Acórdão de 2º Grau

Prova de Títulos 0762246-13.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO PIAUÍ – EDITAL Nº 01/2013 – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO – MÉRITO - AVALIAÇÃO DE TÍTULOS – ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO – INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - ATO DESPROVIDO DE FUNDAMENTO VÁLIDO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS - ILEGALIDADE DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - INOBSERVÂNCIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 2. O impetrante comprovou, através de prova documental previamente constituída, que foi delegatário do Cartório do Ofício Único do Distrito de Nossa Senhora de Lourdes/SE, por quase 8 (oito) anos, e que de 2016 até, pelo menos, a data da entrega dos títulos em 2019, ou seja, por cerca de 3 (três) anos, foi delegatário do Cartório Único do Distrito de Salgado/SE, perfazendo cerca de 11 (onze) anos de efetivo exercício de delegação notarial e registral naquele Estado .Todavia, mesmo após interposição de recurso administrativo, a Comissão responsável indeferiu o pleito do impetrante e divulgou o resultado final, conforme Edital Nº247/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CCCART, atribuindo-lhe nota “0,00 pontos” na avaliação de títulos, por entender que “o documento em tela não foi emitido pelo setor de recursos humanos, da instituição, estando em desacordo com o edital já citado, subitem 13.9.1, item b”. 3. O controle da atividade notarial e registral é feito, na grande maioria, pela Corregedoria Geral de Justiça do respectivo Estado, como no caso de Sergipe, portanto, detém competência para expedir a certidão comprobatória do exercício de delegação .Como bem destacado pelo Impetrante, “tal afirmação é corroborada por declaração feita pela própria Divisão de Direitos e Deveres da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe” (Id. 13762927). 4. Ficou demonstrado nos presentes autos que, além de ser desprovido de motivação válida, o ato indicado coator representa patente violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que se baseia em interpretação que não atende à norma editalícia, devendo então ser atribuída a pontuação reclamada pelo impetrante. 5. Ressalte-se que prevalece o entendimento na jurisprudência de que, “em ações de mandado de segurança relativas a concursos públicos, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora no tocante ao mérito do ato administrativo, vale dizer, aos critérios aplicados para fins de concessão da nota”, salvo quando constatada flagrante violação ao edital de concurso, como ocorreu na hipótese . 6. O controle judicial dos atos administrativos autoriza uma intervenção mais incisiva do Poder Judiciário, sobretudo se as regras previstas no Edital, `lei interna' do concurso público, forem descumpridas pela Administração. Vale dizer, em matéria de concurso público, a intervenção excepcional do Poder Judiciário limita-se à aferição de legalidade do ato, cujos questionamentos devem se ater ao conteúdo previsto no Edital. 7. "A vedação contida nos arts. 1º , § 3º , da Lei 8.437 /92 e 1º da Lei 9.494 /97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público" ( AgRg no AREsp 15.804/GO , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013 . 8. Ordem concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0762246-13.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

Mandado de Segurança n° 0762246-13.2023.8.18.0000

Impetrante: EDUARDO SOARES LINS DE CARVALHO

Impetrados: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO PIAUÍ – EDITAL Nº 01/2013 – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO – MÉRITO - AVALIAÇÃO DE TÍTULOS – ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO – INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - ATO DESPROVIDO DE FUNDAMENTO VÁLIDO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS - ILEGALIDADE DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - INOBSERVÂNCIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.

 1. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.

2. O impetrante comprovou, através de prova documental previamente constituída, que foi delegatário do Cartório do Ofício Único do Distrito de Nossa Senhora de Lourdes/SE, por quase 8 (oito) anos, e que de 2016 até, pelo menos, a data da entrega dos títulos em 2019, ou seja, por cerca de 3 (três) anos, foi delegatário do Cartório Único do Distrito de Salgado/SE, perfazendo cerca de 11 (onze) anos de efetivo exercício de delegação notarial e registral naquele Estado .Todavia, mesmo após interposição de recurso administrativo, a Comissão responsável indeferiu o pleito do impetrante e divulgou o resultado final, conforme Edital Nº247/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CCCART, atribuindo-lhe nota “0,00 pontos” na avaliação de títulos, por entender que “o documento em tela não foi emitido pelo setor de recursos humanos, da instituição, estando em desacordo com o edital já citado, subitem 13.9.1, item b”.

3. O controle da atividade notarial e registral é feito, na grande maioria, pela Corregedoria Geral de Justiça do respectivo Estado, como no caso de Sergipe, portanto, detém competência para expedir a certidão comprobatória do exercício de delegação .Como bem destacado pelo Impetrante, “tal afirmação é corroborada por declaração feita pela própria Divisão de Direitos e Deveres da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe” (Id. 13762927).

