TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800970-84.2019.8.18.0046
APELANTE: IVAM RIBEIRO MACHADO
Advogado(s) do reclamante: ISADORA LOPES ARAGAO BARRETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO CUMULATIVO C/C PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO DAS CUSTAS É DO ESPÓLIO. ERRO MATERIAL APONTADO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2. Pela simples leitura do acórdão, resta evidente que a sentença possui o erro material indicado, visto que o número de identificação citado na sentença não corresponde à partilha requerida pelos Autores, merecendo reparo o julgado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800970-84.2019.8.18.0046 RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IVAN RIBEIRO MACHADO e OUTROS, em face de sentença de prolatada nos autos da ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO CUMULATIVO C/C PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. Na sentença recorrida (ID. 14252760), o juízo julgou homologou a partilha nos termos nela contemplados, e condenou os herdeiros ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (ID. 14252783), os requerentes alegam, em suma, que suas situações econômicas não lhes permite ingressar em Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Ressalta que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, bastando a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais. Afirma, ainda, que a sentença homologou a partilha com base na petição de id. 5829251, e não a de id. 14252715 (n° 1200206 nos autos de origem). Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses que justificariam sua intervenção na lide. É o Relatório. Cumpra-se, imediatamente.
Origem:
APELANTE: IVAM RIBEIRO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ISADORA LOPES ARAGAO BARRETO - PI17299-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se os apelantes preenchem, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, entendo que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. Apesar de o recorrente alegar que os herdeiros não têm como arcar com as despesas, observo que o valor da causa, informado na peça exordial, é de R$ 360.121,19 (trezentos e sessenta mil cento e vinte e um reais e dezenove centavos). Nesse sentido, a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 70085483394 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 07/12/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)”. Ou seja, a hipossuficiência capaz de justificar sua concessão diz respeito à existência de bens a inventariar e sua liquidez, e não às condições do inventariante ou dos herdeiros. Logo, o recurso não merece provimento quanto a este ponto. Quanto ao requerimento de expedição dos respectivos alvarás, percebe-se que consiste em demanda que deve ser pugnada no Juízo a quo, e não em sede recursal. Assim, eventual pedido de expedição de alvará para fins de pagamento das custas deverá ser realizada ao juízo a quo. Por fim, em relação ao erro apontado pelo Requerente, que a sentença homologou a partilha com base na petição de id. 5829251, e não a de id. 14252715 (n° 1200206 nos autos de origem), constato, pela simples leitura da sentença, que este resta configurado. No caso, não consta o id 5829251 no processo de origem, sendo certo que a partilha homologada corresponde a petição de id. 14252715 (n° 1200206 nos autos de origem) referente às Primeiras Declarações, ou seja, à partilha requerida pelos herdeiros. Desta feita, deve ser sanado o vício apontado. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, consignando que a partilha homologada fora a de id. 14252715 (n° 1200206 nos autos de origem). Mantenho a sentença em seus demais termos. É o voto.
Teresina, 02/05/2024
0800970-84.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorIVAM RIBEIRO MACHADO
Réu Publicação03/05/2024