Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000424-71.2015.8.18.0056


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência. Irrelevante, portanto, eventual omissão no acórdão exequendo (REsp 896.627/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/2/2008). 2. Verificada a omissão quanto à inversão dos honorários advocatícios, devem-se acolher os embargos para complementar o acórdão. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a inversão dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, uma vez constatado o provimento do recurso da parte ora embargante, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000424-71.2015.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.  PROVIMENTO DA APELAÇÃO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência. Irrelevante, portanto, eventual omissão no acórdão exequendo (REsp 896.627/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/2/2008).

2. Verificada a omissão quanto à inversão dos honorários advocatícios, devem-se acolher os embargos para complementar o acórdão.

3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a inversão dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, uma vez constatado o provimento do recurso da parte ora embargante, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 14612276, em que se decidiu, à unanimidade, em conhecer dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de MARIA JOSÉ LOPES SILVA; e DAR PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo a prescrição bienal dos valores relativos aos depósitos de FGTS durante o vínculo de trabalho da requerente.

Aduz o Embargante (Id. 14706619) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, pois após o improvimento apelação da parte adversa, e o provimento de seu apelo, determinou-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram fixados os honorários advocatícios em favor do Estado.

Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 15575615)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, pois após o improvimento apelação da parte adversa, e o provimento de seu apelo, determinou-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram fixados os honorários advocatícios em favor do Estado.

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) conferiu novos contornos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao direito à gratuidade da justiça, devendo ser obrigatoriamente observados em razão de se tratar de norma cogente. Tais matérias são disciplinadas pelos artigos 85 e 98, e seus respectivos parágrafos e, dentre as inovações, destaca-se o detalhamento do regime aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte.

Com efeito, em seus arts. 98 e seguintes, o CPC dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo, nos termos do seu § 1º, que: 

Art. 98. (...)

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais; (...) 

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;


Por outro lado, em seu parágrafo 2º, o dispositivo mencionado estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não exime a parte sucumbente do dever de pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Tais obrigações, todavia, mantêm-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, conforme segue:


§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


Compulsando-se os autos, verifico que em primeira instância a parte requerida foi considerada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor não compreendido na condenação, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca em sede de embargos. 

Ocorre que o acórdão embargado modificou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, dando provimento ao recurso de apelação do ESTADO DO PIAUÍ. Sendo assim, é necessário inverter os ônus sucumbenciais fixados anteriormente.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o provimento integral do recurso interposto tem o condão de inverter automaticamente os honorários anteriormente fixados. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EXEQUENDO. REFORMA TOTAL DA DECISÃO APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO AUTOMÁTICA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada". 2. O precedente vedou a possibilidade do ajuizamento de nova ação para fixação dos ônus sucumbenciais. Naquela hipótese, a Fazenda Nacional não havia sido condenada em honorários advocatícios na primeira instância, a pretexto da ocorrência de sucumbência recíproca, tampouco na segunda, quando houve provimento da apelação do adversário. 3. No caso destes autos, houve condenação do ente público pelo juiz singular e, no julgamento do apelo estatal, o Tribunal impôs a total inversão do resultado da ação, nada dispondo a respeito dos ônus sucumbenciais. 4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência. Irrelevante, portanto, eventual omissão no acórdão exequendo" (REsp 896.627/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/2/2008). Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1434294/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)


No entanto, o acórdão foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais. Assiste razão ao Embargante, portanto. Dessa forma, entendo, pela necessidade de inverter os honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte embargante. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condeno a parte embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a inversão dos honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte ora embargante. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condeno a parte embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0000424-71.2015.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MARIA JOSE LOPES SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2024