Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0828065-98.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante alega que não houve prescrição na presente ação, pois a presente demanda é considerada ação pessoal e de acordo o Código Civil o prazo prescricional é de 10 anos. 2. A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150. 3. No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. 4. No caso em análise, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 06.09.2019. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 27.09.2019, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora/apelante. 5. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828065-98.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828065-98.2019.8.18.0140

APELANTE: EMANUEL RODRIGUES CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante alega que não houve prescrição na presente ação, pois a presente demanda é considerada ação pessoal e de acordo o Código Civil o prazo prescricional é de 10 anos. 2. A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150. 3. No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. 4. No caso em análise, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 06.09.2019. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 27.09.2019, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora/apelante. 5. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828065-98.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EMANUEL RODRIGUES CASTELO BRANCO 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EMANUEL RODRIGUES CASTELO BRANCO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, em face do BANCO DO BRASIL S.A.

O apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que declarou a prescrição da ação, interpôs o presente recurso:

ANTE o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da(s) pretensão(ões) veiculada(s) na ação, razão pela qual a resolvo com resolução do mérito, com esteio art. 487, II, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.”


Nas razões da apelação o autor do recurso alega que, “cumpre destacar que há diferença para determinar o termo inicial do lustro prescricional. Quando o questionamento é a forma de correção do saldo do PASEP, o termo inicial é a data em que a correção do saldo não foi feita ou foi feita de forma incorreta. Não foi observado que a recorrente move uma ação por danos materiais tendo em vista os saques indevidos ocorridos no PASEP e sentenciou como se o recorrente tivesse pendido a correção do saldo ou aplicação de índices. Já quando se está diante da possibilidade de saque indevido, o termo inicial para fruição do lustro prescricional deve ser o momento em que se tem acesso ao extrato de movimentação, que no caso em concreto só se deu no dia 06/09/2019, conforme comprovante em anexo. O início do prazo prescricional é contado a partir do momento em que a parte teve conhecimento do fato ou do ato do qual decorreria seu direito de agir”.

Aduz que, “no caso em tela, não existia outro meio da parte requerente descobrir que houve desfalque no seu saldo do PASEP, uma vez que, só foi possível descobrir o desfalque quando do recebimento dos extratos detalhados do PASEP. O caso em exame, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente questiona o saldo quando fora efetuar o saque e, em razão disso, solicitou ao BANCO DO BRASIL S.A. o fornecimento de extrato com os históricos de eventuais movimentações ocorridas na conta, obtendo-o em 06/09/2019. Por conseguinte, a determinação do termo a quo do prazo prescricional como a data da ciência inequívoca do direito violado deve, realmente, ser reconhecida como 06/09/2019, quando a parte suplicante recebeu o extrato da conta PASEP”

Requer a reformar a respeitável sentença, no sentido de afastar a prescrição e DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que seja condenado a pagar o valor de R$ 86.344,17 (oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) que corresponde ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ, com fundamento na Teoria da Causa Madura, estando o processo em condições de imediato julgamento”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega ilegitimidade do Banco do Brasil, incompetência da justiça comum, prescrição quinquenal, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e inaplicabilidade do CDC.

Requer seja negado provimento ao Recurso interposto pela parte apelante.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


VOTO


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que declarou a ocorrência de prescrição da presente ação, que se fundamenta em discussão relacionada a valores do saldo PASEP.

O apelante alega que não houve prescrição na presente ação, pois a presente demanda é considerada ação pessoal e de acordo o Código Civil o prazo prescricional é de 10 anos.

Pois bem.

A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:

Tese firmada do Tema 1150 STJ: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”



No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e não há que se falar, portanto, de prescrição da pretensão do autor da ação originária.

No caso em análise, o apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 06.09.2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 27.09.2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em setembro 2019 não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora/apelante.

Vejamos os julgados:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. Não se nega a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o logo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0805976-47.2020.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024 )


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0831074-68.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024)


Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.

A parte apelante requer a aplicação da teoria da causa madura por entender que o processo encontra-se suficientemente instruído. Entendo que no presente caso não se aplica a teoria da causa madura, pois é necessária a produção de prova pericial contábil, com finalidade de apurar a quantia exata devida ou não.

Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

Sem parecer do Ministério Público

É o voto.





 

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0828065-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EMANUEL RODRIGUES CASTELO BRANCO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2024