Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0855735-09.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0855735-09.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Matheus da Silva Dias DEFENSOR PÚBLICO: Dilene Brandão Lima APELANTE: Antônio Bruno Visgueira Cavalcante ADVOGADO: Lucas Ferreira da Silva (OAB/PI 17.178) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE MAJORANTES DE FORMA CUMULADA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIO ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os apelantes foram presos no dia 25/10/22, mais de um mês após a prática delituosa, em razão de diligências realizadas por uma equipe de policiais da Polinter no bairro onde ocorreu o roubo, oportunidade em que localizaram um veículo com as mesmas características do veículo roubado. Na oportunidade, ocupavam o citado automóvel MATHEUS DA SILVA DIAS E ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, ora apelantes. Além disso, verificou-se que o veículo estava com parte dos seus elementos de identificação adulterados e, no seu interior, foram encontrados vários pertences das vítimas. Ato contínuo, os ofendidos realizaram os reconhecimentos pessoais dos acusados. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que os reconhecimentos realizados pela vítimas, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme termos de reconhecimento de pessoa de MATHEUS DA SILVA DIAS e ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, este último realizado mediante videoconferência, autuado sob os ID. Num. 11681211 - Pág. 43/46 e ID. 11681671, págs. 1/2 e mídia audiovisual juntada sob ID.11681672 e 11681673. A uma, porquanto os reconhecedores foram convidados a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 3 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foram lavrados autos pormenorizados (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pelas vítimas. Além disso, verifica-se que a vítima MATHEUS não teve dúvidas quanto à participação dos apelantes no crime de roubo do qual foi vítima, sobretudo porque, em todas as oportunidades em que foi ouvido, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, inclusive sendo capaz de individualizar a conduta de cada um, afirmando, indubitavelmente, que MATHEUS DA SILVA DIAS foi o responsável por ameaçá-lo, mediante emprego de arma de fogo, além de subtrair o veículo e todos pertences de todos os ofendidos, enquanto ANTÔNIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, piloto da motocicleta, não esboçou nenhuma reação, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente. Cumpre destacar que a versão apresentada pela vítima foi confirmada pela testemunha de acusação ouvida em juízo, que, na qualidade de Delegado de Polícia, presidiu o Inquérito Policial , bem como pela apreensão dos bens subtraídos quase na sua integralidade. Sucede que a versão apresentada pelos réus perante a autoridade policial restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, de forma que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para a condenação dos apelantes. Assim, evidenciada a materialidade e autoria da subtração mediante grave ameaça, de rigor a manutenção da condenação dos réus pelo crime de roubo, restando inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios e a pretendida desclassificação para o tipo penal de receptação. 2. Com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo. Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL1). Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base. 3. Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 07 anos e 11 meses de reclusão, tenho por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo o concurso de pessoas na execução delitiva, fato que ensejou a valoração negativa das circunstâncias do crime. A propensão à reiteração delitiva e a periculosidade do apelante, bem como a anterior prática de crimes, justifica a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva. 4. No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo (notas fiscais dos bens subtraídos), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação dos apelantes ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração. 5. Recurso conhecido e improvido. Recurso conhecido e parcialmente provido com extensão de efeitos ao corréu. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0855735-09.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/04/2024 )

Acórdão



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0855735-09.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Matheus da Silva Dias

DEFENSOR PÚBLICO: Dilene Brandão Lima

APELANTE: Antônio Bruno Visgueira Cavalcante

ADVOGADO: Lucas Ferreira da Silva (OAB/PI 17.178)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE MAJORANTES DE FORMA CUMULADA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIO ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.

