TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812674-06.2019.8.18.0140
APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DO CANTO PEREIRA, JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
3) Dos autos, nota-se a inexistência de direito à majoração de honorários sucumbenciais, haja vista que a ação ajuizada pela ora apelante havia sido julgada improcedente, sendo que, somente no segundo grau, a recorrente teve o seu pleito reconhecido pelo tribunal de justiça.
4) Ou seja, se não há, na primeira instância, honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte autora, também não é possível aplicar a majoração dos tais honorários.
5) Afinal, a tese do Tema 1.059, do STJ, foi fixada no sentido de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
6) Conclui-se, portanto, que o presente Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
7) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acórdão em todos os termos e fundamentos, em razão da ausência de omissões, contradições ou obscuridades.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara – Id nº 11221845, nos autos do presente recurso de apelação cível.
Em suas razões – Id nº 9927044, o embargante alega que a decisão restou omissa em parte, tão somente no que tange à fixação de honorários sucumbenciais. Isto porque, em que pese tenha fixado ônus da sucumbência em favor da apelante no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o acórdão embargado deixou de observar a expressa disposição do artigo 85, parágrafo 11 do CPC, que trata acerca da majoração da verba honorária no âmbito recursal.
Assevera que considerando disposição expressa do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicionado do advogado realizado em grau recursal, no caso em tela, os honorários advocatícios devem ser majorados.
Ao final, pede que sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a omissão para tão somente para observar a disposição do artigo 85, parágrafo 11 do CPC e majorar os honorários advocatícios no âmbito recursal.
A embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação os embargos de declaração - Id nº 14988686, requerendo, em síntese, o improvimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
Compulsando os autos, observamos que o parágrafo 3º do art. 85 do CPC, estabelece as regras para a fixação de honorários sucumbenciais nas causas em que a fazenda pública for condenada.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Assim, inobstante os honorários recursais tenham sido criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado¹, é cediço que, em relação à Fazenda Pública, os honorários devem ser aplicados dentro dos limites previstos nos dispositivos legais supramencionados.
No caso vertente, é possível notar que o valor da causa é de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
Outrossim, registre-se que, no julgamento de primeira instância, a autora foi parte vencida, sendo-lhe fixado, a título de honorários sucumbenciais, o percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em sede de apelação, o julgamento realizado por esta Câmara de Justiça reformou a sentença e decretou a nulidade do ato administrativo do PROCON do Estado do Piauí, havido no Processo Administrativo nº 399/2011 que determinou a sanção pecuniária, afastando a multa aplicada à apelante. Inverteu, ainda, o ônus da sucumbência em favor da apelante, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Desse modo, não há, para o caso em apreço, possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, haja vista que a ação ajuizada pela ora apelante havia sido julgada improcedente. Somente no segundo grau é que a recorrente teve o seu pleito reconhecido por este tribunal de justiça.
Ou seja, se não há, na primeira instância, honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte autora, também não é possível aplicar a majoração dos tais honorários.
Afinal, a tese do Tema 1.059, do STJ, foi fixada no sentido de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 1
Nota-se, portanto, que o presente Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0812674-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024