4. Ficou demonstrado nos presentes autos que, além de ser desprovido de motivação válida, o ato indicado coator representa patente violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que se baseia em interpretação que não atende à norma editalícia, devendo então ser atribuída a pontuação reclamada pelo impetrante.

5. Ressalte-se que prevalece o entendimento na jurisprudência de que, “em ações de mandado de segurança relativas a concursos públicos, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora no tocante ao mérito do ato administrativo, vale dizer, aos critérios aplicados para fins de concessão da nota”, salvo quando constatada flagrante violação ao edital de concurso, como ocorreu na hipótese .

6. O controle judicial dos atos administrativos autoriza uma intervenção mais incisiva do Poder Judiciário, sobretudo se as regras previstas no Edital, `lei interna' do concurso público, forem descumpridas pela Administração. Vale dizer, em matéria de concurso público, a intervenção excepcional do Poder Judiciário limita-se à aferição de legalidade do ato, cujos questionamentos devem se ater ao conteúdo previsto no Edital.

7. "A vedação contida nos arts. 1º , § 3º , da Lei 8.437 /92 e 1º da Lei 9.494 /97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público" ( AgRg no AREsp 15.804/GO , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013 .

8. Ordem concedida.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e, ao tempo em que confirmam a liminar anteriormente deferida, CONCEDEM A SEGURANÇA para determinar que as autoridades coatoras promovam, no prazo de 2 (dois) dias, a atribuição da nota pretendida pelo impetrante - 2 (dois) pontos -, referente à comprovação do título fornecido (Id.13762928), nos termos do item 13.1, I, do Edital de Abertura, devendo, de consequência, ser republicado o resultado final, fazendo constar sua pontuação correta, bem como assegurado o direito de prosseguir nas demais etapas, até ulterior deliberação do Colegiado. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, c/c Pedido de Liminar, impetrado por Eduardo Soares Lins de Carvalho, contra ato considerado ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça e Outro, consubstanciado no ato administrativo que indeferiu o recurso administrativo em que objetivava a atribuição de nota (2,00 pontos) na avaliação de títulos.

Alega o impetrante que prestou Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2013, e foi aprovado em todas as etapas, conforme Edital n.º 47, de 15 de setembro de 2023, que tornou público o resultado final da avaliação de títulos, além do resultado provisório no concurso público.

Aduz que foi convocado, por meio do Edital n.º 36, de 14 de janeiro de 2019, e apresentou “Certidão emitida pela Assessoria Extrajudicial da Corregedoria Geral Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe”, com intuito de alcançar a pontuação prevista no item 13.1, I, do Edital nº 01/2013.

Contudo, a Comissão responsável disponibilizou o resultado provisório da avaliação de títulos, onde consta sua nota com “00,00 pontos”, sob a justificativa de que “o documento em tela não foi emitido pelo setor de recursos humanos, da instituição, estando em desacordo com o edital já citado, subitem 13.9.1, item b”.

Argumenta que “o setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – Coordenadoria de Gestão de Pessoas – não possui competência para atestar o exercício ou não da delegação notarial e registral”, haja vista que “no Estado do Sergipe – como ocorre em todo o país - o controle da atividade notarial e registral é feito pela Corregedoria Geral de Justiça”.

Sustenta a ilegalidade, desproporcionalidade e falta de razoabilidade do ato apontado coator, uma vez que a referida certidão atesta que “desde 2008 até 2016, ou seja, por cerca de 8 anos era delegatário do Cartório do Ofício Único do Distrito de Nossa Senhora de Lourdes/SE, e de 2016 até, pelo menos, a data da entrega dos títulos em 2019, ou seja, por cerca de 3 anos, era delegatário do Cartório Único do Distrito de Salgado/SE”, perfazendo, então, 11 (onze) anos de exercício de delegação notarial e registral naquele Estado, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus visando assegurar direito líquido e certo.

Ao final, requer o deferimento da medida liminar, uma vez que ficou demonstrada a fumaça do bom direito e o periculum in mora, para que sejam atribuídos os 2 (dois) pontos que seriam devidos na avaliação de títulos, confirmando-se a segurança em definitivo.

Acosta à exordial documentos e paradigmas pertinentes.

Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido liminar do mandamus, para determinar que as autoridades coatoras promovam, no prazo de 2 (dois) dias, a atribuição da nota pretendida pelo impetrante - 2 (dois) pontos -, referente à comprovação do título fornecido (Id.13762928), nos termos do item 13.1, I, do Edital de Abertura, devendo, de consequência, ser republicado o resultado final, fazendo constar sua pontuação correta, bem como assegurado o direito de prosseguir nas demais etapas, até ulterior deliberação do Colegiado.