1. Os apelantes foram presos no dia 25/10/22, mais de um mês após a prática delituosa, em razão de diligências realizadas por uma equipe de policiais da Polinter no bairro onde ocorreu o roubo, oportunidade em que localizaram um veículo com as mesmas características do veículo roubado. Na oportunidade, ocupavam o citado automóvel MATHEUS DA SILVA DIAS E ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, ora apelantes. Além disso, verificou-se que o veículo estava com parte dos seus elementos de identificação adulterados e, no seu interior, foram encontrados vários pertences das vítimas. Ato contínuo, os ofendidos realizaram os reconhecimentos pessoais dos acusados. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que os reconhecimentos realizados pela vítimas, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme termos de reconhecimento de pessoa de MATHEUS DA SILVA DIAS e ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, este último realizado mediante videoconferência, autuado sob os ID. Num. 11681211 - Pág. 43/46 e ID. 11681671, págs. 1/2 e mídia audiovisual juntada sob ID.11681672 e 11681673. A uma, porquanto os reconhecedores foram convidados a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 3 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foram lavrados autos pormenorizados (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pelas vítimas. Além disso, verifica-se que a vítima MATHEUS não teve dúvidas quanto à participação dos apelantes  no crime de roubo do qual foi vítima, sobretudo porque, em todas as oportunidades em que foi ouvido, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, inclusive sendo capaz de individualizar a conduta de cada um, afirmando, indubitavelmente, que MATHEUS DA SILVA DIAS foi o responsável por ameaçá-lo, mediante emprego de arma de fogo, além de subtrair o veículo e todos pertences de todos os ofendidos, enquanto ANTÔNIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, piloto da motocicleta, não esboçou nenhuma reação, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente. Cumpre destacar que a versão apresentada pela vítima foi confirmada pela testemunha de acusação ouvida em juízo, que, na qualidade de Delegado de Polícia, presidiu o Inquérito Policial , bem como pela apreensão dos bens subtraídos quase na sua integralidade. Sucede que a versão apresentada pelos réus perante a autoridade policial restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, de forma que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para a condenação dos apelantes. Assim, evidenciada a materialidade e autoria da subtração mediante grave ameaça, de rigor a manutenção da condenação dos réus pelo crime de roubo, restando inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios e a pretendida desclassificação para o tipo penal de receptação.

2. Com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo. Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL1). Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base.

3. Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 07 anos e 11 meses de reclusão, tenho por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo o concurso de pessoas na execução delitiva, fato que ensejou a valoração negativa das circunstâncias do crime. A propensão à reiteração delitiva e a periculosidade do apelante, bem como a anterior prática de crimes, justifica a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva. 

4. No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo (notas fiscais dos bens subtraídos), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação dos  apelantes ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.

5. Recurso conhecido e improvido. Recurso conhecido e parcialmente provido com extensão de efeitos ao corréu.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo manejado pelo réu ANTÔNIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu MATHEUS DA SILVA DIAS, para deslocar a majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria e, por consequência, redimensionar as penas definitivas para 07 anos e 11 meses de reclusão, além de excluir a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração, mantendo os demais termos fixados na sentença, com extensão dos efeitos ao corréu ANTÔNIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.



 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Matheus da Silva Dias e Antônio Bruno Visgueira Cavalcante contra sentença que os condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime do art.157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal.


 Em razões recursais, o apelante Matheus da Silva Dias requer, em síntese: a) absolvição ou desclassificação para o delito de receptação, em virtude da ausência de provas; b) o deferimento do direito de recorrer em liberdade, em virtude da primariedade e bons antecedentes do apelante; c) que seja alterado o regime inicial do cumprimento de pena para o regime menos gravoso.


 Por sua vez, o apelante Antônio Bruno Visgueira Cavalcante requer: a) a absolvição em razão da insuficiência probatória; b) subsidiariamente, a não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal; c) o afastamento ou redução do valor cobrado a título de reparação de danos.


 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se intacta a decisão recorrida.



VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Narra a denúncia que no dia 24 de setembro de 2022, nesta capital, os denunciados, em unidade de desígnios e união de esforços, valeram-se do emprego de arma de fogo para praticar grave ameaça contra a vítima MATHEUS SILVA SOUSA e sua família, e subtrair o veículo marca/modelo CELTA, cor preta, placa OEH7627.

 

Após regular instrução, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando os réus MATHEUS DA SILVA DIAS e ANTÔNIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE pela prática do delito previsto no art.157,§2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP e, absolvendo-os do delito previsto no art. 311 do CP, na forma do inciso V do art. 386 do CPP.

