Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0013589-25.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A FINALIDADE DE FINANCIAR VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DESPESAS OPERACIONAIS. SUPOSTAS COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013589-25.2016.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013589-25.2016.8.18.0001

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RECORRIDO: ANA CRISTINA SUDARIO LOPES

Advogado(s) do reclamado: JOSE AMERICO DE SOUSA JUNIOR, JAISON JARDEL SILVA LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A FINALIDADE DE FINANCIAR VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DESPESAS OPERACIONAIS. SUPOSTAS COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA CRISTINA SUDARIO LOPES em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento na alienação fiduciária junto à BV Financeira S.A, a fim de financiar o seu veículo automotor. Sustenta que, no ato da assinatura do referido pacto contratual, a instituição contratada cobrou o valores que não eram devidos. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante do exposto, o pedido, nos termos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência:1) Condeno o réu a pagar à parte autora o valor total de R$ 1.814.49 (hum mil oitocentos e quatorze reais e quarenta e nove reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, referente à restituição simples do valor a seguir discriminado: R$ 1.522,82 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) referentes ao pagamento de serviços de terceiros; R$ 39,67 (trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) por registro de contrato e; R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais) por tarifa de emissão de carnê 2) Indefiro os pedidos de repetição de indébito pelos fatos e fundamentos expostos. 3) Declaro a nulidade das cláusulas contratuais do contrato celebrado entre as partes, objeto da presente lide, no que diz respeito ao pagamento de serviços de terceiros; registro de contrato e tarifa de emissão de carnê;4) Indefiro o pedido de indenização por danos morais e benefícios da Justiça gratuita, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0013589-25.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ANA CRISTINA SUDARIO LOPES

Publicação

14/06/2024