Acórdão de 2º Grau

Dano 0000900-75.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR ROBUSTAS EVIDÊNCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA AGRAVADA PELO MODUS OPERANDI DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS. NÃO CABIMENTO. ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE EVIDÊNCIAS DOCUMENTAIS PARA SUSTENTAR A REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As evidências robustas nos autos, incluindo o Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito, e depoimentos, confirmam a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e dano qualificado pela violência, cometidos pelo apelante. Do contexto fático probatório delineado nos autos, extrai-se que, no dia dos fatos, o réu invadiu condomínio e o apartamento do ex-cônjuge, ameaçando e agredindo-o fisicamente, além de causar danos materiais significativos ao imóvel. As narrativas das agressões e danos são corroboradas pelas declarações da vítima e testemunhas, que atestam a veracidade dos fatos e o estado de choque do ofendido, não comportando acolhimento o pleito absolutório formulado pela defesa em suas razões recursais. 2. No tocante à dosimetria da pena, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime, notadamente em razão do modus operandi do apelante, que, aproveitando-se do período da madrugada, passou despercebido pelo porteiro do condomínio e adentrou no apartamento da vítima enquanto esta estada dormindo e assim conseguiu praticar as suas condutas delituosas sem empecilhos. 3. A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal. Afasto a prestação pecuniária fixada no valor de R$ 20.000, mantendo, todavia, o cumprimento da pena, excluindo a suspensão condicional da pena, conforme determinado pelo magistrado sentenciante. 4. Na espécie, assiste razão à defesa, considerando que, apesar da existência de um pedido explícito e formal na peça acusatória inicial, a determinação judicial acerca do montante destinado à reparação dos prejuízos advindos do delito, conforme disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, carece de sustentação em evidências documentais. Ausentam-se nos autos comprovações materiais, como recibos que evidenciem as despesas incorridas ou um laudo de avaliação indireta do bens danificados, que possam oferecer uma base segura para a estipulação do valor indenizatório. 5. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000900-75.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000900-75.2020.8.18.0140

APELANTE: RAFAEL DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR ROBUSTAS EVIDÊNCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA AGRAVADA PELO MODUS OPERANDI DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS. NÃO CABIMENTO. ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE EVIDÊNCIAS DOCUMENTAIS PARA SUSTENTAR A REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As evidências robustas nos autos, incluindo o Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito, e depoimentos, confirmam a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e dano qualificado pela violência, cometidos pelo apelante. Do contexto fático probatório delineado nos autos, extrai-se que, no dia dos fatos, o réu invadiu condomínio e o apartamento do ex-cônjuge, ameaçando e agredindo-o fisicamente, além de causar danos materiais significativos ao imóvel. As narrativas das agressões e danos são corroboradas pelas declarações da vítima e testemunhas, que atestam a veracidade dos fatos e o estado de choque do ofendido, não comportando acolhimento o pleito absolutório formulado pela defesa em suas razões recursais.

2. No tocante à dosimetria da pena, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime, notadamente em razão do modus operandi do apelante, que, aproveitando-se do período da madrugada, passou despercebido pelo porteiro do condomínio e adentrou no apartamento da vítima enquanto esta estada dormindo e assim conseguiu praticar as suas condutas delituosas sem empecilhos.

3. A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal. Afasto a prestação pecuniária fixada no valor de R$ 20.000, mantendo, todavia, o cumprimento da pena, excluindo a suspensão condicional da pena, conforme determinado pelo magistrado sentenciante.

4. Na espécie, assiste razão à defesa, considerando que, apesar da existência de um pedido explícito e formal na peça acusatória inicial, a determinação judicial acerca do montante destinado à reparação dos prejuízos advindos do delito, conforme disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, carece de sustentação em evidências documentais. Ausentam-se nos autos comprovações materiais, como recibos que evidenciem as despesas incorridas ou um laudo de avaliação indireta do bens danificados, que possam oferecer uma base segura para a estipulação do valor indenizatório.

5. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 12 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a prestação pecuniária imposta nos moldes do artigo 79 do Código Penal Brasileiro e afastar o valor arbitrado a título de reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, CPP). Manter a condenação do réu à pena imposta de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses, e 22 (vinte de dois) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa a base de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O réu deverá iniciar o cumprimento da sua pena em regime aberto, nos termos do art. 33,§1º, “c” do CP c/c art. 33, § 2º, c, ambos do CP. O local de cumprimento da pena deverá ser definido pelo juízo da Execução Penal, preservando inalterados os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO



Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Rafael da Silva Lopes, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 9° e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal.

