Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000758-83.2011.8.18.0044


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, III, 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 05 (cinco) anos de reclusão, configurando-se em 12 (doze) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Nada obstante, verifica-se que o apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP). 3. Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000758-83.2011.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000758-83.2011.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
APELANTE: Estevão Barbosa de Miranda
ADVOGADO: Wildes Próspero de Sousa (OAB-PI 6.373)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, III, 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.  Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 05 (cinco) anos de reclusão, configurando-se em 12 (doze) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Nada obstante, verifica-se que o apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP).
3. Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024





RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Estevão Barbosa de Miranda contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo: a) Preliminarmente, a extinção da punibilidade do recorrente, ante a incidência da prescrição retroativa, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 112, I, do Código Penal; b) Como prejudicial de mérito, a inclusão da defesa prévia e das razões finais em memoriais do recorrente, que não se encontram digitalizadas nos presentes autos, sob pena de cerceamento de defesa; c) No mérito, a absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386, incisos II, IV, V e VII do Código de Processo Penal; d) Em caso de não acolhimento da absolvição, pugna pela desclassificação delitiva para o art. 33, § 3º, da Lei de Drogas; e) Em caso de não acolhimento da desclassificação requerida, pugna pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime inicial aberto e a conversão em pena restritiva de direitos.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau requereu o provimento do presente Recurso de Apelação, sendo forçoso reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado e a consequente extinção da punibilidade do apelante.

 O Ministério Público Superior opinou pelo acolhimento da preliminar arguida no presente recurso interposto pelo réu Estevão Barbosa de Miranda Júnior, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao delito de Tráfico de Drogas, com base nos artigos 107, IV, 110, §1º c/c 115, todos do Código Penal.


 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

A Defesa sustenta a configuração da prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual requer a extinção da punibilidade do apelante, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.

Com razão a Defesa.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 05 (cinco) anos de reclusão, configurando-se em 12 (doze) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

Nada obstante, verifica-se que o apelante Estevão Barbosa de Miranda, nascido em 21/08/1990, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (13/08/2011), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP[2]).

Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 12/04/2012, e a publicação da sentença condenatória, datada de 11/04/2019.

Assim, considerando a inexistência de recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.

Em razão da declaração de extinção da punibilidade, resta prejudicado o exame dos demais pleitos defensivos.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 


[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

 



Teresina, 23/04/2024

Detalhes

Processo

0000758-83.2011.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ESTEVAO BARBOSA DE MIRANDA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2024