Superior (Id. 9719706) deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

 Vieram-me os autos conclusos.    

É o relatório.

 

 VOTO

  O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR  

AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE  

Em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustenta que: “o recorrente ingressou com um recurso protelatório onde nada possui relação com a presente lide” (id n.º 5628187). Contudo, entendo que não assiste razão à parte Apelada, pelos fundamentos que demonstro a seguir.

 Quando, em sede recursal, verificar que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: 

  

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial. (TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) 

  

Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa.

Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pelo autor, ora apelado. 

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

 

Versa o caso acerca do exame sobre a modalidade de  contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Enquanto a instituição financeira, ora apelante, assegura que o apelado realizou empréstimo na modalidade “Cartão de crédito consignado”, por meio de contrato com informações claras e ostensivas, o autor, ora apelado, alega que houve vício de consentimento, uma vez que realizou o contrato empréstimo na modalidade empréstimo consignado e que não contrataria um empréstimo na modalidade Cartão de crédito consignado, no qual o valor do mútuo é obtido mediante saque firmado pelo contratante, cujas parcelas são debitadas em consignação, no valor mínimo da fatura, tornando-se uma dívida infinita, pelo juros cobrado. 

Compulsando-se os autos, verifica-se que embora o Apelante tenha alegado que o Apelado celebrou contrato de Cartão de empréstimo consignado, tendo autorizada a emissão do referido cartão, e assegurado que o contrato possuía informações claras e precisas, o referido contrato não foi juntado aos autos pela instituição financeira. 

Nesse contexto, verifica-se, na verdade, o que houve foi a celebração de contrato de cartão de crédito consignadopela instituição financeira, em substituição a empréstimo consignado solicitado pelo autor, notadamente porque não há prova nos autos de que o Apelado tenha contratado o “cartão de crédito consignado”, nem utilizado o cartão de crédito para compras. 

 Desse modo, não houve informações acerca do número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos. 

Como se vê, o Apelado desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado, mas o Banco/Apelante realizou a pactuação de contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. 

Registre-se, ainda, que não há demonstração de ter sido o Apelado efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, cujos encargos financeiros a ele aplicados são superiores ao contrato de empréstimo consignado público. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta evidente que o Apelado não foi previamente cientificado das informações essenciais dos negócios a que se propusera anuir, especialmente quanto aos encargos financeiros aplicados. 

Nesse contexto, é notório que o Apelante incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva do consumidor. 

Assim, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Com efeito, como os encargos remuneratórios e moratórios de cartão de crédito são exorbitantes, gerou-se uma dívida quase impossível de ser quitada, proporcionando enriquecimento ilícito para o Banco/Apelante. 

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. 1. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019). 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. APLICAÇÃO DO CDC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO NO FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA EM FAVOR DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Compulsando-se os autos, constata-se a celebração de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, sendo entabulado com o valor bruto de R$ 1.261,98 (hum mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) e valor liberado de R$ 1.198,00 (hum mil cento e noventa e oito reais) na data de 14/03/2018, conforme se observa em id. 4520544 – pág. 01. No contrato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC), observa-se que foi disponibilizado certo valor ao consumidor, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) sobre o valor do benefício previdenciário. III – Diante disso, tem-se que o negócio jurídico, firmado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. IV – Assim, entende-se que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente porque a Apelante não utilizou o cartão para outras compras, mas, tão somente, para realizar o saque dos valores contratados, consoante se infere das informações careadas aos autos. V – Como se vê, a Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. VI – O que se verifica, no caso, é que a Apelante foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito. VII – Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício da Apelante a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado. VIII – Denota-se que a Apelante demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que a Apelante fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva. IX – No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. X – Apelação Cível conhecida e provida.  (TJ-PI - AC: 08002929520198180102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  

 

 RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida.  (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). 

BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.". (TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) 

 

Dessa forma, restou configurada a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida para o uso da modalidade cartão de crédito consignado, fato que veio a acarretar prejuízo ao consumidor, ora Apelado.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência da realização do contrato na modalidade “cartão de crédito consignado”, eis que a instituição financeira não acostou o contrato aos autos, entendo acertada a decisão do Juiz a quo que determinou o cancelamento do cartão de crédito, a manutenção na modalidade empréstimo consignado, a revisão da taxa de juros aplicada ao contrato e demais consectários legais. 

Impondo-se, portanto, a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, conheço da referida Apelação mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida. 

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. 

Teresina, data registrada pelo sistema. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 
Relator 

 

 

Detalhes

Processo

0803422-93.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

Réu

LUIZ AFONSO DAMASCENO SILVA

Publicação

16/06/2024