TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845216-72.2022.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: PAULO DE QUADROS FIGUEREDO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA RESERVA – PRESCRIÇÃO REJEITADA – ILEGITIMIDADE DO ENTE PUBLICO AFASTADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS/LICENÇAS NÃO GOZADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-A prescrição do direito de conversão de férias e/ou de licença-prêmio não gozadas, tem como termo inicial o ato de aposentadoria do servidor. Precedentes.
2-O Estado do Piauí é o responsável pelo pagamento da indenização pretendida, haja vista não possuir natureza previdenciária. Legitimidade que se perfaz.
3-Para o Supremo Tribunal Federal, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não fruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
4-Nesse contexto, a falta de prévio requerimento administrativo, ou eventual negativa por parte da Administração, não isenta o ente público do dever de indenizar.
5.Recurso conhecido, mas desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, julgada parcialmente procedente para condenar o ente público ao pagamento das licenças/férias adquiridas e não gozadas, com os acréscimos legais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Estado do Piauí interpôs o presente recurso, suscitando preliminar de prescrição do fundo do direito e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta a ausência de prova do direito reclamado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser julgada improcedente ação.
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões refutando os argumentos do recorrente. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença na sua integralidade.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por concluir como desnecessária sua intervenção no feito.
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Consta dos autos, que autor ingressou na Polícia Militar há mais de trinta anos, passando para a reserva remunerada em 31/12/21. Sustenta que deixou de usufruir 17 (dezessete) períodos de férias regulamentares e de 02 (dois) de licença especial (2001/2011 e 2011/2021), face à necessidade do serviço público. Portanto, ajuizou ação respectiva, a qual fora julgada procedente, com o fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas equivalentes, na forma contida na inicial (Id-8001011).
O apelante alega que ocorreu a prescrição do fundo do direito, bem assim que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. No mérito, sustenta que o apelado não é detentor do direito reclamado. Por isso, requer a reforma da sentença.
Iniciemos, pois, pelas preliminares.
2 - Das preliminares
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear as referidas verbas indenizatórias é o ato de aposentadoria. A saber:
[…] 1-Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2-Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1453813 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0111548-8; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); julgado em 15/09/2015)
Extrai dos autos que o autor passou para a inatividade em 31/12/2021 e ajuizou a ação em 28/09/22, portanto, não há falar em transcurso de mais de cinco anos entre os eventos mencionados (Id-11712616).
Rejeita-se, pois, a presente preliminar, considerando que a cobrança formulada não se revela como prestações de trato sucessivo, não incidindo, portanto, o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
O Estado do Piauí sustenta não possuir legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o autor, militar da reserva, pleiteia a majoração nos proventos da inatividade.
Ora, razão não assiste ao recorrente, também nesse ponto.
Como visto, o pleito não envolve verbas previdenciárias, e sim aquelas relacionadas ao período do labor, razão pela qual não procede o argumento de que a legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda seria da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, e não do ente público.
Dadas as circunstâncias, rejeita-se também essa preliminar.
3 - Do mérito
A Constituição Federal definiu que os militares dos Estados possuem o direito à indenização pelas férias e licença prêmio não gozadas, acrescida, ao menos, de um terço do salário normal. É o que se depreende do art. 142 da CF/88, a saber:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(…) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c".
Nesse patamar, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado, sob o seguinte enfoque:
Art. 61-Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial Militar.
§ 1º-Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
(…)
§ 3º-Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º -Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial militar para inatividade e somente para esse fim.
A supracitada norma prevê expressamente acerca da licença especial, ao definir que:
Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira.
De tal premissa, conclui-se que, em regra, as férias devem ser compensadas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria. Ao passo em que, diante da não concessão do direito, o servidor faz jus à conversão em pecúnia, fator que, por analogia, aplica-se à licença prêmio.
Para o Supremo Tribunal Federal, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não fruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Eis os seguintes julgados paradigmas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012).
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018)
Registre-se, mais, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não tem o condão de, isoladamente, de afastar o direito pretendido. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça1.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o entendimento do julgador singular, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.
4 - Do dispositivo.
Posto isso, CONHECE-SE do presente recurso para, afastadas as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
1- STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
- Relator -
0845216-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO DE QUADROS FIGUEREDO
Publicação12/05/2024