HABEAS CORPUS 0751421-73.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0806300-95.2024.8.18.0140
IMPETRANTE(S): CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA
PACIENTE(S): RUAN PABULO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Caio Francylio de Jesus Campos Lima em favor de Ruan Pabulo Pereira da Silva e contra ato da Juíza da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/02/2024 e teve a prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada no dia seguinte (13/02/2024), apesar de o Ministério Público ter se manifestado pela concessão de liberdade com medidas cautelares diversas da prisão; que inexiste fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; que “a decisão impugnada limitou-se a trazer a gravidade abstrata do crime, com expressões vagas e genéricas que se prestariam a fundamentar qualquer prisão”; que o paciente é “primário, com bons antecedentes, não possuindo registro anterior de agressões ou medidas protetivas contra a suposta vítima desse caso”.
Juntou documentos.
Informações prestadas em 15870396.
Parecer Ministerial em 16104587 dando conta que:
“Ocorre que, com base nas informações da Autoridade Coatora, depreende-se que o Paciente em questão já fora agraciado com sua liberdade provisória, no dia 29/02/2024.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 27.03.24
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0751421-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRUAN PABULO PEREIRA DA SILVA
RéuCENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ
Publicação27/03/2024