 

Nesse cenário, a defesa do réu ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE pleiteia absolvição do apelante, ante a insuficiência de provas para a condenação, e, subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de receptação. Por sua vez, o réu MATHEUS DA SILVA DIAS pleiteia a absolvição, em virtude a insuficiência de provas para a sua condenação.


Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto do Inquérito Policial, destacando-se no referido procedimento o termo de exibição e apreensão dos bens subtraídos e o respectivo auto de restituição.


Para a caracterização do delito de roubo, é necessária, ainda, a configuração do “dolo específico”, qual seja a vontade livre e consciente de o agente subtrair para si ou para outrem coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.


No caso em apreço, o dolo específico do crime de roubo restou demonstrado pela prova testemunhal, conforme depoimentos a seguir analisados.


Ouvida em juízo, a vítima MATHEUS SILVA SOUSA narrou como ocorreu a ação delituosa, especificando o modus operandi: “[…]que eu ia saindo de casa, por volta das 19:57h; que quando eu dobrei a esquina, passaram dois homens de moto ao lado do carro; que na hora que chegou na esquina, um parou e o outro desceu com a arma apontando para o carro; que eles apontaram a arma e mandaram a gente descer; que descemos, eles roubaram nossos pertences como relógios, celulares e coisas do meu pai; que eles mandaram a gente olhar para trás; que estava no carro com meu pai, minha mãe e minha namorada; que além do carro, roubaram meu celular, meu relógio, minha pulseira, o relógio da minha namorada e do meu pai; que os fatos ocorreram próximo da minha casa, cerca de 200 metros; que era noite; que eles apontaram arma; que meu pai dentro do carro disse que era assalto; que os dois estavam de capacete com viseira aberta; que fiz o reconhecimento na Polinter; que entramos em uma sala e eles apareceram em outra sala, do lado de fora, por meio de um vidro; que fiz o reconhecimento do Mateus; que olhando agora pelo vídeo o Matheus é o moreno; que o Matheus que estava com a arma; que quem levou o carro foi o Matheus e o Antônio saiu na moto; que depois recuperei o veículo; que eles adulteram o chassi e as placas; que eles levaram só o som e uma caixa de ferramentas; que os celulares e os relógios não foram recuperados; que meu prejuízo foi em torno de R$ 1000,00 reais; que vendo a imagem do Antônio, eu lembro dele; que o Antônio estava mais agressivo; que eles não chegaram a bater, só apontaram a arma de fogo; que o capacete era estilo samarino; que dava para ver o bigodinho que ele, Mateus, usava; que o capacete era preto com viseira transparente; que eu vi os olhos e o bigode que ele usava, a boca dele; que o Matheus já vinha fazendo assaltos na redondeza; que conhecia o Matheus de vista, já o vi aqui por perto; que já vi o Matheus de capacete outras vezes; que o local que eles pararam a moto era em um poste e o local que eu parei era uma casa com câmeras, iluminada; que o Matheus foi achado com meu carro; que o Matheus mora próximo aqui no Angelim; que vi os vídeos, eu tenho os vídeos; que o roubo durou em torno de 5/6 minutos; que na hora que ele apontou a arma para mim, a primeira coisa que olhei foi para o rosto dele; que foquei mais no Matheus do que no outro; que não dá para reconhecer com clareza que foi o Bruno; que fiz o reconhecimento do Matheus na Polinter; que fiz o reconhecimento do Bruno por videoconferência, no qual colocaram o Bruno com outras pessoas; que to com dúvida em relação ao Bruno agora por fazer tempo; que foram apresentadas fotos; que existem filmagens do assalto e mandei para a Polinter; que não conhecia o Bruno da região; que reconheci o Bruno por uma tatuagem no pescoço; que na hora eu vi que o pescoço dele era escuro, que seria a tatuagem dele; que foram duas pessoas na moto; que as únicas pessoas com características semelhantes as pessoas que me assaltaram foram o Matheus e o Antônio; que quando vi a tatuagem no pescoço reconheci que era ele porque tinha essa parte escura no pescoço; que minha mãe ficou em choque, chorando e nervosa; que esse carro é do meu irmão; (…)