Narra a inicial, em síntese, que, dia 25 de dezembro de 2019, aproximadamente às 06h, na cidade de Teresina-PI, ocorreu um episódio de invasão domiciliar seguido de agressão e vandalismo. O acusado, Rafael da Silva, ex-cônjuge da vítima Paulo Vinícius Gomes de Oliveira, adentrou o domicílio deste sem autorização, utilizando-se de um controle remoto para acessar o estacionamento do condomínio e, posteriormente, forçando a entrada no apartamento localizado no Edifício Ilhotas Palace. Uma vez dentro do imóvel, Rafael iniciou uma série de atos violentos contra Paulo, incluindo agressões físicas com um pedestal e tentativa de estrangulamento, além de danificar pertences pessoais e mobiliário da vítima, sob a alegação de que Paulo havia "destruído sua vida" (ID. 10718323 - p. 67/71).

Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou Rafael da Silva Lopes pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §9º e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 22 (vinte de dois) dias de detenção em regime aberto e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 10718338 - p. 01/35).

Inconformada, a defesa do réu Rafael da Silva Lopes interpôs a presente apelação criminal, requerendo, em suas razões, a decretação da nulidade do processo com a sua possível repetição. Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Ainda de forma subsidiária, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como pela substituição da condição de prestação pecuniária por outra legalmente prevista nos artigos 78 e 79 do Código Penal (ID 13298316 - p. 01/27).

Em sede de contrarrazões, o ministério Público requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 14377887 - p. 01/13).

Instada a se manifestar, douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo "conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada" (ID 15057497 - p. 01/15).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposta por Rafael da Silva Lopes, devidamente qualificado nos autos, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §9º e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 22 (vinte de dois) dias de detenção em regime aberto e 13 (treze) dias-multa.

No recurso interposto, a defesa sustenta que não há provas testemunhais que corroborem o fato imputado. Alega ainda a supressão das imagens provenientes da câmera de segurança localizada no hall de entrada do edifício residencial, elemento que poderia ser decisivo para o deslinde do caso. Acrescenta o argumento de que o depoimento da vítima não se reveste de imparcialidade, dado o interesse direto que esta possui no desfecho da lide, especialmente considerando o conturbado processo de divórcio pelo qual o casal passava à época dos eventos questionados.

Diante da escassez de elementos probatórios coletados durante a fase instrutória, entende a defesa que não se formaram bases concretas que permitam ao magistrado um juízo de certeza para a prolação de uma sentença penal condenatória. Em razão disso, pleiteia a absolvição de Rafael da Silva Lopes, fundamentando-se no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento da insuficiência de provas para a sustentação de um veredicto condenatório.

Não assiste razão à defesa. Após detida análise dos documentos presentes nos autos, constata-se que a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, CP), bem como de dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I, CP), foram devidamente comprovadas. Tais evidências se fundamentam no conjunto probatório composto pelo Boletim de Ocorrência (ID 10718323 - p. 29), Laudo de Exame de Corpo de Delito referente a lesões corporais (ID 10718323 - p. 19), bem como pelas declarações da vítima e das testemunhas, prestadas em juízo e em sede de inquérito policial.

Conforme se extrai dos autos, em 25 de dezembro de 2019, o acusado RAFAEL dirigiu-se ao domicílio do ex-cônjuge e, utilizando um controle remoto de acesso ao portão automático do estacionamento, ainda em sua posse, RAFAEL adentrou as dependências do condomínio. Em seguida, dirigiu-se ao décimo quinto pavimento, local do apartamento da vítima, onde efetuou o arrombamento da porta de entrada para acessar o interior do imóvel.

Imediatamente após a invasão, o réu adentrou o quarto onde se encontrava a vítima, proferindo ameaças e declarando que PAULO havia "destruído sua vida", razão pela qual ele, reciprocamente, procederia à destruição da vida do ofendido. Em suas primeiras ações, RAFAEL inutilizou o aparelho telefônico de PAULO, descartou seus óculos sanitário abaixo e empregou um pedestal, fabricado em material contundente, como instrumento para agredir fisicamente a vítima. O agressor conduziu o ofendido ao banheiro, onde lhe aplicou socos, despiu-o de suas vestes e tentou asfixiá-lo utilizando a mangueira do chuveiro.

