Acórdão de 2º Grau

Férias 0845216-72.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA RESERVA – PRESCRIÇÃO REJEITADA – ILEGITIMIDADE DO ENTE PUBLICO AFASTADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS/LICENÇAS NÃO GOZADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-A prescrição do direito de conversão de férias e/ou de licença-prêmio não gozadas, tem como termo inicial o ato de aposentadoria do servidor. Precedentes. 2-O Estado do Piauí é o responsável pelo pagamento da indenização pretendida, haja vista não possuir natureza previdenciária. Legitimidade que se perfaz. 3-Para o Supremo Tribunal Federal, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não fruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4-Nesse contexto, a falta de prévio requerimento administrativo, ou eventual negativa por parte da Administração, não elide o ente público do dever de indenizar. 5.Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0845216-72.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845216-72.2022.8.18.0140

 

 

 

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

 

 

 

APELADO: PAULO DE QUADROS FIGUEREDO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA RESERVA – PRESCRIÇÃO REJEITADA – ILEGITIMIDADE DO ENTE PUBLICO AFASTADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS/LICENÇAS NÃO GOZADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-A prescrição do direito de conversão de férias e/ou de licença-prêmio não gozadas, tem como termo inicial o ato de aposentadoria do servidor. Precedentes.

2-O Estado do Piauí é o responsável pelo pagamento da indenização pretendida, haja vista não possuir natureza previdenciária. Legitimidade que se perfaz.

3-Para o Supremo Tribunal Federal, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não fruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 

4-Nesse contexto, a falta de prévio requerimento administrativo, ou eventual negativa por parte da Administração, não isenta o ente público do dever de indenizar.

5.Recurso conhecido, mas desprovido.


 

 


 

 

RELATÓRIO

 


 

 


Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, julgada parcialmente procedente para condenar o ente público ao pagamento das licenças/férias adquiridas e não gozadas, com os acréscimos legais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


O Estado do Piauí interpôs o presente recurso, suscitando preliminar de prescrição do fundo do direito e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta a ausência de prova do direito reclamado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser julgada improcedente ação.


 O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões refutando os argumentos do recorrente. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença na sua integralidade.


O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por concluir como desnecessária sua intervenção no feito.


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 

 

VOTO


1 - Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.


Consta dos autos, que autor ingressou na Polícia Militar há mais de trinta anos, passando para a reserva remunerada em 31/12/21. Sustenta que deixou de usufruir 17 (dezessete) períodos de férias regulamentares e de 02 (dois) de licença especial (2001/2011 e 2011/2021), face à necessidade do serviço público. Portanto, ajuizou ação respectiva, a qual fora julgada procedente, com o fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas equivalentes, na forma contida na inicial (Id-8001011).


O apelante alega que ocorreu a prescrição do fundo do direito, bem assim que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. No mérito, sustenta que o apelado não é detentor do direito reclamado. Por isso, requer a reforma da sentença. 


 Iniciemos, pois, pelas preliminares. 


 2 - Das preliminares


Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear as referidas verbas indenizatórias é o ato de aposentadoria. A saber:


[…] 1-Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2-Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1453813 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0111548-8; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); julgado em 15/09/2015)


Extrai dos autos que o autor passou para a inatividade em 31/12/2021 e ajuizou a ação em 28/09/22, portanto, não há falar em transcurso de mais de cinco anos entre os eventos mencionados (Id-11712616).


Rejeita-se, pois, a presente preliminar, considerando que a cobrança formulada não se revela como prestações de trato sucessivo, não incidindo, portanto, o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.


O Estado do Piauí sustenta não possuir legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o autor, militar da reserva, pleiteia a majoração nos proventos da inatividade.


Ora, razão não assiste ao recorrente, também nesse ponto.


Como visto, o pleito não envolve verbas previdenciárias, e sim aquelas relacionadas ao período do labor, razão pela qual não procede o argumento de que a legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda seria da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, e não do ente público.


Dadas as circunstâncias, rejeita-se também essa preliminar. 



 3 - Do mérito



A Constituição Federal definiu que os militares dos Estados possuem o direito à indenização pelas férias e licença prêmio não gozadas, acrescida, ao menos, de um terço do salário normal. É o que se depreende do art. 142 da CF/88, a saber:


Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(…) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c".


Nesse patamar, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado, sob o seguinte enfoque:


Art. 61-Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial Militar.

§ 1º-Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

(…)

§ 3º-Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

§ 4º -Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial militar para inatividade e somente para esse fim.


A supracitada norma prevê expressamente acerca da licença especial, ao definir que:


Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira.


De tal premissa, conclui-se que,  em regra, as férias devem ser compensadas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria. Ao passo em que, diante da não concessão do direito, o servidor faz jus à conversão em pecúnia, fator que, por analogia, aplica-se à licença prêmio.


Para o Supremo Tribunal Federal, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não fruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Eis os seguintes julgados paradigmas:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012).


APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018)



Registre-se, mais, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não tem o condão de, isoladamente, de afastar o direito pretendido. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça1.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o entendimento do julgador singular, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.



4 - Do dispositivo.



Posto isso, CONHECE-SE do presente recurso para, afastadas as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


É o voto.


1- STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022.



 

 


 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Sustentação oral: não houve.


O referido é verdade e dou fé.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



 DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

- Relator -



 



 

Detalhes

Processo

0845216-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO DE QUADROS FIGUEREDO

Publicação

12/05/2024