Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0014670-38.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014670-38.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014670-38.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido relativo ao adicional noturno e serviço extraordinário do mês de janeiro de 2017, com fulcro no art. 485, incisos IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ante a ausência de documentos indispensáveis à sua apreciação, para ao final julgar parcialmente procedente a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor total de R$ 3.245,56 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao adicional noturno e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário não pagos no mês de dezembro de 2017, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.

Em suas razões, o recorrente/requerido aduz, em síntese: restrições da lei de responsabilidade fiscal.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

No caso, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0014670-38.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

14/06/2024