TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013589-25.2016.8.18.0001
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RECORRIDO: ANA CRISTINA SUDARIO LOPES
Advogado(s) do reclamado: JOSE AMERICO DE SOUSA JUNIOR, JAISON JARDEL SILVA LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A FINALIDADE DE FINANCIAR VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DESPESAS OPERACIONAIS. SUPOSTAS COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA CRISTINA SUDARIO LOPES em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento na alienação fiduciária junto à BV Financeira S.A, a fim de financiar o seu veículo automotor. Sustenta que, no ato da assinatura do referido pacto contratual, a instituição contratada cobrou o valores que não eram devidos. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante do exposto, o pedido, nos termos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência:1) Condeno o réu a pagar à parte autora o valor total de R$ 1.814.49 (hum mil oitocentos e quatorze reais e quarenta e nove reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, referente à restituição simples do valor a seguir discriminado: R$ 1.522,82 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) referentes ao pagamento de serviços de terceiros; R$ 39,67 (trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) por registro de contrato e; R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais) por tarifa de emissão de carnê 2) Indefiro os pedidos de repetição de indébito pelos fatos e fundamentos expostos. 3) Declaro a nulidade das cláusulas contratuais do contrato celebrado entre as partes, objeto da presente lide, no que diz respeito ao pagamento de serviços de terceiros; registro de contrato e tarifa de emissão de carnê;4) Indefiro o pedido de indenização por danos morais e benefícios da Justiça gratuita, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0013589-25.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTarifas
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuANA CRISTINA SUDARIO LOPES
Publicação14/06/2024