Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801971-76.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA EM DOBRO PELAS AULAS DE BALÉ REALIZADAS NO HORÁRIO DAS AULAS NORMAIS. PANDEMIA. COVID-19. AULAS REMOTAS. AULAS PREVIAMENTE GRAVADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801971-76.2021.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801971-76.2021.8.18.0162

RECORRENTE: T M LEAL & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO

 

RECORRIDO:ULISSES DE OLIVEIRA SALES

Advogado(s) do Recorrido:ULISSES DE OLIVEIRA SALES - PI4017-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA EM DOBRO PELAS AULAS DE BALÉ REALIZADAS NO HORÁRIO DAS AULAS NORMAIS. PANDEMIA. COVID-19. AULAS REMOTAS. AULAS PREVIAMENTE GRAVADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801971-76.2021.8.18.0162
Origem: 

RECORRENTE: T M LEAL & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO

 

RECORRIDO:ULISSES DE OLIVEIRA SALES

Advogado(s) do Recorrido:ULISSES DE OLIVEIRA SALES - PI4017-A



RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, para educação de 02 (dois) filhos, que cursavam séries de ensino fundamental, pelo valor mensal de R$ 1.504,69 (um mil quinhentos e quatro reais e sessenta e nove centavos) cada filho, sendo que na mensalidade de um dos mesmos fora acrescido o valor de R$ 103,00 (cento e três reais), relativos a aulas de balé; Que além disso adquiriu material escolar junto a requerida; Que a atividade de balé era realizada no momento das aulas normais, recebendo a requerida em dobro pelo horário. Que o contrato e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LEI nº 9.394/96), contemplam que a prestação de serviços educacionais deve corresponder a 800 horas anuais de efetivo trabalho em sala de aula; Alega que em virtude dos efeitos decorrentes da Pandemia COVID-19, fora procedida modificação na forma de prestação de serviços, e que os mesmos passaram a ser prestados de forma não presencial a partir de 13/04/2020, via plataforma google classrom, adotada pela requerida; Que durante a prestação dos serviços realizada pela requerida, a mesma passou a encaminhar via referida plataforma apenas vídeo aulas previamente gravadas, sem horário pré-determinado de envio, com duração média inferior da 17 minutos, e que não permitiam a interação com os professores, bem como, atividades escritas que não foram corrigidas pela escola, o que repassou aos pais todo encargo do acompanhamento educacional dos filhos; Que todas as atividades procedidas pela requerida durante a prestação de serviços ficavam registradas na plataforma; Que somando as aulas presenciais ocorridas, antes dos decretos de isolamento social, com a duração das aulas gravadas e encaminhadas, a requerida cumpriu o correspondente a apenas 28,13% e 27,52% das obrigações contratadas, com relação as 800 horas de atividade efetiva em sala de aula, e que portanto não faz jus ao recebimento dos valores integrais do contrato; Que a modificação da legislação para adequar as atividades efetivas de sala de aula durante a Pandemia Covid-19 flexibilizou a quantidade de dias letivos, mas sem prejuízo da carga horária mínima de 800 horas; Que os prestadores de serviço devem, por lei e regulamento, manter registro detalhado das atividades não presenciais, a fim de configuração das mesmas como atividade efetiva em sala de aula e abatimento na carga horária legal e contratual; Que durante a execução do contrato, apesar de a requerida ter prometido a realização de atividades diversas, como aulas “ao vivo”, denominadas de lives, e demais recursos possíveis pela plataforma utilizada, jamais procedeu aulas “ao vivo” com seus filhos, nem qualquer outra atividade diversa das que se encontram registradas na plataforma; Que a requerida procedeu apenas uma vez, a uma orientação aos pais, tendo durante todo o ano letivo de 2020, o requerente atuado sem apoio institucional da requerida; Que deixou de proceder aos pagamentos relativos às mensalidades em virtude de dificuldades financeiras e da incerteza da execução do contrato; Que descabe a possibilidade legal de complementação de carga horária no ano seguinte, pois retirou seus filhos da escola; Que a revisão do contrato se faz necessária, tendo em vista que a requerida não poderia receber os valores integrais do contrato sem proceder a contraprestação prevista em Lei, pois incidiria em enriquecimento ilícito; Que vem sendo cobrado indevidamente pelos valores integrais do contrato; Que sofreu danos morais consideráveis em virtude conduta da requerida que transferiu de forma excessiva do ônus financeiro e contratual ao requerente, e manteve a cobrança dos valores integrais do contrato. Por esta razão, requereu que a Requerida se abstenha de realizar cobranças ou se abstenha de realizar cobranças ou inscrição do mesmo nos cadastros de restrição de crédito; que seja deferida liminar para a entrega da documentação de transferência dos filhos; que seja o contrato revisto para ser reconhecido como débito apenas o valor incontroverso; que seja declarado indevido o valor cobrado a título de aulas de balé, pois não foram prestados ou quando foram, ocorreram durante o horário das aulas normais; que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais relativos decorrentes de atos ilícitos que prejudicaram a vida escolar dos filhos, bem como pela cobrança de forma constante e indevida; e, ainda, a compensação de valores entre as condenações.