O Exmo. Sr. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente da Comissão do Concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais do Piauí , prestou informações sobre o caso, em que defende a ausência do direito apontado na exordial, sob o fundamento de que “cabe ao candidato informar especificamente, junto à certidão de exercício de delegação, a competência da Corregedoria Geral Justiça de Sergipe no caso, o que não fora feito, restando acertada a atribuição de 00,00 pontos no item 13.1, I, do Edital nº 01/2013”(id. 14254280 - Pág. 13).

Após, a referida autoridade juntou informações complementares, espelho de avaliação (id.SEI nº 4929581) e Ofício nº 342/2023/DAF / DCA / CGT (id.SEI nº 4934578) . (id 14254280 - Pág. 21).

O Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, também prestou informações sobre o caso, em que reitera os fundamentos apresentados pela Presidência da Comissão do Concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais do Piauí (id. 14261815 - Pág. 2)

O Estado do Piauí, em sede de contestação, suscita preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, defende a inviabilidade de o Poder Judiciário Substituir a Banca Examinadora do certame , a ausência do direito líquido e certo apontado na inicial e a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública. Ao final, pleietia a denegação da segurança.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar, uma vez que inexiste interesse público primário na demanda (id.14670692 - Pág. 15 ).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. Da Ordem Cronológica de Conclusão Para Julgamento

 

Como é sabido, o artigo 12, caput, do Código de Processo Civil , prevê que a ordem cronológica de análise judicial é preferencial e não obrigatória e no seu § 2º estão elencadas as exceções a tal ordem cronológica, dentre as quais se destaca a seguinte:

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

(...)

§ 2º Estão excluídos da regra do caput :

(…)

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

 

 

Conforme relatado, o Impetrante almeja a atribuição de nota (2,00 pontos) na avaliação de títulos, em Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais do Piauí, consoante regras contidas do Edital n.º 01/2013.

Ora, a matéria ora deduzida é urgente e exige prioridade na tramitação, pois o referido concurso público se arrasta há mais de 10(dez) anos, e encontra-se em estágio avançado, com a designação de audiência pública para escolha das serventias pelos candidatos aprovados1.

Sendo assim, considerando o logo período de tramitação do concurso ora analisado, bem como a relevância da matéria, entende-se que o caso se insere na exceção prevista no artigo 12, § 2º, inciso IX, do CPC-15, posto que evidente a urgência no julgamento. Desse modo, passo ao julgamento do presente Mandado de Segurança.

 

 

2. Do Juízo de Admissibilidade

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do mandamus.

Antes de analisar o mérito do presente Mandado de Segurança, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.

 

2. Da Preliminar

 

O Estado do Piauí defende a necessidade de inclusão no polo passivo da lide, na condição de litisconsortes necessários, dos demais candidatos aprovados/classificados no concurso público descrito na exordial

Entretanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados para a terceira fase do concurso, o Superior Tribunal de Justiça entende que é dispensável, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Hipótese em que o Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "os documentos jungidos com a inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pelo impetrante". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1520151 PI 2015/0055043-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015)

 

 

Além disso, a formação de litisconsórcio na hipótese apenas geraria tumulto ao processo, em nada contribuindo para o deslinde da controvérsia, uma vez que todas as informações acerca do litígio podem ser trazidas pelas Autoridades Apontadas, sendo então desnecessária a citação dos candidatos do certame.

Logo, rejeita-se a preliminar.

 

3. Do mérito.

 

Conforme relatado, o Impetrante alega, em síntese, o direito de obter a pontuação reclamada (2 pontos) na prova de títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Piauí.

Acerca do tema, cumpre destacar o teor do item 13.1, I, do Edital Nº 01, de 19 de Julho de 2013:

 

13 DA SEXTA ETAPA – AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS

13.1 A avaliação de títulos valerá, no máximo, 10,00 (dez) pontos, observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso: 2,00 (dois) pontos; (…)

II – VI – Omissis;

 

Extrai-se da norma editalícia nítida compreensão de que o candidato deverá comprovar o exercício de “delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso”, para obtenção de 2 (dois) pontos na avaliação de títulos .

