TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802232-20.2021.8.18.0169
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RECORRIDO: GILBERTO DA SILVA COSTA JUNIOR, ANA PRISCILA ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM DE ÔNIBUS PELO SITE DA EMPRESA DE TRANSPORTE. LOTAÇÃO MÁXIMA. REALOCAÇÃO NO HORÁRIO SUBSEQUENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802232-20.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: GILBERTO DA SILVA COSTA JUNIOR, ANA PRISCILA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PRISCILA ALVES DE SOUSA - PI19046-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que no dia 28/06/2021 adquiriu passagem de ônibus (Teresina - Parnaíba) pelo site da empresa Requerida. Alega ter recebido, no dia 30/06/2021, um e-mail da Requerida informando que o embarque seria às 14h30min. Entretanto, aduz que ao chegar na rodoviária, lhe foi repassado que o ônibus estava com lotação máxima, o que gerou a sua realocação no ônibus que sairia às 16h, fazendo-o perder o aniversário de seu afilhado. Dessa forma, requereu indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e descumprimento dos pressupostos processuais; já no mérito, aduziu boa-fé, culpa exclusiva do Autor e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) Restou demonstrado, que houve falha na prestação do serviço, sendo que conforme registros a perda do ônibus deu-se exclusivamente por culpa da requerida, pois não restou demonstrado que o autor não se encontrava presente a plataforma, bem como houve prejuízos ao autor, pois o veículo contratado embora estivesse na plataforma da rodoviária, e permanecendo estacionado na plataforma de embarque, e somente saiu desta no horário agendado, fora o autor induzido a erro no momento em que um de seus funcionários, forneceu informação diversa acerca se o veículo estacionado era ou não reservado pelo autor, sendo que o ônus probatório de se indicar que o autor não fora induzido a erro, era uma responsabilidade da requerida, a qual não se desincumbiu.
(...) Referente aos danos materiais entendo esses devidos, haja vista que os documentos juntado aos autos, sustentam a alegação de que o autor tivera despesas com alimentação, com taxa de inscrição para o concurso e bilhetes de passagem.
(...) Nesse último caso, recai sobre a ré condenação para reparação de danos morais, com função dissuasória, não restando dúvida de que a autora sofreu grave dissabor, desconforto incômodo e os transtornos com a conduta da ré, que supera em muito meros aborrecimentos, ainda mais quando a requerida nada lhe ofereceu para que fizesse refeições ou pernoitasse. Igualmente, sequer lhe foi oferecida a viagem em veículo de outra empresa às expensas da Ré, repercutindo assim com maior gravidade a conduta da empresa ré que nada fez para minorar os constrangimentos repercutidos.
(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil/15 e, por consequente
I– Condeno a Requerida EXPRESSO GUANABARA a pagar ao Requerente, o Senhor GILBERTO DA SILVA COSTA JUNIOR, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento;
II – Indefiro pedido de justiça gratuita, eis que não há documentos hábeis da hipossuficiência. (...)”
Em suas razões recursais, a Recorrente alega erro material na sentença a quo, ausência de fato ensejador de danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
0802232-20.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEXPRESSO GUANABARA S A
RéuGILBERTO DA SILVA COSTA JUNIOR
Publicação13/08/2024