A testemunha ANTÔNIO BARBOSA CARDOSO FILHO, Delegado de Polícia que presidiu o Inquérito, em seu depoimento prestado em juízo, disse: “ (…) que recebemos esse boletim de ocorrência; que começamos a investigar atrás do veículo; que parece que um mês depois, minha equipe conseguiu localizar um veículo do mesmo modelo, mesma cor do da vítima passando na rua; que a equipe fez o acompanhamento e abordou o veículo; que no veículo estavam os dois acusados; que diante da suspeita de que o veículo era da vítima, mesmo a placa diferente, por causa da suspeita que a mesma estava clonada, o veículo foi para a delegacia; que na Delegacia, na vistoria, haviam vestigos de adulteração no veículo, no chassi e com o exame foi constatado que o veículo era o das vítimas; que ambos os acusados estavam no carro; que eles foram conduzidos para a Delegacia e foi feito o reconhecimento pessoal pelas vítimas; que as vítimas reconheceram os acusados; que tínhamos outras investigações em aberto contra o Matheus e o Antônio, tendo várias contra o Matheus, com reconhecimento; que salvo engano foi encontrado um óculos de sol da vítima; que eu peguei os depoimentos das vítimas; que acho que teve um reconhecimento por foto do Matheus porque uma das vítimas teria morado perto da casa dele; que no dia da apreensão, o Mateus não ficou detido; que o reconhecimento foi por foto e pessoal;(...)

 

Os apelantes foram presos no dia 25/10/22, mais de um mês após a prática delituosa, em razão de diligências realizadas por uma equipe de policiais da Polinter no bairro onde ocorreu o roubo, oportunidade em que localizaram um veículo com as mesmas características do veículo roubado. Na oportunidade, ocupavam o citado automóvel MATHEUS DA SILVA DIAS E ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, ora apelantes. Além disso, verificou-se o veículo estava com parte dos seus elementos de identificação adulterados e, no seu interior, foram encontrados vários pertences das vítimas.

 

Ato contínuo, os ofendidos realizaram os reconhecimentos pessoais dos acusados.

 

Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que os reconhecimentos realizados pela vítimas MATHEUS SILVA SOUSA e MARINA BATISTA, a contrário do que aduz a defesa, seguira, as formalidades necessárias à sua validade, conforme termos de reconhecimento de pessoa de MATHEUS DA SILVA DIAS e ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, este último realizado mediante videoconferência, autuado sob os ID. Num. 11681211 - Pág. 43/46 e ID. 11681671, págs. 1/2 e mídia audiovisual juntada sob ID.11681672 e 11681673. A uma, porquanto os reconhecedores foram convidados a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 3 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foram lavrados autos pormenorizados (IV).


Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pelas vítimas.


Além disso, verifica-se que a vítima MATHEUS SILVA SOUSA não teve dúvidas quanto à participação dos apelantes no crime de roubo do qual foi vítima, sobretudo porque, em todas as oportunidades em que foi ouvido, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, inclusive sendo capaz de individualizar a conduta de cada um, afirmando, indubitavelmente, que MATHEUS DA SILVA DIAS foi o responsável por ameaçá-lo, mediante emprego de arma de fogo, além de subtrair o veículo e todos pertences de todos os integrantes do citado, enquanto ANTÔNIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, piloto da motocicleta, não esboçou nenhuma reação, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente. 


Registra-se que nos crimes de roubo a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:


A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)


Cumpre destacar que a versão apresentada pela vítima foi confirmada pela testemunha de acusação ouvida em juízo, que, na qualidade de Delegado de Polícia, presidiu o Inquérito Policial , bem como pela apreensão dos bens subtraídos quase na sua integralidade.


Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

 

Sucede que a versão apresentada pelos réus perante a autoridade policial restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.


Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, de forma que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para a condenação do apelante.


Assim, evidenciada a materialidade e autoria da subtração mediante grave ameaça, de rigor a manutenção da condenação dos réus pelo crime de roubo, restando inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios e a pretendida desclassificação para o tipo penal de receptação.

