TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802549-25.2022.8.18.0123
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO DE SOUZA, JONATHAN DE OLIVEIRA ARAUJO
RECORRIDO: JOAQUIM MARMORICI CARNEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. CHOQUE DE VEÍCULO DO REQUERIDO CONTRA VEÍCULO DO AUTOR. CULPA DO REQUERIDO. COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS na qual a parte autora alega que no dia 30 de Abril de 2022, por volta das 21:00 horas, sua filha Naiara Silva Carneiro estava trafegando com o veículo Fiat Palio branco de placa OVX7983 PI, de propriedade do requerente, na Av. São Sebastião, quando o requerido, que estava trafegando também na mesma direção na referida Avenida, com o veículo VW/ GOL 1.0 GIV de cor preta, placa NQN-9028, perdeu o controle do seu veículo e colidiu na traseira do veículo conduzido por Naiara.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, ID 11099329:
Ante o exposto, julga-se procedente a presente demanda e determina-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o evento danoso (30/04/2022), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, ID 11099337, aduzindo, em síntese, ausência da prova de culpa da apelante e inexistência da reparação de dano material; responsabilidade pela reparação; responsabilidade do proprietário do veículo; subjetividade da conduta; responsabilidade decorrente do empréstimo de veículo; natureza jurídica; indenização do dano. Por fim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora apresentou orçamento e recibo de pagamento que comprovam os valores despendidos para o conserto de seu veículo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, a parte requerida não apresentou contraprova ou mesmo orçamentos das peças substituídas pelo requerente a fim de contrapor os valores apresentados, não havendo, portanto, controvérsia a ser dirimida quanto a tal matéria.
Ademais, o autor juntou aos autos boletim de ocorrência de trânsito, ID 11099317. Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário.
Nesse sentido,
EMENTA: PROCESSO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL. - O conteúdo do Boletim de Ocorrência goza de presunção iuris tantum para fins de fixação da culpa em acidente de trânsito. Compete, portanto, à parte interessada, apresentar provas robustas para desconstituir a dinâmica do acidente descrita no mencionado documento público (...) ( Apelação Cível nº 1.0024.05.753417-4/001, Rel. Des. Fabio Maia Viani, 01/06/2007).
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
0802549-25.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PINTO DE SOUZA
RéuJOAQUIM MARMORICI CARNEIRO
Publicação20/05/2024