
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800327-18.2021.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: EDINA MARIA DE SOUZA SANTOS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verificada a existência de processo anterior já devidamente apreciado e julgado, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, caracterizando a litispendência. Processo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, CPC.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Edina Maria de Souza Santos, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. e o Banco Bradesco Seguros S.A.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (12946941).
O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 13100550.
É o breve relatório.
Uma lide se identifica por seus elementos subjetivos, que são as partes e por seus elementos objetivos, que são a causa de pedir e o pedido. Em consequência, a litispendência ocorre quando o mesmo litígio é novamente instaurado em outro processo, idêntico ao que está em andamento, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua ocorrência enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC.
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação com as mesmas partes, objeto e causa de pedir sob o número 0800319-41.2021.8.18.0027, no qual já consta pedido de inclusão em pauta virtual para julgamento.
Por essa razão, resta claramente configurada situação de litispendência, o que enseja a extinção da segunda demanda similar.
O artigo 91, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê que compete ao Relator resolver incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, veja-se:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
Ante o exposto, conheço do recurso para, contudo, julgar extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC.
Proceda-se à baixa e ao arquivamento do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 27 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0800327-18.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEDINA MARIA DE SOUZA SANTOS
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação27/03/2024