 

Aplicação de majorantes de forma cumulada


Aduz a defesa que a magistrada sentenciante deixou de fundamentar a aplicação em cascata dessas causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do Código Penal, especificamente no art. 157, relativo ao roubo, o que, por si só, faz desaparecer a razoabilidade na aplicação das duas causas de aumento de forma cumulativa.


Como se vê, o cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes ou da prevalência apenas da causa de maior aumento da pena.


O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).


Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)


Na hipótese dos autos, a magistrada assim se manifestou acerca da aplicação das causas de aumento de pena:


(...) Analisando o disposto acima, verifico que o mesmo apenas confere uma faculdade ao Juízo (e não um dever). In casu, as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP, inclusive, encontram-se redigidas em parágrafos distintos. Portanto, não há propriamente um concurso entre causas de aumento, mas o estabelecimento pelo legislador de causas especiais de aumento descritas em parágrafos diversos, devendo, assim, serem realizados aumentos distintos (...)Portanto, a incidência das duas causas de aumento na dosimetria da pena está em consonância com o arcabouço legal suso mencionado, assim como com a decisão da 6ª Turma do STJ ( AgRg no HC: 648.536/SP). Assim, diante da elevada gravidade concreta do delito, além da presença de outros agentes ativos, pois foram 02 (dois), agindo separadamente — tendo o Matheus rendido as vítimas e recolhido os pertences e o corréu Antônio dando o apoio e dirigindo a motocicleta que os dois estavam - além do emprego da arma de fogo, fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior. (...)


Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.


Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.


A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.


Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.


Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL1).


Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base.

 

Refazimento da dosimetria penal


Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença2, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

 

RÉU MATHEUS DA SILVA DIAS

Crime de roubo duplamente majorado (Art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, do Código Penal)

Primeira fase da dosimetria:

Considerado o deslocamento da majorante do concurso de pessoa para a primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias atenuantes, nem agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes.

Concorrem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal).

Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 7 anos e 11 meses de reclusão.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

RÉU ANTÔNIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE

Crime de roubo duplamente majorado (Art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, do Código Penal)

Primeira fase da dosimetria:

Considerado o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias atenuantes, nem agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes.

Concorrem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal).

Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 7 anos e 11 meses de reclusão.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.


DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU MATHEUS DA SILVA DIAS- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

Na espécie, assim se manifestou o juiz de 1º grau, ao decidir sobre a manutenção das prisões cautelares:


(...) De início, não posso desconsiderar que os acusados permaneceram segregados até a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhes o direito de apelarem em liberdade. (...)Ademais, o modus operandi utilizado pelos acusados demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. (…) Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva. A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão. Por tais razões, não reconheço aos condenados o direito de recorrerem em liberdade. (…)

 

Como se vê, a propensão à reiteração delitiva e a periculosidade do apelante, bem como a anterior prática de crimes, justifica a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.


DO REGIME PRISIONAL

 

Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 07 anos e 11 meses de reclusão, tenho por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo o concurso de pessoas na execução delitiva, fato que ensejou a valoração negativa das circunstâncias do crime.


DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS À VÍTIMA


Por fim, a defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração à vítima, considerando os prejuízos por ela sofrido.


O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.


A magistrada , ao fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou: (…) No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor total de R$ 1.000,00 (um mil) reais a título de indenização à vítima MATHEUS SILVA SOUSA, diante do prejuízo material causado pela subtração de seus bens (...)


Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).


 No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal dos bens subtraídos), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa.


 Assim, afasto da condenação dos  apelantes ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo manejado pelo réu ANTÔNIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu MATHEUS DA SILVA DIAS, para deslocar a majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria e, por consequência, redimensionar as penas definitivas para 07 anos e 11 meses de reclusão, além de excluir a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração, mantendo os demais termos fixados na sentença, com extensão dos efeitos ao corréu ANTÔNIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.



Desembargador ERIVAN LOPES
                     Relator

 




 

1 AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.

2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 23/04/2024

Detalhes

Processo

0855735-09.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATHEUS DA SILVA DIAS

Réu

Delegacia de Polícia Interestadual

Publicação

23/04/2024