Em atenção ao Edital de Convocação para entrega dos títulos, o Impetrante apresentou Certidão emitida pela Assessoria Extrajudicial da Corregedoria Geral Justiça do Tribunal de Justiça de Sergipe (expedição em 05/11/2019), a qual atesta o seguinte:

 

“Certifico para os devidos fins, que o Sr. EDUARDO SOARES LINS DE CARVALHO, portador do CPF nº. 983.364.015-04 e do RG nº. 1.018.271 SSP/SE, é titular do Cartório do Ofício Único do Distrito de Salgado/SE, mediante outorga no Concurso Público de remoção, regido pelo edital nº 01/2014, conforme Portaria 273-2016-GP2 (Publicada no DJSE em 13/06/2016), tendo entrado em exercício em 30/06/2016. O Cartório do Ofício Único do Distrito de Salgado/SE possui as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Juridicas e Registro de Títulos e Documentos, nos termos do que dispõe o inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 130/2006, funcionando na Avenida Josias Carvalho, nº 112 - Centro, CEP: 49.390-000, Salgado/SE.

 

Certifico ainda, que o Sr. EDUARDO SOARES LINS DE CARVALHO respondeu pelo Cartório do Ofício Único do Distrito de Nossa Senhora de Lourdes/SE, Comarca de Gararu/SE, tendo escolhido a serventia no dia 29/01/2008 e entrado em exercício em 23/04/2008, com as atribuições definidas pela Lei Complementar nº 130/2006 deste Estado, conforme Ato nº 01/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal (DJSE de 30/01/2008), após o mesmo ter sido aprovado no Concurso Público de Ingresso nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Sergipe (Edital nº 01/2006 – DJSE 01/11/2006), delegação privativa de Bacharel em Direito. Outrossim, o mesmo respondeu pelo Cartório do Ofício Único do Distrito de Nossa Senhora de Lourdes/SE até a extinção da delegação em 30/06/2016, conforme Portaria nº 460-2016- GP7 (publicada no DJSE de 16/12/2016), em virtude da entrada em exercício no Cartório do Ofício Único do Distrito de Salgado/SE, mediante Concurso Público de remoção, regido pelo edital nº 01/2014.” [grifos nossos]

 

 

Nota-se, portanto, que o impetrante foi delegatário do Cartório do Ofício Único do Distrito de Nossa Senhora de Lourdes/SE, por quase 8 (oito) anos, e que de 2016 até, pelo menos, a data da entrega dos títulos, em 2019, ou seja, por cerca de 3 (três) anos, foi delegatário do Cartório Único do Distrito de Salgado/SE, perfazendo cerca de 11 (onze) anos de efetivo exercício de delegação notarial e registral naquele Estado .

Todavia, mesmo após interposição de recurso administrativo, a Comissão responsável indeferiu o pleito do impetrante e divulgou o resultado final, conforme Edital Nº247/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CCCART, atribuindo-lhe nota “0,00 pontos” na avaliação de títulos, por entender que “o documento em tela não foi emitido pelo setor de recursos humanos, da instituição, estando em desacordo com o edital já citado, subitem 13.9.1, item b”.

Ora, o controle da atividade notarial e registral é feito, na grande maioria, pela Corregedoria Geral de Justiça do respectivo Estado, como no caso de Sergipe, portanto, detém competência para expedir a certidão comprobatória do exercício de delegação .

Como bem destacado pelo Impetrante, “tal afirmação é corroborada por declaração feita pela própria Divisão de Direitos e Deveres da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe” (Id. 13762927), a saber:

 

 

“Declaramos para os devidos fins, que a certidão solicitada através do Ofício 093/2019, de 04.11.2019, já foi devidamente confeccionada e encaminhada pela Assessoria Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, órgão do Tribunal de Justiça responsável pelas informações referentes aos históricos funcionais de notários e registradores, tendo em vista que a Diretoria de Gestão de Pessoas deste Tribunal deixou de ser responsável por estes históricos desde a edição da Lei Complementar Estadual 193/2010, art. 24.”.

 

 

Constata-se, portanto, que o impetrante demonstrou a ilegalidade do ato apontado coator, que desconsiderou o documento fornecido tão somente porque “não foi emitido pelo setor de Recursos Humanos da instituição” (Id. 13762929), quando, na verdade, foi expedido pelo órgão competente do Tribunal de Justiça de Sergipe, responsável pelas informações referentes aos históricos funcionais de notários e registradores, fato que não foi observado pelas autoridades coatoras .

É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência. A sua aplicação, contudo, não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade. Cite-se:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência. 2- A aplicação das regras do edital não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade.

