Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001470-09.2017.8.18.0062


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAL POR ATO ILÍCITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001470-09.2017.8.18.0062 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001470-09.2017.8.18.0062

RECORRENTE: MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU

RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAL POR ATO ILÍCITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001470-09.2017.8.18.0062

Origem: 
RECORRENTE: MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A

RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAL POR ATO ILÍCITO na qual a parte autora narra que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 5399283, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:



Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 767342615; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados em conta, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).              

Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do NCPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.



As partes apresentaram Recurso Inominado.

 

Razões do recorrente/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, aduzindo, em apartada síntese: preliminarmente; a prescrição; o mérito; o confronto dos documentos da recorrida; a ausência de prova e do descabimento dos danos; o quantum a título de dano moral – a necessidade de reforma; a razoabilidade e proporcionalidade; a inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente CDC; a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; a necessidade de devolução do valor do empréstimo; os juros moratórios, o ônus da prova; Por fim, julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID. N° 5399287.



Razões da recorrente/MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA, requerendo em seu recurso inominado, a reforma da sentença para majorar os valores fixados em danos morais, levando-se em consideração, bem como o caráter pedagógico da condenação conforme fundamentos delineados e a imposição de devolução dos valores em dobro. Requer ainda, a condenação em honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação, ID. 5399296.



A parte recorrida/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID. N° 11528813).

 

É o relatório.

 

 

 


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.



Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado do recorrente/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, prescrição, adoto os fundamentos da sentença.



Aduziu a parte requerida, em síntese, que a requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

 

A instituição financeira passou ao largo dos fatos narrados, sem comprovação válida a respaldar o contrato de financiamento direto, pois negada a assinatura no documento, o qual foi produzido pela instituição financeira, sendo desta o ônus da prova de autenticidade (art. 389, II, CPC/1973).



No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido.



Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:



CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014) (TJ-RS – Recurso Cível: 71004767513 RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)



Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.



O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.



Ante o exposto, conheço dos recursos para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC da recorrente MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0001470-09.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA

Réu

BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Publicação

28/05/2024