Em sede de contestação, a Requerida alegou incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa; exceção do contrato não cumprido; má-fé do Autor; cumprimento da carga horária; possibilidade legal de compensar no ano subsequente; impossibilidade de revisão do contrato; inexistência do enriquecimento sem causa; ausência de danos materiais e morais; caso fortuito; impossibilidade de compensação de valores; e pedido contraposto referente à condenação do Autor ao pagamento das mensalidades atrasadas. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“(...) Fixado o primeiro ponto, verifica-se ainda que autor e ré indicam que os serviços vinham sendo prestados na forma contratada até a data 17/03/2020 conforme docs. (ID 17455530) e contestação (ID 22227986). Portanto, a controvérsia se restringe ao período em que a prestação de serviços passou a ser de forma remota, ou seja, não presencial.

Fixado o segundo ponto, ainda é possível restringir mais a parte controversa, considerando que durante o período de atividades não presenciais, autor e ré confirmam que a requerida procedeu a atividades via plataforma googleclassroom, postando aulas gravadas e atividades, conforme documentos citados no relatório (ID 17456299, 17456298, 17456296, 17456293, 17455542, 17456312, 17456311, 17456309, 17456307, 17456305, 17456303, 17456301, 17456928, 1746192 e 1746844). Somadas a duração das aulas presenciais e não presenciais, resta incontroverso a efetiva prestação de serviços nos seguintes percentuais 28,13% do contrato referente ao seu filho (correspondente a R$ 5.079,23 do valor total do contrato) e R$ 27,52% do contrato referente a sua filha (correspondente a R$ 5.054,12 do valor total do contrato), sendo que destes valores o autor já havia pago respectivamente R$ 1.535,78 e R$ 1.548,78. Todos estes fatos incontroversos, conforme documentos dos autos, e afirmações das partes.

Destaco ainda que a requerida, não contestou especificamente o levantamento feito pelo autor referente a quantidade, a duração, bem como a apuração do tempo médio das aulas gravadas, incidindo sobre esse ponto confissão ficta, sendo os dados constantes nas planilhas (ID 17455532 e 17455531) incontroversos.

Assim, os pontos controvertidos se restringem a ocorrência ou não da prestação dos serviços, além dos admitidos pelas partes, e à fixação de quais percentuais os mesmos excedem a parte incontroversa, para a apuração de quanto do contrato fora cumprido pelas partes, a fim de se verificar a ocorrência de débito e créditos uma perante outra. Resta ainda controversa a prestação dos serviços relativos as aulas de balé da filha do autor, se foram prestados durante os horários de aulas regulares ou em horário diverso, para se verificar a cobrança indevida alegada na inicial, e a incidência ou não de ato ilícito, capaz de gerar dano material e moral alegado e a fixação de eventual indenização.