Ato contínuo, a vítima logrou escapar das agressões e refugiou-se em um closet, trancando-se no interior deste cômodo. Durante o período em que PAULO procurava resguardar-se, RAFAEL persistiu em sua conduta delituosa, causando danos materiais a diversos pertences e ao mobiliário do apartamento. Após aproximadamente 30 minutos de reclusão, PAULO emergiu do esconderijo e constatou a ausência do agressor, bem como o extenso dano e/ou destruição de variados objetos e componentes do imóvel, incluindo, mas não limitado a, uma televisão de 75 polegadas, mobília, aparelhos eletrônicos, lustres, espelhos, itens decorativos, a fechadura da porta principal e o sistema de intercomunicação.

Imediatamente após o ocorrido, a vítima contactou a portaria do condomínio, sendo assistida pelo funcionário ANTONIO FERREIRA CARDOSO, a quem relatou os fatos. Na sequência, a Polícia Militar foi acionada e, acompanhada pelo síndico do edifício, LUIZ GOMES DE SOUSA NETO, dirigiu-se ao apartamento da vítima. No local, encontraram a mesma em estado de choque evidente, manifestando-se através de choro e apresentando lesões faciais, às quais aplicava gelo para amenizar os danos.

Destaca-se nos autos a inclusão do Laudo de Constatação de Dano, o qual confirma a ocorrência de prejuízos ao patrimônio da vítima, resultantes do emprego de instrumento contundente (barra de ferro) combinado com força física. Tais danos afetaram não apenas os itens que decoravam o interior do apartamento, como lustres, móveis e espelhos, mas também causaram avarias à porta de entrada na área próxima à fechadura.

O Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal e as imagens contidas na mídia digital anexada aos autos corroboram as lesões sofridas pela vítima e registram a entrada furtiva do acusado no veículo, alheio à vigilância do prédio residencial.

Durante seu depoimento judicial, a vítima PAULO VINÍCIUS narrou que, por volta das 06 horas da manhã, foi despertado pelos sons de passos no corredor e pela abertura da porta de seu quarto, momento em que se viu em um estado de extremo pavor, especialmente após o acusado acender a luz, antevendo as consequências com base no histórico pregresso de violência física e verbal perpetrada pelo agressor. Conforme declarado, o acusado subtraiu seus óculos e danificou seu celular, lançando-o ao chão, seguido de agressões físicas que incluíram socos no rosto e no corpo, além de despir a vítima e atacá-la com um pedestal na região facial. Relatou ainda que o agressor tentou estrangulá-lo utilizando o chuveirinho do banheiro e promoveu a destruição de objetos e mobiliário do apartamento.

Especificamente sobre as lesões física sofridas, a vítima relatou o seguinte:


(…) que ele lhe arrastou até o espaço do chuveiro onde ficou lhe agredindo física e verbalmente; que ele arrancou a sua roupa, rasgou a camisa e a bermuda; que ele ficou dando socos na sua face e na região do tórax, peito e dos braços; que ele tentou enforcar o declarante com o cano do chuveirinho do chuveiro elétrico; que ele arrebentou esse cano forçando no pescoço do declarante; que ele foi para o quarto e pegou um pedestal com uma caixa de som e atirou no espelho do banheiro; que a caixa de som ficou por lá e a partir desse momento ele ficou apenas com o pedestal atirando contra as coisas dentro do banheiro e dentro do quarto; que quando tentou sair do banheiro ele usou o pedestal contra o declarante e atingiu a face e a região da clavícula do lado direito; que ele ficou segurando o declarante pelo pescoço com uma mão e com a outra segurando o pedestal; que ele virou para destruir o abajur e o criado-mudo; que conseguiu correr no sentido oposto, para o closet; que conseguiu se trancar dentro do closet para poder fugir dele (…)”


In casu, há de se conferir especial relevância à palavra da vítima diante do caráter clandestino do crime sub judice, notadamente por ser firme e coerente, bem como por estar corroborada pelo exame de corpo de delito e pelo auto de constatação.

Em contrapartida, os esclarecimentos do acusado encontram-se isolados das demais provas constantes nos autos e as testemunhas ouvidas em juízo, muito embora não tenham presenciado os fatos narrados na denúncia, seus depoimentos não são hábeis a invalidar as declarações do ofendido, vez que estas presenciaram as lesões corporais sofridas pela mesma logo após as agressões perpetradas pelo apelante.

