Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0758125-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0758125-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: E. F. D. S., FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO TERMINATIVA SUPERVENIENTE PROLATADA NO INSTRUMENTAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos, etc.

 

Não obstante a decisão monocrática por mim proferida ao Id. Num. 16024912, determinando a transladação do Agravo Interno em epígrafe no processo de origem, constato, em detida análise daqueles autos (AI nº 0710754434-17.2023.8.18.0000), que o recurso em questão sequer foi conhecido, tendo em vista da ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, encontrando-se já arquivado no PJe 2º Grau.

 

Assim, restou prejudicado o agravo interno.

 

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ADVENTO DA SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICADO.

1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença.

2. Preliminar reconhecida.

3. Recurso não conhecido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751188-13.2023.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quando a Ação principal já estiver pronta para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.

II – Recurso prejudicado.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755175-91.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023).

 

Com estes fundamentos, torno sem efeito a decisão monocrática de Id. Num. 13600074 e NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que prejudicado.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758125-39.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2024 )

Detalhes

Processo

0758125-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SOUSA

Réu

EDUARDO FERREIRA DE SOUSA

Publicação

28/03/2024