Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800327-18.2021.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800327-18.2021.8.18.0027

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]

APELANTE: EDINA MARIA DE SOUZA SANTOS

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 


DECISÃO MONOCRÁTICA




EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verificada a existência de processo anterior já devidamente apreciado e julgado, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, caracterizando a litispendência. Processo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, CPC.



Trata-se de Apelação Cível, interposta por Edina Maria de Souza Santos, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. e o Banco Bradesco Seguros S.A.


O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (12946941).


O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 13100550.


É o breve relatório.


Uma lide se identifica por seus elementos subjetivos, que são as partes e por seus elementos objetivos, que são a causa de pedir e o pedido. Em consequência, a litispendência ocorre quando o mesmo litígio é novamente instaurado em outro processo, idêntico ao que está em andamento, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.


A litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua ocorrência enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC.


Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação com as mesmas partes, objeto e causa de pedir sob o número 0800319-41.2021.8.18.0027, no qual já consta pedido de inclusão em pauta virtual para julgamento.


Por essa razão, resta claramente configurada situação de litispendência, o que enseja a extinção da segunda demanda similar.


O artigo 91, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê que compete ao Relator resolver incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, veja-se: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;


Ante o exposto, conheço do recurso para, contudo, julgar extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC.


Proceda-se à baixa e ao arquivamento do recurso.

 

Intimem-se. Cumpra-se.




Teresina, 27 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800327-18.2021.8.18.0027 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800327-18.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EDINA MARIA DE SOUZA SANTOS

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

27/03/2024