TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000758-83.2011.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
APELANTE: Estevão Barbosa de Miranda
ADVOGADO: Wildes Próspero de Sousa (OAB-PI 6.373)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, III, 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 05 (cinco) anos de reclusão, configurando-se em 12 (doze) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Nada obstante, verifica-se que o apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP).
3. Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Estevão Barbosa de Miranda contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo: a) Preliminarmente, a extinção da punibilidade do recorrente, ante a incidência da prescrição retroativa, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 112, I, do Código Penal; b) Como prejudicial de mérito, a inclusão da defesa prévia e das razões finais em memoriais do recorrente, que não se encontram digitalizadas nos presentes autos, sob pena de cerceamento de defesa; c) No mérito, a absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386, incisos II, IV, V e VII do Código de Processo Penal; d) Em caso de não acolhimento da absolvição, pugna pela desclassificação delitiva para o art. 33, § 3º, da Lei de Drogas; e) Em caso de não acolhimento da desclassificação requerida, pugna pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime inicial aberto e a conversão em pena restritiva de direitos.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau requereu o provimento do presente Recurso de Apelação, sendo forçoso reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado e a consequente extinção da punibilidade do apelante.
O Ministério Público Superior opinou pelo acolhimento da preliminar arguida no presente recurso interposto pelo réu Estevão Barbosa de Miranda Júnior, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao delito de Tráfico de Drogas, com base nos artigos 107, IV, 110, §1º c/c 115, todos do Código Penal.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
A Defesa sustenta a configuração da prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual requer a extinção da punibilidade do apelante, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Com razão a Defesa.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 05 (cinco) anos de reclusão, configurando-se em 12 (doze) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
Nada obstante, verifica-se que o apelante Estevão Barbosa de Miranda, nascido em 21/08/1990, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (13/08/2011), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP[2]).
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 12/04/2012, e a publicação da sentença condenatória, datada de 11/04/2019.
Assim, considerando a inexistência de recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
Em razão da declaração de extinção da punibilidade, resta prejudicado o exame dos demais pleitos defensivos.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Teresina, 23/04/2024
0000758-83.2011.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorESTEVAO BARBOSA DE MIRANDA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2024