Sobre a relevância das declarações prestadas pela vítima de violência doméstica, confira-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. REFORMA DO DECISUM PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONDENAR O ORA AGRAVANTE. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO BASEADO NA PALAVRA DA OFENDIDA. PROVA ORAL CORROBORADA PELO EXAME DE CORPO DE DELITO E PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO. CARÁTER CLANDESTINO DO DELITO SUB JUDICE. NECESSIDADE DE CONFERIR ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. "'A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade' (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)" (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).

2. In casu, há de se conferir especial relevância à palavra da vítima diante do caráter clandestino do crime sub judice, notadamente por ser firme e coerente, bem como por estar corroborada pelo exame de corpo de delito e pelo auto de constatação.

2.1. Em contrapartida, os esclarecimentos do ofendido encontram-se isolados das demais provas constantes nos autos e as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos narrados na denúncia, de modo que os seus depoimentos não são hábeis a invalidar as declarações da ofendida.

3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.217.578/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)


Corroborando as declarações do ofendido, o depoimento da testemunha LUÍS GOMES DE SOUSA NETO, síndico do edifício residencial onde se localiza o imóvel da vítima, detalha que foi solicitado a intervir em um incidente na unidade habitacional situada no 15º pavimento durante as primeiras horas da manhã. Ao adentrar o apartamento, deparou-se com a vítima em estado de choque, evidenciando profundo sofrimento emocional e exibindo hematomas e marcas consistentes com tentativas de asfixia. Adicionalmente, observou que o ambiente encontrava-se com mobiliário e itens decorativos danificados, a porta de entrada violada e consideravelmente danificada, circunstância na qual foi identificada uma barra de ferro, presumivelmente empregada pelo acusado para comprometer a integridade da fechadura e efetuar a invasão do domicílio.

A testemunha ANTONIO FERREIRA CARDOSO, exercendo a função de porteiro no condomínio residencial onde reside a vítima, prestou depoimento afirmando ter sido contactado pela mesma, a qual solicitou a intervenção policial em razão de atos perpetrados pelo acusado, consistentes na invasão de seu domicílio, destruição de propriedade e agressão física. Destaca-se que, segundo ANTONIO, as desavenças entre o casal eram frequentes, tendo ele, em uma ocasião específica, prestado auxílio a PAULO na guarita do condomínio, evitando que RAFAEL o agredisse com um extintor de incêndio.

Os depoimentos colhidos são convergentes ao apontar que PAULO foi localizado em seu apartamento em condição de choque, apresentando lesões corporais e marcas de estrangulamento atribuídas ao acusado. Observou-se, ademais, que a unidade residencial encontrava-se em estado de completa desordem, com a porta principal danificada e a presença de uma barra de ferro no local, presumivelmente utilizada por RAFAEL para efetuar o arrombamento.

Relatos adicionais indicam que episódios anteriores de violência contra PAULO já haviam sido registrados, inclusive com a intervenção do porteiro para prevenir agressões iminentes por parte de RAFAEL no piso térreo do edifício, empregando, para tal, um extintor de incêndio. Foi mencionado, ainda, que RAFAEL ocupou a posição de síndico do condomínio em período pretérito, circunstância que lhe permitiu manter o controle de acesso ao portão da garagem e, por meio deste, adentrar o condomínio para cometer os delitos em questão.

Contrapondo-se às acusações, o réu RAFAEL DA SILVA LOPES nega a prática dos ilícitos imputados, sustentando que as lesões corporais e os danos ao apartamento foram autoinfligidos por PAULO VINICIUS, numa tentativa de se posicionar como vítima no contexto de uma disputa conjugal. RAFAEL argumenta que a relação vivenciada com a vítima era permeada por abusos, humilhações e infidelidades, asseverando ter sido convocado à residência de PAULO no dia dos fatos e acusando este último de ser o responsável pelos prejuízos materiais, sob a alegação de comportamento agressivo e bipolaridade.

Todavia, as alegações do acusado carecem de respaldo probatório nos autos. O Boletim de Ocorrência nº 100106.003639/2019-21, citado por RAFAEL, consiste unicamente em declarações por ele prestadas posteriormente aos eventos, ao tomar ciência das medidas legais que seriam adotadas pela vítima. As declarações do réu, desprovidas de credibilidade, são refutadas pelas provas documentais e testemunhais que confirmam sua entrada clandestina no condomínio, ação incompatível com o procedimento padrão de acesso pela portaria, revelando, assim, a intenção dolosa subjacente.