(...) No caso em análise, entendo que a requerida não se desincumbiu de provar a correta e plena prestação dos serviços contratados e legalmente fixados, limitando-se a alegações fáticas sem provas materiais consistentes. (...)

Ademais, não se questiona na presente ação a forma da prestação de serviços adotada pela requerida, mas a quantidade dos serviços prestados, tendo a requerida afirmado em contestação que, mesmo com as modificações impostas pela situação fortuita, cumpriu com louvor as obrigações assumidas, afastando portanto a incidência dos efeitos da situação fortuita como causa para a falha na prestação dos serviços.

As provas trazidas aos autos, revelam-se suficientes à formação da convicção deste juízo pelo acatamento parcial da pretensão do demandante, no que diz respeito ao fato do serviço, ante a não prestação dos serviços nas quantidades contratadas, restando confirmada apenas a prestação dos serviços registradas na plataforma utilizada pela requerida, as quais não tiveram seu conteúdo impugnado por esta.

Além disso, diante da vulnerabilidade do consumidor, bem como de sua natural hipossuficiência probatória, em contrapartida ao grande aparato técnico que possui a empresa requerida, tenho que caberia a esta zelar pela pelo registro das atividades não presenciais, o que não o fez, e não trouxe aos autos os motivos pelos quais assim não procedeu.

Quanto aos valores relativos ao balé da filha do autor, a requerida não nega que procedeu as mesmas durante o horário de aulas regulares, pelas quais já estava sendo remunerada, solicitando remuneração extra por atividades realizadas em horário de aulas curriculares. Atividades extracurriculares devem ser procedidas em horário diverso das aulas curriculares, sob pena de prejuízo aos alunos e aos pais que desembolsam valores diversos para atividades realizadas no mesmo momento e incompatíveis. Assim, considerando que no horário utilizado para a prática de atividade extracurricular, a requerida já estava sendo remunerada por atividade que deveria constar na grade curricular normal, injusto remuneração extra, portanto, declaro indevido o valor cobrado referente a atividade de balé, pois já incluso no valor da mensalidade. (...) 

Nesta senda, entendo pela ocorrência de danos morais, decorrentes da omissão da requerida, que não se desincumbiu de comprovar que prestou o auxílio dentro do esperado aos pais, para o exercício de acompanhamento das atividades não presencias, fato este agravado pelo evidente defeito na prestação dos serviços.

Quanto ao pedido contraposto, deve ser este provido parcialmente, para condenar o autor ao pagamento dos valores apurados no dispositivo, referentes à efetiva prestação de serviços da requerida aos filhos do autor. (...) 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial e o pedido contraposto da Ré, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Declarar nula a cobrança por serviços não prestados efetivamente, bem como a cobrança relativa às aulas de balé contratadas, referentes ao contrato objeto da lide, reconhecendo a prestação parcial dos serviços pela contratada/Requerida, cujo percentual, considerando as provas nos autos, arredondo para 30% (trinta por cento) do total contratado, fixando como débito do Requerente os valores de R$ 3.912,19 (três mil novecentos e doze reais e dezenove centavos), referente ao aluno Guilherme Carvalho Sales e R$ 3.912,19 (três mil novecentos e doze reais e dezenove centavos), referente a aluna Ana Beatriz Carvalho Sales;

b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);

c) Confirmar a liminar deferida (ID 17880255), por seus próprios fundamentos;

d) Condenar o Autor a pagar à Ré o valor de R$ 7.824,38 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente aos serviços efetivamente prestados por esta, corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. (...)”


Em suas razões recursais, a Recorrente suscita os pontos apresentados em sua contestação e alega: validade das provas acostadas aos autos, inexistência de prova da carga horária indicada pelo Recorrido e ausência de danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0801971-76.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

T M LEAL & CIA LTDA

Réu

ULISSES DE OLIVEIRA SALES

Publicação

10/05/2024