(TRF-4 - AC: 50013368720204047118 RS 5001336-87.2020.4.04.7118, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA TURMA)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR I - ENFERMEIRO - PROVAS DE TÍTULOS - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO REJEITADO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS - VINCULAÇÃO AO EDITAL - EXCESSO DE FORMALISMO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA - FINALIDADE DO CERTAME - MÉRITO ADMINISTRATIVO - EXCESSÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da vinculação ao edital, embora básico ao concurso público, não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se sobrepondo ao princípio da supremacia do interesse público um excesso de formalismo previsto nas regras do edital. 2. O excesso de formalidade do instrumento convocatório não deve afastar a finalidade primordial do concurso público de selecionar os candidatos mais qualificados para a prestação do serviço à coletividade. 3. As certidões emitidas pelo Poder Público, que comprovam o tempo de serviço na função de enfermeira, cumpre a finalidade prevista no edital de comprovar a experiência profissional da impetrante no cargo pretendido. 4. O ato impugnado revela-se passível de controle pelo Poder Judiciário, porquanto fere os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não há falar em violação ao princípio da isonomia, haja vista que o Poder Judiciário tão somente afastou o apego da Administração às formalidades excessivas do edital.

(TJ-MG - AC: 50179829120198130145, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. . A solução adotada pela Administração não corresponde à satisfação do interesse público, uma vez que foi desconsiderado período de experiência profissional de extrema relevância por mera formalidade documental, sendo igualmente desproporcional, pois priva a requerente da pontuação a que faz jus apenas para suprir uma formalidade, a qual, no caso, não resguarda o interesse público. (TRF-4 - AC: 50107862120144047003 PR 5010786-21.2014.4.04.7003, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/09/2016, QUARTA TURMA)





Desse modo, ficou demonstrado que, além de ser desprovido de motivação válida, o ato indicado coator representa patente violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que se baseia em interpretação que não atende à norma editalícia, devendo então ser atribuída a pontuação reclamada pelo impetrante.

Ressalte-se que prevalece o entendimento na jurisprudência de que, “em ações de mandado de segurança relativas a concursos públicos, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora no tocante ao mérito do ato administrativo, vale dizer, aos critérios aplicados para fins de concessão da nota”, salvo quando constatada flagrante violação ao edital de concurso, como ocorreu na hipótese .

Com efeito, o controle judicial dos atos administrativos autoriza uma intervenção mais incisiva do Poder Judiciário, sobretudo se as regras previstas no Edital, `lei interna' do concurso público, forem descumpridas pela Administração.

Vale dizer, em matéria de concurso público, a intervenção excepcional do Poder Judiciário limita-se à aferição de legalidade do ato, cujos questionamentos devem se ater ao conteúdo previsto no Edital.

É esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

(STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

Ademais, não prospera a alegação de impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pois “A vedação contida nos arts. 1º , § 3º , da Lei 8.437 /92 e 1º da Lei 9.494 /97 (…) ,não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público”, como ocorre no caso ora deduzido. (AgRg no AREsp 15.804/GO , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013)

Portanto, como o Impetrante apresentou documentação suficiente, em tempo e modo oportuno, para obter a pontuação reclamada (2 pontos) na prova de títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Piauí, impõe-se a concessão da ordem.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente mandamus e, ao tempo em que confirmo a liminar anteriormente concedida, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que as Autoridades Coatoras promovam, no prazo de 2 (dois) dias, a atribuição da nota pretendida pelo impetrante - 2 (dois) pontos -, referente à comprovação do título fornecido (Id.13762928), nos termos do item 13.1, I, do Edital de Abertura, devendo, de consequência, ser republicado o resultado final, fazendo constar sua pontuação correta, bem como assegurado o direito de prosseguir nas demais etapas, até ulterior deliberação do Colegiado.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

 Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e, ao tempo em que confirmam a liminar anteriormente deferida, CONCEDEM A SEGURANÇA para determinar que as autoridades coatoras promovam, no prazo de 2 (dois) dias, a atribuição da nota pretendida pelo impetrante - 2 (dois) pontos -, referente à comprovação do título fornecido (Id.13762928), nos termos do item 13.1, I, do Edital de Abertura, devendo, de consequência, ser republicado o resultado final, fazendo constar sua pontuação correta, bem como assegurado o direito de prosseguir nas demais etapas, até ulterior deliberação do Colegiado. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.

Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Lopes e Silva Neto, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).

Impedimento/Suspeição: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Não apresentou voto no sistema o des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Manifestação oral: não houve.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no período de 12 a 19 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

1In https://www.cnj.jus.br/cartorios-no-piaui-mais-de-250-aprovados-participam-de-audiencia-para-escolha-das-serventias/: data de acesso: 27/03/2024.

Detalhes

Processo

0762246-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

EDUARDO SOARES LINS DE CARVALHO

Réu

PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/04/2024