No tocante à solicitação de diligências com o objetivo de anexar ao processo imagens de câmeras de segurança situadas no hall de entrada do domicílio da vítima, tal requerimento foi indeferido pela magistrada responsável pela condução do feito em primeira instância. A fundamentação para tal decisão residiu na alegação de que as diligências requeridas não se mostravam pertinentes para a resolução da matéria penal em apreço, devendo as partes limitar-se aos fatos já elencados, uma vez que os pedidos não emergiram em decorrência da audiência realizada.

É imperioso destacar que, salvo em circunstâncias excepcionais, não se admite a declaração de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de diligências solicitadas pela defesa. Isso se deve ao fato de que o juiz constitui o destinatário final das provas, cabendo a ele, de forma fundamentada e com base no conjunto probatório já constituído, avaliar a pertinência, a relevância e a necessidade da produção de novas provas requeridas.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante Rafael da Silva Lopes pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §9º e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal.

No tocante à dosimetria da pena, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime, notadamente em razão do modus operandi do apelante, que, aproveitando-se do período da madrugada, passou despercebido pelo porteiro do condomínio e adentrou no apartamento da vítima enquanto esta estava dormindo e assim conseguiu praticar as suas condutas delituosas sem empecilhos.

Quanto à prestação pecuniária no valor R$ 20.000 (vinte mil reais), fixada como condição para a suspensão condicional da pena, assiste razão à defesa ao afirmar que referida imposição não encontra respaldo legal, vez que a jurisprudência já pacificou que é incabível a suspensão condicional da pena nos casos de violência doméstica com base no disposto no art. 77, III do Código Penal.

Nesse sentido, a seguir colaciono jurisprudência do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula n. 588/STJ).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 741.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588/STJ. ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Havendo o paciente sido condenado pelo crime de lesão corporal praticado no âmbito das relações domésticas, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos exatos termos do art. 44, I, do CP e da Súmula n. 588/STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

- Acórdão recorrido que está em harmonia com o entendimento pacificado desta Corte Superior.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 408.860/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)

 

Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, pois o acusado não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, sendo que a pena fixada decorrente de crime de lesão corporal praticado no âmbito das relações domésticas, e não foi cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Quanto à determinação de um valor mínimo para ressarcimento dos danos oriundos do delito, conforme estabelecido pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, esta exige, além de requerimento expresso na peça acusatória inicial, a definição de um montante específico e a apresentação de provas suficientes que o fundamentem, assegurando ao acusado o direito à contestação, seja pela proposição de um valor indenizatório divergente ou pela demonstração da ausência de prejuízos materiais ou morais passíveis de reparação.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, na sentença condenatória, não é possível a fixação, de ofício, de valor mínimo de indenização em decorrência da prática de delito (art. 387, IV, do CPP) sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido. ] II - "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022).

III - No caso, o v. acórdão objurgado, na linha do entendimento desta Corte Superior, manteve a reparação, porquanto formulado o pedido na denúncia e assegurado o exercício do contraditório.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.077.067/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)


Na espécie, assiste razão à defesa, considerando que, apesar da existência de um pedido explícito e formal na peça acusatória inicial, a determinação judicial acerca do montante destinado à reparação dos prejuízos advindos do delito, conforme disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, carece de sustentação em evidências documentais. Ausentam-se nos autos comprovações materiais,como recibos que evidenciem as despesas incorridas ou um laudo de avaliação indireta do bens danificados, que possam oferecer uma base segura para a estipulação do valor indenizatório.

Neste cenário, é imperativo concluir que a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos exige a explicitação de critérios claros e objetivos que justifiquem a decisão do magistrado quanto ao montante determinado, sendo insuficiente a mera indicação de uma quantia arbitrária e desprovida de fundamentação sólida sobre a extensão do prejuízo causado. Portanto, torna-se necessário excluir o valor de R$ 90.000 (noventa mil reais) estipulado a título de indenização por danos materiais à vítima, o que não obsta que a reparação de eventuais danos sofridos seja pleiteada em ação judicial própria.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a prestação pecuniária imposta nos moldes do artigo 79 do Código Penal Brasileiro e afastar o valor arbitrado a título de reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, CPP).

Mantenho a condenação do réu à pena imposta de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses, e 22 (vinte de dois) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa a base de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

O réu deverá iniciar o cumprimento da sua pena em regime aberto, nos termos do art. 33,§1º, “c” do CP c/c art. 33, § 2º, c, ambos do CP. O local de cumprimento da pena deverá ser definido pelo juízo da Execução Penal, preservando inalterados os demais termos da sentença condenatória.



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0000900-75.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Dano

Autor

RAFAEL DA SILVA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024